Petições - Trabalhistas Diversas - O embargante é proprietário dos direitos de uso de terminais telefônicos que foram penhorados e desligados para garantir o pagamento de condenação em reclamação trabalhista. Pede o religamento dos terminais, a suspensão do processo principal e a citação do exequente para contestar a ação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ....
...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., inscrito no CPF/MF sob nº ...., com endereço na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/..., sob nº ...., vêm, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
II. Todavia, por determinação do MM. Juiz da Secretaria Integrada de Execuções, em data de .... de .... de ...., os telefones foram penhorados e desligados, para garantir a dívida da empresa ....
III. O ato de constrição judicial se reveste de verdadeiro atentado contra a posse e o domínio do ora embargante, que não sendo parte no feito, é terceiro estranho à lide.
IV. A reclamante moveu contra a sua ex-empregadora, reclamação trabalhista que foi julgada procedente em parte, condenando aquela empresa ao pagamento de diversas verbas.
V. Ambas as partes recorreram da decisão, sendo que a reclamante extraiu carta de sentença, para executar provisoriamente a reclamada naqueles autos.
A empresa executada nomeou bens à penhora, consoante demonstra a cópia da petição anexa.
Insatisfeita com o que foi oferecido, embargada requereu que fossem constritos os direitos de uso dos terminais telefônicos, com o desligamento dos mesmos.
Ocorre, que o ato é arbitrário, injusto e ilegal, pois trata-se de constrição de bens pertencentes a terceiro estranho à lide, em execução provisória, sem que fosse observada a ordem de nomeação prevista no Código de Processo Civil.
As contas telefônicas e o ofício demonstram que o embargante teve os telefones de sua residência e de sua loja desligados, o que implicou e implica em prejuízos, mormente porque as linhas estão desligadas há vinte dias.
Por ser execução provisória, a conta está sujeita a alterações de valores e verbas, para se adequar à decisão de mérito, a qual foi reformada, como se pode observar da cópia do acórdão juntado nesta oportunidade, cuja alteração implica em diminuição do valor executado.
O desligamento é medida drástica, que deve ser utilizada apenas em casos extremos e quando o praceamento do bem é o único recurso para satisfazer o crédito do reclamante, que é líquido e certo.
O caso, porém, não justifica a medida, tendo em vista que a execução definitiva ainda não se iniciou, além do que não ficou demonstrada a insuficiência econômica e financeira da ré nos autos principais, que justifique a penhora de bens de terceiro.
Indubitável que o ato que determinou a penhora e o desligamento constitui violação de direito do embargante, gerando enormes prejuízos na sua atividade, visto que dois desses telefones guarnecem sua residência e outro pertence à loja do Shopping ...., sendo que todos eles são extremamente necessários ao desenvolvimento e continuidade dos negócios.
Por outro lado, tendo havido nomeação de bens móveis, não poderia haver a determinação de penhora de direitos, porquanto aqueles PRECEDEM A ESTES NA GRADAÇÃO DO ARTIGO 655 DO CADERNO PROCESSUAL PÁTRIO.
Preceitua o artigo 655 do CPC:
"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações."
A reclamada ...., ofereceu como garantia da execução BENS MÓVEIS, equipamentos de informática de última geração, em excelente estado de uso e conservação.
A reclamante não aceitou os bens nomeados, indicando à penhora direito de uso de terminais telefônicos de terceiro.
Portanto, não paira dúvida alguma de que os créditos perseguidos não são dinheiro, mas sim um direito, e, como direito, está previsto no inciso X, do art. 655 do CPC, posterior ao inciso V - móveis.
Se, de um lado, houve violação de tal ordem pela reclamada, que indicou, não dinheiro, mas bens móveis à penhora, o que motivou a insurgência da reclamante, por outro lado, também houve desobediência da ordem legal, quando foi determinada a constrição de bens elencados no último inciso, ou seja, que deveriam ser utilizados como último recurso de garantia do processo, uma vez que existem bens móveis disponíveis e já indicados.
De outra parte, em momento algum o embargante participou da relação processual, que redundou na aludida penhora. Apenas na execução, após ter sido constituído o título executivo judicial provisório contra a reclamada, é que a embargada pretende que bens do embargante respondam por dívidas objeto da constrição.
