Petições - Reclamatórias Trabalhistas - A reclamada alega que já pagou a multa de 40% incidente sobre o FGTS e por isso não há que se falar em reintegração, que ocorreu a prescrição qüinqüenal, que durante certo período o reclamante exerceu cargo de confiança o que exclui as horas extras, que houve compensação de horários dentre outros.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE .... - ESTADO DO ....
PROCESSO Nº ....
...., pessoa jurídica, inscrita no CGC/MF sob nº ...., estabelecida na Rua .... nº ...., em ...., CEP ...., por seus advogados e procuradores a final assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONVENÇÃO 158 - OIT
INCONSTITUCIONALIDADE
É inaplicável o disposto no artigo 4º e 10º, da Convenção 158 da OIT, eis que afrontoso ao ditame constitucional do artigo 7º, I, que exige lei complementar para estabelecer outras hipóteses de estabilidade no emprego além daquelas já elencadas no texto constitucional.
Este é o entendimento que prevalece na Doutrina entre os mais renomados juristas brasileiros, transcreve-se parte da matéria "Convenção 158 da OIT", de lavra do Dr. Octavio Bueno Magano, "in" Revista LTr 60-06/748, vol. 60, nº 06, Junho de 1.996:
"... numa primeira abordagem, poderia parecer que a Convenção 158 haveria de prevalecer sobre todos os preceitos de nossa legislação, relativos a despedidas de empregados.
Exame mais detido do assunto revela, todavia, que isso não se dá, porque a matéria nela versada só pode ser disciplinada por lei complementar.
Isso é o que claramente se infere da leitura do artigo 7º, inciso I, da Lei Magna, do seguinte teor: "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".
...
Quanto ao decreto legislativo, segundo alguns autores, encontra-se em nível inferior até mesmo ao de legislação ordinária, já que pertença à categoria dos decretos. É o que depreende da passagem abaixo de José Cretella Jr.: "Em duas palavras, usando conceito técnico, diríamos que decreto legislativo é todo ato administrativo material do Poder Legislativo ..." (Comentários à Constituição de 1.988, Ed. Forense Universitária, 1.991, Vol. 5, pág. 2.716) complementando o pensamento do autor citado, assim, se exprime Ives Grandra Martins: "Para distinguir o decreto do Executivo daquele emanado pelo Legislativo é que, ao substantivo 'decreto', acrescentou, o constituinte, o adjetivo 'legislativo' (Bastos, Celso Ribeiro e Martins, Ives Gandra, Comentários à Constituição do Brasil, SP, Saraiva, 1.995, Vol. 4, pág. 315). Na melhor das hipóteses, o nível do decreto legislativo seria igual ao da lei ordinária, mas certamente inferior ao da lei complementar.
...
Sabendo-se que a Convenção 158 foi ratificada através do Decreto Legislativo e promulgada mediante decreto do Executivo fica claro que não pode prevalecer em relação à matéria dependente de lei complementar.
...
Em face do exposto, pode-se afirmar, sem embages, a inaplicabilidade no território nacional, da Convenção 158 e do Decreto nº 1855/96. Tal conclusão fica grandemente reforçada ante o aval de Luiz Olavo Baptista, do seguinte teor: "Estabelece a Constituição Federal Brasileira que a proteção da relação de emprego deve ser objeto de lei complementar. As leis complementares são normas integrativas que têm a função de dar vida e energia a dispositivos constitucionais. Disso decorre, que a aprovação da Convenção 158 pelo Congresso Nacional é inconstitucional".
Ainda, a matéria "As Dispensas Coletivas e a Convenção 158 da OIT", de lavra do Dr. Amauri Mascaro Nascimento, no mesmo periódico:
"Quanto aos empregados não portadores de estabilidade, a regra é a faculdade da dispensa, ainda que sem justa causa, por força do disposto na CF, artigo 10, I, Disposições Transitórias, assegurado o direito às verbas rescisórias.
