Petições - Trabalhistas Diversas - O Banco do Brasil, através de ato administrativo, operou uma redução de salário do funcionário com função especializada, violando o direito adquirido e motivando a presente medida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA ....ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ....
.................................. (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Bairro ..., na Cidade de ...., por intermédio de seu procurador ao final assinado (inscrito na OAB/.... sob nº ....), com escritório na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., onde recebe notificações e intimações em geral, com fundamento no art. 796 e seguintes do CPC, vem a presença de V. Exa. requer, em caráter preparatório, a presente
Mediante concurso público, em .../.../... o Requerido foi admitido no Banco Central do Brasil, sendo o contrato de trabalho regido pela CLT, pela Lei nº 4.595/64 e pelo Estatuto dos funcionários do BACEN.
Posteriormente, aprovado em novo concurso, assumiu em .../.../... o cargo de Advogado daquela Autarquia Federal, ocasião em que passou a integrar o quadro de carreira especializada, cujas funções vem exercendo com regularidade até a presente data.
Em .../.../..., com efeito retroativo, o Banco Central do Brasil promulgou a Portaria nº 196, contendo o "PCS - Plano de Cargos e Salários", atendendo assim a cláusula estabelecida em dissídio coletivo que teve curso junto ao TST, conforme se pode ver no texto inicial do doc. ...., em anexo, in verbis:
"Comunico que a Diretoria, em sessão de 24.04.89, aprovou o Plano de Cargos e Salários de que trata o Regulamento anexo e que, em virtude de decisão de 05.05.89, o Tribunal Superior do Trabalho, expressa no dissídio do funcionalismo do Banco Central do Brasil, a implantação do Plano terá vigência a contar de 05.05.89."
Tal Portaria 196, deu nova regulamentação à estrutura do funcionalismo e facultou a opção individual de seus funcionários.
No caso do Requerente, tem-se que o mesmo não optou por esse novo plano de cargos e salários, permanecendo submisso às regras existentes anteriormente, conforme preconiza o artigo 35 do anexo da mencionada Portaria 196.
No entanto, apesar disso, foram conferidos ao Requerente os mesmos direitos previstos no "PCS - Planos de Cargos e Salário" implantado pela mencionada Portaria.
Tal fato deu-se por força de decisão contida no "Voto-BCB nº 705/89" (em anexo, doc. ....), posteriormente convertido na Portaria nº 199, de 31/08/90 (doc. .... em anexo), em cujos termos se pode constatar:
"Comunico que a Diretoria, em sessão de 23.08.89, em face de disposições contidas nos artigo 131 da Constituição Federal e 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que vinculam as atividades jurídicas do Banco Central à Advocacia-Geral da União, a quem caberá, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica ao Poder Executivo, decidiu:
a) garantir aos funcionários integrantes da Carreira Especializada de Advogado, independentemente de opção, em caráter pessoal e até a data da implantação da Advocacia-Geral da União, as vantagens previstas no Plano de Cargos e Salários (PCS) como se nele enquadrados estivessem;
b) manter, até o 30º dia após da data da publicação da lei complementar da Advocacia-Geral da União, a Carreira Especializada de Advogado;
c) desconsiderar, a requerimento do interessado, integrante daquela Carreira, a opção anteriormente realizada;
d) transformar a comissão de advogado (função técnica), tal como prevista no PCS, em função de assistente jurídico;
e) assegurar, aos integrantes da Carreira Especializada de advogado, pelo prazo previsto na alínea "a", a faculdade de opção de que trata a Portaria nº 196/89."
Assim, o Requerente tem a garantia - "até a data da implantação da Advocacia-Geral da União" - todas as vantagens previstas no Plano de Cargos e Salários (PCS) - "como se nele enquadrado estivesse."
Nestas condições, naquela época, passou a exercer o cargo comissionado de Assistente Jurídico (item "a" da Portaria nº 199), com as mesmas atribuições comuns ao cargo de Advogado.
