Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 21 de setembro de 2005
A extinção de uma sociedade de economia mista e sua posterior sucessão por ente da Administração Pública não afasta o direito da trabalhadora gestante à estabilidade provisória no emprego prevista na Constituição, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o nascimento do bebê. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e teve como relator o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Por unanimidade de votos, a SDI-1 rejeitou recurso do Município de Sumaré (SP), na qualidade de sucessor da Emdesa (Empresa de Desenvolvimento de Sumaré), extinta por lei municipal em 1995. O município foi condenado a pagar verba referente ao período de estabilidade a uma empregada demitida durante a gestação. A defesa do município sustentou que a estabilidade é garantida somente em caso de dispensa arbitrária e sem justa causa e que, no caso em questão, a demissão não decorreu da vontade do empregador, mas sim de ato de autoridade.
Para o ministro Carlos Alberto, o argumento não se sustenta. “A estabilidade é vantagem criada em benefício da gestante e do nascituro, não sendo razoável, portanto, que a extinção da sociedade de economia mista subtraia da empregada o direito à indenização compensatória, até porque, na hipótese, o Município de Sumaré sucedeu o órgão da administração indireta extinto”, afirmou. A Quinta Turma do TST já havia apreciado a questão, quando impôs a condenação ao município, o que o levou a recorrer à SDI-1.
A trabalhadora recorreu ao TST contra decisão do TRT de Campinas/SP (15ª Região), que negou o direito à indenização relativa ao período de estabilidade por entender que o fechamento da empresa municipal comprometeria a manutenção do benefício. O TRT relatou que a dispensa ocorreu em 31 de maio de 1995, quando a Emdesa já se encontrava em fase de liquidação, conforme demonstra a Lei Municipal nº 2.746/95, através da qual decretou-se sua extinção. A segunda instância concluiu que a extinção da Emdesa impediu a reintegração e também o pagamento de indenização porque ocorreu por ato alheio à vontade do empregador.
Na primeira apreciação do tema pelo TST, a Quinta Turma assegurou o direito da trabalhadora por considerar que a simples extinção do estabelecimento não pode impedir a aplicação de um direito previsto constitucionalmente de natureza pessoal que visa a proteção de seu filho. “A estabilidade provisória conferida à gestante foi reconhecida muito mais em função do interesse do nascituro, já que se trata de uma garantia visando a proteção de um emprego que é vital para o filho, visto que o salário recebido será utilizado em favor de sua nutrição e subsistência”. Com a rejeição do recurso de embargos pela SDI-1, esta decisão está mantida.
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