E exatamente porque a Constituição Federal de 1.988, como regra geral, suprimiu a estabilidade geral substituindo-a pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, independentemente de opção (CF, art. 7º, III) e prevê, a título de indenização, nos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, o pagamento de 40% do FGTS (ADCT, art. 10) as regras da Convenção 158 não se aplicam no que contrariam essas disposições que são constitucionais.
...
É que tratado ou a convenção internacionais revogam lei infraconstitucional mas não tem o mesmo efeito diante de leis constitucionais. Estas continuam a prevalecer até que venham a ser modificadas ou suprimidas, o que somente poderá acontecer através de reforma constitucional".
Assim, imperativo este r. Juízo efetivar o controle difuso da constitucionalidade das leis declarando a inconstitucionalidade do artigo 4 e 10 da Convenção 158 da OIT e o Decreto nº 1.855/96.
É o requerimento.
INDENIZAÇÃO - 40% DO FGTS
"Ad argumentandum", se ultrapassada a prefacial, mesmo assim, não há razão de reintegrar ou indenizar novamente o Autor pela demissão ocorrida, eis que, conforme se depreende do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a Ré já pagou a indenização prevista no ADCT, art. 10, I, qual seja, a multa de 40% sobre os depósitos fundiários, sob pena de "bis in idem".
Finalizando a matéria supra, após citar o Ministro J. F. Rezek, o STF, que defende o primado das Constituições sobre os Tratados, continua o Dr. Amauri Mascaro Nascimento:
"Vale dizer que o sistema de dispensas previsto na Constituição de 1.988 prevalece sobre a Convenção 158 da OIT, subsistindo, portanto, a reparação das dispensas em geral, arbitrárias ou sem justa causa, com indenização de 40% sobre o FGTS e com o que a inbservância do procedimento por dispensa coletiva por motivos tecnológicos, econômicos ou estruturais da empresa, causa objetiva autorizante da dispensa coletiva, é indenizável nos mesmos termos, sem validade de eventual anulação judicial das dispensas com base na Convenção diante da supremacia da Constituição."
Da mesma forma, finaliza o Dr. Octávio Bueno Magano, naquela matéria:
"Finalmente, é preciso ter presente que a Constituição elegeu a indenização como medida compensatória, para as despedidas arbitrárias ou sem justa causa, admitindo a aplicabilidade da multa de 40%, referida no art. 10, inciso I, das Disposições Constitucionais Transitórias, tão somente enquanto não editada a lei complementar prevista em seu artigo 7º, inciso I.
A transitoriedade em causa obviamente só poderá cessar com o advento da lei complementar e nunca em virtude de ratificação de convenção internacional através de decreto legislativo".
Portanto, não há falar em reintegração, uma vez que pela dispensa imotivada, o Autor já foi indenizado.
Inobstante isso, por processualmente oportuno, a Reclamada coloca-se a disposição para reintegrar o Autor no emprego, nas condições em que o trabalho estava sendo prestado e sem prejuízo salarial.
Ainda, não há fundamento jurídico para o deferimento de pagamento de salários da demissão até a reintegração, pois que o artigo 10 da referida Convenção prevê primeiramente a readmissão do empregado e secundariamente, só na eventual impossibilidade desta, indenização substitutiva.
Finalmente, a indenização requerida é totalmente absurda e, na ausência de previsão legal, deverá ser norteada pela razoabilidade do Julgador.
Pelo exposto, requer o indeferimento dos pedidos de nulidade da demissão e reintegração - letra "a" - ou indenização - letra "b".
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Estão prescritos, por força do artigo 7º, XXIX, letra "a", da Constituição Federal, todos os pretensos direitos anteriores a .../.../..., eis que decorridos mais de cinco anos dos fatos que os teriam gerado.
CARGO DE CONFIANÇA
SUPERVISOR DO ESPOSTEJAMENTO
O Reclamante confessa que exercia cargo de confiança, dizendo ter exercido o cargo de supervisor nos últimos três anos, não devendo, por isso, prosperar o pedido de horas extras, no período de .... de .... à demissão.
Em verdade, a partir de .... de ...., o Autor passou a função de Supervisor do Espostejamento, consoante se depreende das fichas de controle salarial.
