Direito Civil - Direito das Sucessões - Conceito, vocação dos herdeiros legítimos, descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais, sucessão do Estado, representação e sua finalidade.
A sucessão legítima, deferida por lei, ocorre se o de cujus faleceu sem testamento; se seu testamento caducou ou é ineficaz; se houver herdeiro necessário, obrigando à redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória.
A ordem de vocação hereditária é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o finado (Silvio Rodrigues); consiste na distribuição dos herdeiros em classes preferenciais, baseada em relações de família e de sangue; a sucessão defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes;
II – aos ascendentes;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais;
V – aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União;
Na sucessão legítima convocam-se os herdeiros segundo tal ordem legal, de forma que uma classe só será chamada quando faltarem herdeiros da classe precedente.
Com a abertura da sucessão legítima os descendentes do de cujus são herdeiros por excelência, pois são chamados em primeiro lugar, adquirindo os bens por direito próprio; além disso, são herdeiros necessários, de forma que o autor da herança não poderá dispor, em testamento ou doação, de mais da metade de seus bens, sob pena de se reduzirem as disposições de última vontade e de se obrigar o donatário a trazer à colação os bens doados.
Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, chamar-se-ão à sucessão do de cujus os seus ascendentes, sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto, não se devendo atender à distinção de linhas, ou seja, à diversidade entre parentes pelo lado paterno ou pelo materno, porque entre os ascendentes não há direito de representação, de modo que o ascendente falecido não pode ser representado por outros parentes.
À falta de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal; o regime de separação de bens no casamento e a existência de cláusula de incomunicabilidade no pacto antenupcial não interferem na ordem de vocação hereditária do consorte sobrevivente; a herança do cônjuge supérstite pode ser:
a) sucessão pura e simples, conforme a ordem de vocação hereditária;
b) sucessão no usufruto, se o regime não era o da comunhão universal, da quarta parte dos bens do consorte falecido, em concorrência com os filhos deste ou do casal, e da metade, em concorrência com os ascendentes;
c) sucessão no direito real de habitação do imóvel destinado a residência, se este for o único do gênero, não obstante a comunhão universal.
É mister não confundir o direito à herança, que se reconhece ao cônjuge sobrevivente, com sua meação; a meação é um efeito da comunhão, enquanto o direito sucessório independe do regime matrimonial de bens.
Na falta de descendentes, ascendentes e de cônjuge sobrevivente, são chamados a suceder os colaterais até o quarto grau, atendendo-se ao princípio cardeal de que os mais próximos excluem os mais remotos; assim, se forem convocados à sucessão os irmãos (parentes de 2º grau), excluídos estarão os tios e sobrinhos (3º grau); entretanto, ressalva-se o direito de representação, concedido estritamente a filhos de irmãos, assegurando-se a sucessão por estirpe quando filhos de irmãos concorrerem com irmão do falecido, aproximando-se por ficção, os parentes mais afastados.
Não havendo parentes sucessíveis, ou cônjuge sobrevivente, ou se eles renunciarem à herança, o direito sucessório será transmitido ao Município ou ao Distrito Federal ou à União; na ordem de vocação hereditária o poder público está em último lugar, sendo chamado à sucessão na falta de consorte sobrevivente e de parente sucessível até o quarto grau, desde que haja sentença que declare a vacância dos bens, que só passarão ao seu domínio após 5 anos da abertura da sucessão, porque nesse lapso de tempo o herdeiro pode, ainda, reclamar judicialmente a herança.
A representação sucessória é um benefício da lei, segundo o qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-la na sua qualidade de herdeira legítima, considerando-se do mesmo grau que a representada, e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia; dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse; o direito de representação só pode dar-se em linha reta descendente e nunca na linha reta ascendente.
O direito de representação tem por escopo corrigir injustiça da rigorosa aplicação do princípio cardeal da sucessão legítima de que os mais próximos excluem os mais remotos, no caso de pré-morte, ausência ou indignidade de um descendente ou de um irmão, favorecendo então os descendentes daqueles que não puderam herdar, por haverem falecido antes do autor da herança, por serem declarados ausentes ou indignos.
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