Esta função comissionada vem prevista no "CAPÍTULO - VII" do então novo plano de cargos e salários - PCS.
Por esta razão o Requerente está sujeito ao regime de oito horas diárias (com prorrogação de duas horas por dia), como já ocorria anteriormente, razão pela qual faz jus à remuneração de adicional próprio e, ainda, de adicional de dedicação integral (ADI) "relativa ao exercício de atividade não sujeita à limitação legal de horário".
Tal é que se pode constatar nos artigos 21 e 22 do "CAPÍTULO VII" do mencionada "Plano de Cargos e Salários" divulgado pela Portaria 196/89, in verbis:
"Art. 21 - O funcionário no exercício de função comissionada está sujeito ao regime de prorrogação de duas horas diárias de trabalho."
"Art. 22 - O exercício de função comissionada é remunerado com o pagamento de adicional próprio, constante do Anexo IV, bem como de adicional de dedicação integral (ADI), relativo ao exercício de atividade não sujeita à limitação legal de horário".
Neste contexto, a situação funcional do Requerente, até aqui descrita, transcorreu em plena normalidade até o dia .../.../...; ocasião em que, por ato do Delegado Regional Interino, divulgado pela INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 1.105, o Requerente arbitrariamente viu-se despojado dos direitos que lhe foram conferidos pela já mencionada PORTARIA 199, de 31/08/89.
Melhor esclarecendo, o Senhor Delegado Interino, da Regional do BACEN em ...., já havia elaborado um estudo para reestruturar a distribuição dos cargos comissionados a fim de dar cumprimento às determinações diretas da Presidência daquela Autarquia.
Assim, já era conhecido dos funcionários comissionados, que, em determinado dia, por ordem do mencionado Senhor Delegado Interino, todos seriam descomissionados e, na mesma data, dar-se-ia a investidura, nos cargos comissionados, somente àqueles que não foram, em última análise, "excluídos". Tal fato visava, ao que parece, metas de economia e estavam consubstanciadas em outro Voto da Diretoria, desta feita de nº 563/90, documento este ao qual o Requerente não teve acesso, razão pela qual desde já REQUER seja determinado que o Requerido apresente em Juízo.
Neste intento, o Delegado Interino do BACEN em ...., baixou a "ORDEM DE SERVIÇO Nº 1.105", de 06/08/90 (doc. ...., em anexo), na qual comissionou (nos moldes permitidos pelo regulamento do "PCS" divulgado pela Portaria 196) funcionários dos mais variados componentes administrativos daquela Regional.
No tocante ao "NÚCLEO JURÍDICO", houve comissionamento de apenas .... advogados, conforme se pode ver no anexo doc. ...., entre os quais não constou o nome do Requerente, razão pela qual, por via oblíqua, foi excluído.
Com este ato, surpreendentemente não foram respeitadas as determinações contidas na já mencionada PORTARIA Nº 199, que tornou os advogados do BACEN, a nível nacional, portadores incólumes dos direitos inerentes ao cargo, até a criação da "Advocacia-Geral da União".
Pela PORTARIA 199, o quadro de advogados do BACEN estaria automaticamente excluído de tal "Reforma Administrativa" impostas pela ORDEM DE SERVIÇO Nº 1.105.
E, ao que se sabe, em Brasília, sede do BACEN, bem como as Regionais de São Paulo e Rio de Janeiro, nenhum advogado foi descomissionado por ocasião da implantação da mesma "reforma administrativa", ou seja, prioritariamente respeitaram os direitos conferidos pela aludida Portaria 199.
O Senhor Delegado Regional Interino, do BACEN em ...., teve oportunidade de aplicar adequadamente o seu poder discricionário, por ocasião de tal reforma administrativa que implantou.
Mas assim não o fez!!
Não o fez porque desprezou a Portaria 199, de 31.08.89, cujos termos até a presente data não foram revogados.