O Autor era responsável pelo Setor de Espostejamento, coordenando, fiscalizando e distribuindo tarefas à sua equipe, composta de mais de oitenta trabalhadores, decidindo quando admitir, demitir, advertir e/ou suspender empregados.
Era responsável pela efetivação do Plano de Produção no seu Setor, administrando este como melhor lhe convinha e sem interferências externas, decidindo, por exemplo, quantas toneladas de determinado produto seriam feitas no dia ou na semana, alterando o volume de produção, optando pelo que fazer, determinando metas, etc.
Avaliava e decidia pela promoção ou não de seus subordinados; enfim, realizava as suas atividades como se fosse empregador, sem ingerência do Chefe do Departamento, ao qual apenas comunicava as decisões que havia tomado.
Exercendo as funções de supervisão não tinha sua jornada de trabalho controlada, podendo ausentar-se por motivos particulares, o que ocorria inúmeras vezes, principalmente, por motivos de doença de familiares. Pode ser citado como exemplo quando nasceu seu último filho, ficou 17 dias sem comparecer ao trabalho, dias que jamais foram compensados.
Da mesma forma, tinha liberdade para iniciar seu expediente mais tarde ou encerrá-lo antes do horário, se assim desejasse e assim procedia, com frequência, sem interferências do Chefe do Departamento. Aliás, como restará provado, oportunamente, todos os dias existem metas do Plano de Produção que deveriam ser cumpridas, porém, não raro ele estava ausente no início da jornada o que obrigava os Auxiliares de Supervisor a distribuírem eles próprios as tarefas à equipe.
Tais aspectos da prestação laboral caracterizam, inequivocamente, o desempenho de cargo de confiança, com toda autonomia e responsabilidade que lhe são inerentes, além da correspondente majoração salarial.
Observa-se, pois, que o Autor estava em situação de natural superioridade em relação aos demais empregados de tal modo que praticava atos de gestão e não de mera execução de serviços, gozando, assim, de especial confiança do empregador.
Trata-se, em verdade, como já asseverado, de cargo de confiança, tal qual previsto em lei, excluindo o direito a horas extras, conforme orienta a melhor jurisprudência, ora colacionada:
"Denomina-se cargo de confiança aquele em cujas atribuições se incluem poderes inerentes à faculdade privativa do empregador de administrar a empresa (planejamento, direção e fiscalização). Há cargos de confiança imediata do empregador (diretoria, gerência e outros assemelhados, arts. 499 e §§, e 62, alínea "b", da CLT), e cargos de confiança mediata, também denominados "cargos em comissão" (art. 450/CLT). A cada um deles, todos espécies do gênero "cargo de confiança", a lei dá tratamento diferenciado e específico." (TRT da 10ª Reg., ac. 1ª T. nº 635/92, RO 3613/90, DJU de 06.05.92, pág. 11432).
"Na forma do disposto no artigo 62, letra "b", da CLT, está excluído do regime de duração do trabalho, se o horário que observa não é ditado pelo empregador, mas determinado pelo próprio empregado, de forma livre e autônoma, de acordo com as exigências da função. Em consequência, são indevidas as horas extras." (TRT da 4ª Reg. 1ª T., Proc. 5487/86, julg. em 14.01.87, Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Ed. Freitas Bastos, Vol.6, pág. 786).
"Se o reclamante possui liberdade de horário, mesmo que relativa, não estando sujeito a um horário prefixado e ausente qualquer fiscalização, as horas extras são indevidas." (TRT da 9ª Reg., 1ª T., Proc. RO 05/87, BJ. nº 11/87, Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Ed. Freitas Bastos, Vol. 6, pág. 786).
Assim sendo, tem-se que o Reclamante era responsável pelo Setor do Espostejamento, desenvolvia atividade fundamental à empresa, contava com poderes para fiscalizar, admitir e demitir empregados, gozava de absoluta autonomia para estipular seu próprio horário de trabalho, sem qualquer fiscalização da Reclamada, administrava o Plano de Produção com total autonomia em seu Setor, entre outras atividades. Resta, portanto, caracterizado o cargo de confiança, excludente do direito de receber horas extras.
