Petições - Reclamatórias Trabalhistas - Acidente de trabalho que resultou em amputação de membro inferior do trabalhador e demissão. O acidente ocorreu por culpa da empresa que não efetuou o treinamento adequado ao funcionário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ....
................................., (qualificação) portador da CI/RG nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na cidade de .... respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados infra-firmados (instrumento de mandato incluso), com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebem intimações, a fim de propor
1. OS FATOS
Foi o autor admitido pela empresa ré em ...., com remuneração fixa mensal equivalente a ...., mais horas extras e demais vantagens habitualmente pagas, num total mensal de ...., em média, para exercer as funções de ....
Desde a admissão, labutava movimentando cargas, empilhando chapas de compensado de madeira dentro do depósito da empresa, além de outras atividades.
Em razão da falta de treinamento e coordenação técnica dos serviços por profissional qualificado, o método de carregamento e descarregamento adotado pela empresa culminou por provocar o acidente de trabalho de que foi vítima o autor.
Em ...., por volta das ...., quando em atividade, viu aproximar-se a empilhadeira carregada de chapas de compensado que mediam .... metros de comprimento por .... metros de largura. Quando o operador baixou a pilha até o calço no chão, este tombou, provocando o deslizamento da pilha de chapas com aproximadamente .... metros de altura até o local onde estava o autor, amassando-lhe a sua perna direita.
Foi hospitalizado e medicado no mesmo dia. Os ferimentos recebidos culminaram por acarretar a amputação da sua perna direita, do joelho para baixo. A hospitalização perdurou por .... dias após a data do acidente. Com o passar do tempo, devido a problemas na cicatrização do coto, as seqüelas ainda são sentidas, padecendo pois o autor de fortes dores, sendo obrigado a ingerir custosa e pesada medicação, a fim de minorar o seu sofrimento. Não se adaptou também com a prótese nacional que lhe foi fornecida pela previdência social, não tendo como custear a aquisição de outra, importada, mais leve e que não prejudique a cicatrização do coto.
A empresa, por sua vez, fez a competente comunicação de acidente do trabalho ao órgão ACIDENTE, no valor ínfimo de ...., ou ....% do valor do salário mínimo vigente.
Esclareça-se que a empresa ré não mantém CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), bem como jamais foi-lhe fornecido qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Ficou afastada do trabalho desde a data do acidente até ...., quando foi imotivadamente demitido da empresa.
Além disso, em razão do acidente está totalmente impossibilitado de executar trabalho semelhante ao anterior. A razão é evidente, a redução definitiva da capacidade do membro atingido.
Houve negligência da empresa na adoção de metodologia de trabalho que diminuísse o risco de acidentes.
Do trágico acidente advieram danos estéticos e morais, além dos lucros cessantes, afinal, contava o autor com .... anos à época, tinha boa aparência e gozava de excelente saúde.
2. O DIREITO
Nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal vigente, está obrigado o empregador brasileiro não só ao seguro contra acidentes do trabalho, como também à indenização quando incorrer em dolo ou culpa.
Como se sabe, tudo aquilo que diz respeito a acidentes do trabalho, dentro do normal risco da atividade laborativa, é regido pela Lei de Acidentes, que dispensa o lesado de demonstrar, naquela via, a culpa do empregador.
A teoria do risco, em matéria infortunística, foi acolhida em benefício do trabalhador e não do empregador. Objetivou trancar outra via, para não impor àquele que a lei considera mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio não pode levar à afirmação de que, em nenhuma hipótese, o lesado terá outra via que não a acidentária.
Tudo o que ocorre dentro do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária; aquilo que extrapola o simples risco profissional, cai no domínio da responsabilidade civil.
Por outro lado, é orientação cediça que a ação de acidente do trabalho, por ser de natureza alimentar, é compensatória e a de responsabilidade civil é indenizatória, visando restabelecer a situação existente e anterior ao dano.
Anota Sá Pereira o seguinte:
"... a indenização não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor aos benefícios da vítima na situação em que estariam, sem o dano. Assim, a reparação atende à perda e, como anotou brilhante arresto do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, quando essa perda é a morte de uma pessoa da família, não há que demonstrar que ela representa prejuízo. Este deflui, "ipso facto", do acontecimento danoso.
Por essa parte, outro eminente juiz assinalou que a expressão alimentos não pode ser tomada no sentido puramente técnico, sob pena de restringir o ressarcimento do dano, contra toda a doutrina aceita em matéria de responsabilidade civil, ao estritamente necessário para as subsistência e só deferi-lo àqueles dos parentes que não pudessem prover a própria manutenção ..." (in - Responsabilidade Civil, 4ª Ed. - Forense, Rio, Vol. II, pág. 802).
