Julgados - Direito Civil - Terça-feira, 2 de agosto de 2005
A juíza da 3ª Vara de Fazenda Estadual de Belo Horizonte, Sandra Alves de Santana e Fonseca, garantiu, dia 19 de julho, o fornecimento de energia elétrica a imóvel pertencente a uma empresa no bairro Prado, Capital.
De acordo com os autos, o imóvel teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por constar débitos de contas não pagas, no valor de R$ 809,27, decorrentes da época em que a empresa havia locado o imóvel a um terceiro.
A empresa requereu pedido liminar à Justiça para evitar maiores prejuízos, pois com a falta de fornecimento de energia deixou de locar o imóvel.
Em sua decisão, a juíza sustentou ser necessária a concessão da liminar para evitar dano irreparável à empresa por ser a energia elétrica um bem essencial. Afirmou também que esta não tem débitos com a concessionária, não se podendo, em princípio, prejudicá-la com a interrupção do serviço.
Para fundamentar sua decisão, a magistrada citou jurisprudência do STJ. ´O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar os usuários ao pagamento de tarifa em atraso extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito` (voto proferido pelo Ministro Francisco Falcão).
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