JORNADA DE TRABALHO
Inobstante a caracterização inquestionável de exercício de cargo de confiança, apenas por dever processual, contesta a Reclamada o pedido de horas extras.
Inicialmente, enquanto laborou como analista de escrita fiscal, até .... de ...., cumpriu a jornada declinada na exordial, das 7 h e 30 min. às 17 h e 30 min., com 1 h e 12 min. de intervalo, de 2ª a 6ª feira. A Ré concorda com o horário, motivo pelo qual deixa de juntar os cartões ponto, ressaltando que não há pleito de pagamento de extras em sábados, domingos e feriados neste período.
A jornada no período de supervisor, de .... de .... à demissão, resta impugnada vez que inverídica.
Cumpriu o Autor horário das 14 h e 30 min. às 00 h e 18 min., de 2ª a 6ª feira, com 1 h de intervalo para refeição e descanso. A compensação de jornada ocorrida está fundada nas previsões insertas nos acordos de compensação constantes nos ACTs anexos.
SÁBADOS
Inverídica a alegação de que laborava, em média, dois sábados por mês. Como o Autor estava dispensado do registro da jornada, em função do cargo de confiança, anexamos os controles dos dias úteis previstos para serem trabalhados, e os dias realmente laborados, sendo que a diferença se referem aos sábados, daí decorrendo que a média denunciada na inicial supera a realidade.
Esclarece-se que alguns dias de trabalho foram trocados por outros, em decorrência de feriados e acúmulo de serviços. São compensações que poderiam ser tidas inicialmente como irregulares, porém, foram efetuadas com a expressa concordância do sindicato obreiro, manifestada através dos acordos coletivos para troca de dias. Assim, a Ré requer sejam estas compensações consideradas regulares e desconsiderados tais sábados como extras.
Salientamos que quando comparecia na empresa aos sábados era somente para fiscalizar rapidamente se os trabalhos estavam sendo conduzidos dentro da normalidade, nunca permanecendo mais de 2 h, tempo que era compensado, a critério do Autor, durante a semana.
HIGIENIZAÇÃO
Os supervisores não são responsáveis pela higienização da sala, havia um ajudante de produção que desempenhava esta função, como será provado e, posteriormente, uma empresa terceira.
REUNIÕES
Quanto às reuniões, o Autor comparecia somente naquelas realizadas durante seu expediente normal de trabalho, nas demais não esteve presente. Estas ocorriam, em média, uma vez por mês e no horário das 10 h às 11 h e 30 min.
COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
A compensação da jornada, com a consequente exclusão dos trabalhos dos sábados, está prevista nos ACTs anexos, não havendo que falar em deferimento de hora extra sob o argumento de invalidade deste, uma vez que atendido o disposto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
O benefício aos trabalhadores advindo da compensação da jornada do sábado e o interesse da coletivade dos empregados da empresa na mantença do acordo, restou evidenciado com a inclusão do § primeiro, na cláusula 19ª do ACT 94/95 e na emissão da declaração do sindicato obreiro em que este ratifica o acordo, pedindo sua validação, independentemente, de jornada suplementar:
"Cláusula 19ª.
Parágrafo Primeiro:
As partes reconhecem que o acordo de compensação de jornada de trabalho é válido, mesmo havendo horas extraordinárias, respeitando o limites de duas horas extras diárias. Devendo prevalecer o presente acordo pois de interesse dos empregados a realização da compensação."
Nem se argumente pela necessidade de acordo individual para a compensação da jornada sabatina, uma vez que o parágrafo único da cláusula 18 do ACT 93/94 prevê esta formalidade tão-somente para os demais acordos que não o ali previsto.
Exigir um segundo acordo resulta em um excesso de formalismo incompatível com a informalidade do contrato de trabalho. Ressalte-se por fim, que o acordo de compensação não está inserido em uma Convenção Coletiva genérica para toda a categoria de trabalhadores, mas em Acordo Coletivo firmado diretamente com a Empresa, o que, pela especificidade, torna desnecessário outros acordos individuais.