Não se admite, por outro lado, compensação do que foi pago acidentariamente.
Esta é a orientação segura, reproduzida no Acórdão da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - verbis:
"Da indenização fixada não se deduz qualquer parcela relativa à pensão previdenciária porque é paga a título diverso do evento lesivo (TJSP - Ap. 13.214-1, 6ª C., Relator: Des. Macedo Costa)".
Na esteira do entendimento aqui sustentado "... o empregador fica obrigado à indenização do direito comum, se tiver culpa no acidente o trabalho ..." (Jardel Noronha e Odaléa Martins - "Referência da Súmula do STF", vol. 12, pág. 29).
Nesse mesmo sentido já se decidiu reiteradamente que em se tratando de acidente do trabalho e responsabilidade civil, a ação de direito comum é legítima em caso de falta inescusável do empregador, se há prova de que este não se preocupa com a segurança do operário ou do público, dando causa ao acidente. Em tais condições, inexiste o enriquecimento sem causa do empregado que se tornou inválido e sem condições de pretender, na vida, qualquer outra melhoria, o que antes era presumivelmente de admitir.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil envolve a empresa, o patrão ou seus prepostos.
A Súmula 341 do colendo Supremo Tribunal Federal edita:
"É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
É corolário do disposto nos artigos 159, 158, 1521, III a 1537 e a 1553 do Código Civil, valendo citar o primeiro - verbis:
"Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional.
Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação.
No presente caso houve desatendimento pela empresa e seus prepostos quanto à adoção de metodologia que facilitasse o trabalho, tornando-o menos penoso e perigoso para o autor.
Mais que isto, houve negligência na adoção de mecanismos e treinamento que tornassem seguro o seu labor diário, prevenindo possíveis acidentes.
O não fornecimento de equipamentos eficazes de proteção individual (EPI), como previstos na legislação de segurança do trabalho, tornaram ainda mais grave a culpa da suplicada pelo sinistro ocorrido, ampliando os seus resultados danosos.
Deve a empresa, assim, indenizar o suplicante pelos danos à estética, à integridade física e moral, direitos que não podem ser violados impunemente.
3. O PEDIDO:
Pelo exposto, e visando a reparação dos danos perpetrados, requer a Vossa Excelência a condenação da empresa, assim:
a. Indenização consistente em pensão mensal alimentícia vitalícia, a partir da data do evento, no valor dos ganhos reais da vítima a título de salário direto, incluindo-se as horas extras, os adicionais, o 13º Salário devendo a pensão ser corrigida no tempo, nos termos da Súmula nº 400 do Supremo Tribunal Federal, sendo que as prestações vencidas, até o seu efetivo pagamento, deverão ser acrescidas dos juros legais (art. 962 do CC).
b. As prestações futuras deverão ser garantidas por um capital, na forma do art. 602 do Código de Processo Civil, a ser apurado mediante cálculo do contador.
c. Indenização pelo dano estético, a ser fixada nos termos do artigo 1538 do Código Civil, pelo que requer desde já a realização de prova pericial médica.
d. Pagamento de todas as despesas com tratamento médico, cirúrgico, psicológico e hospitalar presentes e futuros, inclusive medicamentos e novas próteses.
e. Honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e mais um ano das prestações vincendas, nos termos do art. 20 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
f. Despesas do processo e demais cominações legais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto não poder arcar com as despesas da causa sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei e conforme declaração em anexo.
4. CLÁUSULAS SALUTARES
Nestas condições, requer a Vossa Excelência se digne ordenar a citação da Suplicada para acompanhar o processo até o final e, querendo, apresentar contestação no prazo de lei, sob pena de revelia, devendo a ação ser julgada procedente, com a condenação da Ré nas verbas já especificadas.
Protesta pela produção seguintes das provas: testemunhal, cujo rol será oportunamente oferecido, documental (inclusive em contraprova), pericial, e depoimento pessoal do representante legal da Suplicada, sob pena de confissão.
Dá à causa, atendido o disposto no artigo 260 do Código do Processo Civil, o valor de R$ ....
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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A reclamada alega que já pagou a multa de 40% incidente sobre o FGTS e por isso não há que se falar em reintegração, que ocorreu a prescrição qüinqüenal, que durante certo período o reclamante exerceu cargo de confiança o que exclui as horas extras, que houve compensação de horários dentre outros.
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