A situação afasta a possibilidade de serem constritos os bens que são de propriedade e de uso pessoal do ora embargante, a teor do enunciado da Súmula 331, do C. TST, item IV, parte final, que prescreve que a cobrança de créditos trabalhistas não alcança quem não tenha participado da relação processual nem conste do título executivo judicial.
VI. Destarte, sendo comprovadamente o legítimo proprietário dos terminais telefônicos penhorados, como demonstram os documentos inclusos, não pode o embargante responder com seus bens pessoais por dívida alheia.
Assim, são os presentes Embargos de Terceiro o remédio adequado, para defender seu jus de posse e domínio sobre os indigitados bens, de conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie, "in verbis":
"Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho da posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor." (art. 1046 e parág. 1º do CPC)
"Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação, ou remissão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta." (art. 1048 do CPC).
Hamilton de Moraes e Barros enuncia que:
"Os embargos de terceiro podem ser assim conceituados em face do atual Direito Brasileiro: são uma ação especial, de procedimento sumário, destinada a excluir bens de terceiro que estão sendo, ilegitimamente, objeto de ações alheias. Pontes de Miranda definiu deste modo os embargos de terceiro: "São a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos, e esclareceu: O usufrutuário, por exemplo, é senhor; o locatário, possuidor. Se a penhora não lhes respeita o direito, um e outro podem embargar como terceiro" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, 2ª ed. Edição da Revista Forense, 1959, pag. 6).
Valentin Carrion salienta:
"Os embargos de terceiro são oponíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o da penhora, depósito, arresto, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, ou partilha. Processam-se de acordo com o CPC, art. 1.046 e seguintes". ("in" Comentários à CLT, 16ª ed. 1993, pág. 683).
VII. Os embargos versam sobre a totalidade de bens, que serão levados à praça e por ter sido provado a posse e o domínio do objeto da constrição judicial, deve ser suspenso o processo principal.
Outrossim, o desligamento dos telefones penhorados causa sérios prejuízos e transtornos, sendo que em caso de ser mantida a penhora sobre os bens, o ora embargante se compromete a apresentar mensalmente os comprovantes de pagamento das contas telefônicas, afim de demonstrar que não haverá transferência de titularidade, requerendo-se, assim, que SEJA DETERMINADO O RELIGAMENTO DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS, pois o embargante está seriamente prejudicado no exercício de suas atividades sem o uso dos mesmos.
As contas telefônicas juntadas nesta oportunidade demonstram que os três últimos meses foram pagos.
A jurisprudência corrobora:
"O desligamento de linhas telefônicas comerciais, objeto da penhora em garantia ao juízo de execução constitui violação a direito da empresa executada, impedindo-lhe o exercício livre de sua atividade comercial. Hipótese em que a utilização dos referidos aparelhos não prejudica a garantia da execução, determinando-se, entretanto, por precaução e sugestão da própria impetrante, a comprovação do pagamento dos seus débitos perante a CRT, mês a mês" (TRT 4ª Reg. - MS 226/90 - 2º GT - Rel. Juiz Antonio Salgado Martins - Julg. em 05.12.90. "In" Coletânea de Legislação Trabalhista Atualizável, Editora Síntese, pág. 943, verbete M058)
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, que receba estes Embargos de Terceiro, determinando, liminarmente, o religamento dos terminais telefônicos, mediante comprovação mensal de pagamento das contas, a suspensão do processo principal, com a citação da Exeqüente para, querendo, contestar esta ação, a qual deverá ser julgada Procedente, no sentido de excluir da execução os bens pertencentes ao ora embargante, condenando o embargado no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais. Pde seja proferida sentença na forma do artigo 330 do CPC.
Para tanto, requer-se o traslado das seguintes peças:
Petição inicial, fls.
Sentença, fls.
Acórdão, fls.
Cálculos homologados na Carta de Sentença, fls.
Despacho de homologação dos cálculos, fls.
Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, fls.
Petição de nomeação de bens à penhora pela DIGIDATA, fls.
Despacho que determinou a penhora, fls.
Ofício à Telepar determinando a penhora e desligamento dos telefones, fls.
Dá-se à ação o valor de R$ .... (....), meramente para fins de alçada.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
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