Domingos e feriados, ausente labor. Porém, se por imperativa necessidade houve trabalho nestes dias, foram regularmente compensados no decorrer da semana conforme faculta os ACTs.
Cautelarmente, caso seja invalidado, requer seja aplicado o Enunciado 85 do C. TST que preceitua a não repetição do pagamento das horas compensadas, devido, no máximo, o adicional ao sobretempo respectivo, sob pena de "bis in idem".
Desta forma, improcede o pedido de horas extras, seja em face do cargo de confiança exercido, em qualquer circunstância diante da inexistência de prorrogação do horário - letra "c".
Quanto aos reflexos pleiteados, em se tratando de acessórios, terão o mesmo destino do principal, como espera a Reclamada, da improcedência - letra "d" e "g".
Esclarece-se que os adicionais ao sobretempo são os previstos nos ACTs, devendo ser afastada a incidência do DC 91/94, eis que as partes findaram o dissídio com a lavratura do Acordo Coletivo de Trabalho 94/95.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para a apuração do valor das extras não pode englobar o adicional de insalubridade, pois não integra o salário uma vez que tem caráter indenizatório, conforme a melhor jurisprudência:
"Adicional de insalubridade. - reflexos e integrações. O cálculo das horas extras se faz com base no salário normal do empregado, incluindo-se aí parcelas de natureza salarial e o respectivo adicional. Sendo o adicional de insalubridade uma forma do empregador remunerar o tempo em que o trabalhador fica exposto ao agente insalubre tem-se que o seu caráter é indenizatório e não salarial" (Tribunal Superior do Trabalho. - 4ª Turma, R.R. nº 120.035/94.3. - Acórdão unânime in D.O.J.U. de 22.09.95 - pág. 30.953).
Portanto, o referido adicional não poderá englobar a base de cálculo das extras.
Colocando ponto final à polêmica em torno da matéria, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição, decidiu, por unanimidade, portanto, de forma categórica, que não há repercussão do adicional de insalubridade sobre as horas extras, como se pode ver através da seguinte ementa:
"Adicional de insalubridade. - Horas extras. - Não repercussão. Repercussão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras. Sendo o adicional de insalubridade de natureza salarial que pressupõe a possibilidade de alteração, em face da realidade do trabalho, não integra a base de cálculo das horas extras. Decisão adotada pelo voto prevalente do Exmo. Ministro Presidente no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, razão pela qual não resultou em Enunciado de Súmula Tribunal Superior do Trabalho." - SDI., E.RR. nº 22.253/91. - Acórdão nº D.O.J.U. de 17.01.95.- pág. 2.916.
INSALUBRIDADE
PRELIMINARMENTE - LITISPENDÊNCIA
Especificamente com relação ao pleito de adicional de insalubridade, a Reclamada requer, preliminarmente, seja declarada litispendência do pedido com fulcro no artigo 301, V, do CPC, uma vez que o Reclamante é substituído na Ação de Levantamento Pericial aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de ...., perante este r. Juízo, sob o nº 464/93 e se depreende do rol de substituídos.
Cautelarmente, a Ré contesta o mérito.
INSALUBRIDADE
O pedido de adicional de insalubridade deve ser julgado totalmente improcedente, pois ao contrário do que diz a peça inicial, o Reclamante não laborou em ambiente insalutífero, o mais mínimo que seja, que justifique o pagamento do adicional.
Impugna-se, por ausentes, os agentes e o grau pretendido.
Além do que, é sabido que a Reclamada sempre forneceu os EPIs quando necessários à realização dos trabalhos, que o Autor utilizava regularmente já que como Supervisor deveria dar exemplo aos subordinados. Estes equipamentos eram totalmente eficientes e capazes de elidir a presença eventual de agentes insalubres.
Entretanto, se outro for o entendimento, perícia técnica deverá ser instalada a cargo do Autor sucumbente, para a comprovação das alegações supra e, se eventual grau restar determinado, requer seja tomado como base o salário mínimo, como preceitua o artigo 192 da CLT, os Enunciados 137 e 228 do C. TST, ainda, Súmula 187 do TFR, bem como entendimento da jurisprudência dominante.
