Falha outra tentativa do cantor Belo de conseguir liberdade

Julgados - Direito Penal - Quarta-feira, 7 de setembro de 2005

Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão que manteve a prisão cautelar do cantor Marcelo Pires Vieira, mais conhecido como Belo. A observação é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após examinar embargos de declaração em habeas-corpus, nos quais a defesa insistia que o cantor está sofrendo constrangimento ilegal porque estaria preso indevidamente, sem justificativa amparada por lei.

Após examinar o pedido de liminar em habeas-corpus, publicado em maio de 2005, o ministro Felix Fischer, relator do caso, indeferiu-o, observando que a defesa não havia indicado a autoridade coatora, nem qual o ato atacado. Na ocasião, o relator deu um prazo de dez dias para que a petição fosse emendada com tais informações.

"Malgrado ter sido o decisum publicado no DJU de 17/05/2005 (...), o impetrante limitou-se a juntar petição apontando como autoridade coatora o Exmo. Sr. desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tecendo considerações vagas acerca do ato atacado sem indicar qualquer decisão judicial, bem como em que consistiu o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, não havendo, portanto, qualquer congruência entre o que se alega na exordial e o no aditamento a esta", considerou o ministro Fischer. "Diante disso, não sendo possível saber sequer contra qual ato se insurge o presente mandamus, nos termos do art. 38 da Lei n.º 8.038/90, indefiro in limine o pedido", acrescentou. Foi determinado, então, o arquivo dos autos.

A defesa protestou. Em embargos de declaração nos quais argumenta ter havido omissão e obscuridade da decisão, insistiu no pedido para que o cantor pudesse recorrer em liberdade. Alegou, para isso, falta de motivação para a custódia cautelar bem como negativa de autoria quanto à conduta que foi imputada ao paciente.

"Um cidadão brasileiro está preso indevidamente, sem uma justificativa amparada por lei que respalde tal procedimento, requerendo, assim, a presente medida que ponha fim a tal constrangimento", argumentou. "No tocante ao alegado não haver citado a autoridade coatora, não assiste razão a este E. Juízo pois, um breve exame verá constar da inicial a sobredita autoridade", acrescentou o advogado.

Ao rejeitar os embargos, o ministro observou que a decisão embargada não contém qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Ele ressaltou que os embargos podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão quando evidenciado vício no julgado.

Para a Quinta Turma, não era esse o caso. "O embargante, a despeito de sustentar que a decisão atacada pelo recurso integrativo apresenta contradição e omissão, em momento algum deixa claro em que consistiram tais vícios; aduz apenas de forma genérica que o paciente sofre constrangimento ilegal sem, contudo, sequer apontar qual ato judicial teria causado tal constrangimento", considerou o ministro Felix Fischer. "Dessarte, ante o exposto rejeito os embargos de declaração", concluiu.

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