Nem mesmo a determinação da respeitável Presidência do Banco Central do Brasil fez qualquer alusão que pudesse, sequer em tese, revogar os já bem destacados termos da PORTARIA 199, de 31.08.89.
No entanto, preferiu a Delegacia Regional do BACEN, em ...., respeitar os termos da aludida Portaria, somente em para a .... (....) outros advogados, e não em relação ao Requerente. E tudo sem qualquer aparente, nem mesmo de ordem pessoal ou de ordem disciplinar.
Ou seja: apenas para .... advogados fez valer os termos da PORTARIA 199, e em conseqüência, para o Requerente fez restrição onde efetivamente a norma restringiu.
Desrespeitou-se, assim, deliberadamente determinações de ato administrativo superior, que asseguram ao Requerente o exercício de seu cargo nos moldes preconizados pela PORTARIA 199, com todos os direitos conferidos pelos artigos 21 e 22 do "PCS - Plano de Cargos e Salários" divulgado pela já mencionada PORTARIA 199, de 29.05.89.
Tal fato configura ato ilegal e até mesmo abusivo de poder.
Indubitavelmente feriu o direito líquido e certo do Requerente, direito este consagrado no ato administrativo, prolatado através da PORTARIA 199, de 31.08.89, emanado da superior administração do Banco Central do Brasil, ao qual a simples "ORDEM DE SERVIÇO Nº 1.105", assim expedida pelo Senhor Delegado Regional Interino, deveria prioritariamente respeitar.
E o direito líquido e certo na boa doutrina de Clóvis Beviláqua, vem retratado como sendo:
"É o direito incorporado ao patrimônio de alguém."
E, "mutatis mutandis", na lição do mestre Hely Lopes de Meirelles (in, "Mandado de Segurança e Ação Popular", pág. 5/6):
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser reparável por meio da mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante".
A esta altura, já bem alicerçado está o direito líquido e certo do Requerente, razão pela qual não deve sofrer os efeitos do ato lesivo, ora impugnado.
Ou seja, está cristalinamente demonstrado que o Requerente não pode ter sua situação funcional, já bem definida pela Portaria nº 199, pura e simplesmente alterada por ato unilateral, abusivo e contrário às determinações da superior administração do BACEN.
Para fazer valer o indigitado ato (publicado por meio da Ordem de Serviço nº 1.105) a autoridade Regional haveria de, antes, em relação ao Requente, revogar o ato administrativo superior (PORTARIA 199, de 31.08.89). Não o fez porque não pode fazê-lo; e em contrapartida estava tal autoridade obrigada a respeitá-lo.
E a presente Medida Cautelar é o meio processual adequado para impedir que os malefícios ocasionados pela ORDEM DE SERVIÇOS Nº 1.105 indevidamente continuem a surtir efeitos sobre o Requerente, cuja situação funcional, conferida pela PORTARIA 199, há de ser prioritariamente restabelecida.
Caso contrário, o prejuízo será fatal. Em termos financeiros acarretará uma brusca e sensível diferença salarial para o Requerente. Ou seja, redução na ordem de 50% do Salário. Continuará não recebendo o adicional correspondente à "comissão" própria do exercício da função de advogado, bem como o adicional de dedicação integral (ADI), "relativo ao exercício de atividade não sujeita à limitação de horário"; expressamente previstas no art. 22 do regulamento do "PCS - Plano de Cargos e Salários" divulgado pela PORTARIA 196 de 29.05.89.
Além disso, se o questionado ato não for banido em relação ao Requerente, este ficará, na prática, exercendo o procuratório judicial nos mesmos níveis que seus colegas que exercem a mesma função; porém, sem estrar amparado pela PORTARIA 199.
Estes fatos caracterizam a presença do "periculum in mora".
