TST admite transação e extingue processo que condenava Banerj

Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 26 de julho de 2005

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida negociação extrajudicial formalizada entre as partes envolvendo questões trabalhistas já definidas em decisão judicial, que restou extinta pelo TST. O posicionamento unânime da SDI-1 foi firmado durante julgamento em que foram negados embargos em recurso de revista a um grupo de ex-funcionários do Banerj, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator).

A primeira manifestação sobre o tema no TST coube à sua Segunda Turma, a quem cabia exame de recurso de revista interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj (Previ/Banerj), contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região). A entidade sob liquidação extrajudicial questionava acórdão regional que garantiu aos inativos a suplementação das aposentadorias e reflexos conforme convenção coletiva firmada para o biênio 1992/1993.

Antes do exame das alegações jurídicas do recurso de revista, a Caixa de Previdência alegou a ocorrência de fato novo e ingressou com uma petição solicitando a extinção do processo diante de transação (negociação) entre as partes. Em momento posterior à decisão regional, o grupo de inativos e a entidade de previdência assinaram termo de adesão, quitação, transação e cessão de direitos.

O documento foi firmado nos dias 1º, 9, 10 e 11 de dezembro de 1998, em momento posterior à publicação das duas decisões tomadas pelo TRT fluminense no processo, em 4 de agosto de 1997 (recurso ordinário) e em 20 de outubro de 1997 (embargos de declaração). Verificada a existência do fato novo, a Segunda Turma do TST determinou a extinção do processo, pois a transação alcançou a suplementação de aposentadoria, dando término ao fato que constituía o direito dos inativos.

Os aposentados tentaram restabelecer na SDI-1, por meio de embargos, a decisão regional que lhes foi favorável. A formulação não foi bem sucedida, contudo, pois o ministro Carlos Alberto identificou que a transação mantida com a Caixa de Previdência envolveu a negociação em torno dos mesmos direitos reivindicados na ação judicial. A constatação resultou na confirmação do término do processo.

´A admissão da transação extrajudicial, de forma restrita, e com a observância das regras trabalhistas sobre o tema, não implica na violação às normas que regem a atuação da Justiça do Trabalho, razão pelo que merece ser mantido o deferimento do pedido formulado pela Previ-Banerj, de extinção do feito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil`, observou o relator dos embargos.

Conforme os termos da transação, o grupo de inativos transferiu ao Estado do Rio de Janeiro o crédito, os direitos, ações, privilégios e garantias que tinham contra a massa em liqüidação da Previ-Banerj. Em contrapartida, os aposentados ficaram credores de uma renda mensal vitalícia a ser paga pelo Estado do Rio de Janeiro, em valor reajustável – a ser paga aos familiares em caso de falecimento do beneficiário.

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