Julgados - Direito Processual Trabalhista - Quinta-feira, 4 de agosto de 2005
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho examinará, em breve, proposta da Comissão de Jurisprudência do TST que propõe a extinção da Orientação Jurisprudencial nº 227 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1). Segundo a redação dessa OJ, a ´denunciação à lide` – uma das possibilidades de um terceiro intervir na relação processual – é incompatível com o processo trabalhista. O exame do tema deve-se à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que promoveu a reforma do Judiciário.
Prevista no art. 70 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é um mecanismo que permite a uma das partes (denunciante) trazer para a disputa judicial um terceiro com quem mantenha uma relação jurídica. Desta ligação, poderá resultar a condenação do terceiro a ressarcir o denunciante ou compensá-lo pelos prejuízos decorrentes da demanda.
A vantagem da denunciação à lide é a de concentrar em uma só causa a solução de duas pendências judiciais. Na primeira delas, resolve-se o litígio entre as partes originais. Na outra, em caso de condenação do denunciante, será julgado seu direito ao ressarcimento por parte do terceiro, dispensando outro processo judicial.
Um exemplo deste tipo de situação, no âmbito trabalhista, foi submetido recentemente à Primeira Turma do TST por meio de um agravo de instrumento. Face à possibilidade de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, a MRS Logística S/A resolveu denunciar a Rede Ferroviária Federal (RFFSA). A ligação jurídica entre ambas decorreu de contrato em que a MRS sucedeu a RFFSA na exploração de linhas ferroviárias.
Diante de reclamação trabalhista contra a MRS promovida por um empregado, contratado originalmente pela RFFSA, a empresa sucessora decidiu trazer a Rede Ferroviária ao processo por meio da denunciação da lide. A possibilidade, contudo, foi negada pela primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro).
O TRT entendeu que a ocorrência da sucessão trabalhista inviabilizou a utilização do instrumento processual, também considerado incompatível com o processo trabalhista pela OJ 227 da SDI-1 do TST.
O ministro Lélio Bentes Corrêa – relator da questão na Primeira Turma do TST – observou que o entendimento da OJ 227 foi consolidado à época da redação original do art. 114 da Constituição. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, o dispositivo ampliou a prerrogativa dos magistrados trabalhistas para o exame de todas as ações oriundas da relação de trabalho.
´Não há dúvida de que o litígio entre as empresas na definição da responsabilidade pelos créditos do empregado configura inapelavelmente conflito oriundo da relação de trabalho inserindo-se, assim, na competência da Justiça do Trabalho`, afirmou Lélio Bentes ao admitir o exame da denunciação à lide, o que revelaria a incompatibilidade da OJ 227.
Os demais integrantes da Primeira Turma concordaram com o relator, mas o resultado do julgamento teve seu pronunciamento transferido para oportunidade posterior ao pronunciamento do Pleno do TST sobre o tema.
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