Assim, dada a inexistência de agentes insalubres na atividade exercida, em face da utilização de EPIs adequados e das efetivas condições de trabalho do Reclamante, o pedido de letra "e" deve ser julgado improcedente, bem assim, seus reflexos - letras "f" e "g".
SEGURO DE VIDA
Os descontos houveram com a concordância expressa do Autor (doc. anexo), que laborou devidamente protegido de quaisquer sinistros durante todo pacto laboral.
Tais descontos têm um alcance social inegável, frente a notória deficiência da Previdência Social; além do que, ter-se por inválida aquela autorização resultaria em assemelhar o empregado a um incapaz, cuja manifestação de vontade carece de validade.
Ressalte-se, que durante toda vigência do contrato de trabalho o Autor não manifestou intenção de retirar-se do plano de seguro de vida, o que torna moralmente inaceitável fazê-lo só agora, após rompido o vínculo.
Entendemos que o seguro contra acidente de trabalho previsto no artigo 7º da Constituição Federal, instituído pela Previdência Social através da Lei 8.812/93, não limitou o direito do trabalhador estar protegido dos demais sinistros, através de um contrato de seguro particular.
Presente previsão dos ACTs, autorização prévia e expressa, ausentes quaisquer resquícios de vícios de consentimento, têm-se por lícitos os descontos nos termos do En. 342 do C. TST que requer seja observado.
Impõe-se o indeferimento - letra "h".
JUROS COMPENSATÓRIOS
O pedido é absurdo, é um discurso inócuo, sem consistência jurídica.
Primeiro, não foi sonegado direito algum, nenhuma verba é devida e se deixou-se de pagar algum valor, a Ré o fez calcada em entendimento jurídico sólido, aliás, bem ao contrário do discurso do Autor.
Por outro lado a Reclamada não pode ser responsabilizada pela Política Econômica do Governo Federal, nem pelas regras que regem o Sistema Financeiro Nacional, eis que nenhuma ingerência tem neste campo.
O art. 159 do Código Civil não ampara a pretensão do Autor, devendo ser observado a regra do artigo 883 da CLT, que prevê o pagamento dos juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Pela improcedência - letra "l".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Recebia o Autor salário muito superior à dobra do mínimo legal. Ausentes, pois, os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70.
A Reclamada contesta o pedido de honorários advocatícios, face aos termos do recentíssimo Enunciado nº 329 da lavra do E. Tribunal Superior do Trabalho, que confirma a tese do Enunciado nº 219, do mesmo Alto Pretório.
Requer a improcedência.
CLÁUSULA PENAL
Demonstrado que improcede "in totum" a demanda, não há falar em imposição de cláusula penal.
Pelo indeferimento.
Cautelarmente, considerando que as normas que prevêem sanções devam ser interpretadas restritivamente e o princípio do "non bis in idem", requer a observação de apenas uma penalidade.
ARTIGO 467 DA CLT
Inaplicável na espécie o artigo 467 da CLT, posto que as verbas de natureza salarial incontroversa foram quitadas tempestivamente, conforme se depreende do Termo de Rescisão, anexo.
RETENÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO IMPOSTO DE RENDA
Da mesma forma exposta no item anterior, caso alguma importância venha a ser endereçada ao Reclamante, "ad cautelam" requer, digne-se V. Exa. deferir a retenção da parte devida pelo empregado à Previdência Social, bem como relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte, importâncias que deverão ser deduzidas do montante eventualmente devido ao Reclamante.
COMPENSAÇÃO
Invoca a Reclamada, por cautela, o instituto da compensação previsto no artigo 767 da CLT, com relação às verbas já pagas, que venham a ser deferidas ao Reclamante.
REQUERIMENTO
Nessas condições, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, expedição de ofícios, perícias e outros mais que se fizerem necessários para o pleno esclarecimento dos fatos e desse Ilustrado Juízo, pede e espera a Reclamada, confiante, que da análise do mérito, julgue IMPROCEDENTE a reclamação, condenando o Reclamante no pagamento das custas processuais, por ser de medida de incontestável Justiça!
...., .... de .... de ....
..................
Advogada
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