Ademais, os termos impostos pela ORDEM DE SERVIÇO Nº 1.105, se mantido, constituirá uma irregularidade com traços de inconcebível incongruência, pois nos termos da tal PORTARIA 199, não se vislumbra qualquer discriminação.
Na verdade, a PORTARIA 199 estende-se a todos os advogados do Banco Central do Brasil, indistintamente.
E, no caso do Requerente, reconhecidamente tem-se que já exercia sua atividade de Advogado nos moldes determinados pela tal Portaria (veja-se docs. .... e ...., em anexo).
Assim, o que na realidade se está pleiteando é que seja restabelecido o "status quo ante" do Requerente, de modo tal, que não continuem a vigorar as alterações impostas por ato unilateral e arbitrário. Enfim, que seja respeitado o ato administrativo superior hierarquicamente (Portaria 199), mantendo o Requerente na situação original, longe os efeitos ocasionados pelo referido ato unilateral e arbitrário.
Além disso, como já se disse, a PORTARIA 199 continua em pleno vigor, sendo que em tempo algum foi revogada.
Aliás, esta PORTARIA 199, de 31.08.89, só estará exaurida após 30 (trinta) dias a contar da "publicação da lei complementar da Advocacia-Geral da União, ...." (veja-se itens "a" e "b" do doc. ...., em anexo).
E a Advocacia-Geral da União não foi criada ....
Portanto, cristalinamente demonstrados estão os requisitos que autorizam a concessão liminar da presente Medida Cautelar Inominada.
O "periculum in mora" vem presente nos termos dos prejuízos e anormalidades anteriores apontadas; e o "fumus boni juris", por sua vez, a esta altura apresenta-se já bem superado e até mesmo substituído diante do incontestável direito adquirido, este líquido e certo, do Requerente.
De conseqüência, diante da relevância do pedido, a concessão tardia da presente cautelar torná-la-á ineficaz, razão pela qual, "inaudta altera pars", o URGENTE deferimento da liminar torna-se inadiável.
Relativamente ao feito principal, tem-se a informar que, no prazo legal, será ajuizada a competente Reclamação Trabalhista com vistas a anular definitivamente aos efeitos que a ORDEM DE SERVIÇO Nº 1.105 exerceu sobre o Requerente, bem como pleitear as verbas trabalhistas a que faz jus (diferenças salariais, FGTS, etc.).
Em se tratando a matéria exclusivamente de direito, além das provas já produzidas, e daquela requerida no corpo da presente petição inicial, o Requerente informa que não tem outras provas a produzir.
Diante de todo o exposto, que consagra inequivocamente a existência de violação de direito adquirido do Requerente, direito este líquido e certo, REQUER a V. Ex.a.:
a - a concessão de liminar - "inaudita altera pars"- com determinação expressa ao Requerido Banco Central do Brasil, na pessoa de seu Delegado regional, nesta cidade, a fim de que, até decisão final da Reclamação Trabalhista a ser proposta tempestivamente, em relação ao Requerente seja considerado sem efeito as imposições ocasionadas pelos termos da já referida ORDEM DE SERVIÇO Nº 1.105, revertendo-se, de imediato, o "status quo ante" do ora peticionário integralmente nos parâmetros preconizados pela PORTARIA 199, de 31.08.89, incluindo-se os respectivos efeitos na remuneração pertinente ao caso;
b - a citação do BANCO CENTRAL DO BRASIL, na pessoa de qualquer advogado de seu corpo jurídico (os quais têm poderes para receber citações e notificações), na Delegacia Regional em ...., na Rua .... nº ...., nesta cidade, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a contestação nos termos que julgar convenientes; tudo com as advertências contidas no artigo 803 do CPC;
c - e, final, REQUER seja o presente pedido cautelar julgado procedente, nos mesmos termos da liminar pleiteada, bem como, em havendo contestação que torne litigioso o presente feito, requer também a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20%, coma as cautelas de estilo.
Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ .... (....)
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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