Honorários contratados em valor fixo têm natureza alimentar

Julgados - Advocacia - Segunda-feira, 4 de julho de 2005

A verba honorária pertence ao advogado, ainda que organizado em torno de uma pessoa jurídica. É sua fonte de sustento e tem, em qualquer caso, natureza alimentar.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou decisão que determinou a devolução, pelo escritório Deschamps & Grützmacher, do valor por eles levantados nos autos da falência da sociedade Moellmann Comercial S.A.

O escritório teve habilitado crédito relativo a honorários advocatícios devidos em razão da prestação de serviços à falida ainda em sede de concordata. O juízo falimentar determinou a expedição de alvará em favor do escritório para o levantamento do crédito, ao fundamento de que possui privilégio especial equiparado aos constantes do artigo 102 do Decreto-Lei 7.661/1945, em razão do caráter alimentar que lhe é inerente. A Deschamps & Grützmacher, então, retirou o alvará e levantou a quantia a que tinha direito.

Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a decisão que autorizou a expedição do alvará, recurso ao qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina atribuiu efeito suspensivo, considerando que os honorários advocatícios devidos não se equiparam aos créditos trabalhistas.

O juízo falimentar, em atendimento a essa decisão, exarou outro despacho e determinou a expedição de novo mandato para que o escritório restituísse os valores levantados no Banco do Estado de Santa Catarina, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Essa decisão foi novamente impugnada mediante outro agravo, desta vez interposto pela sociedade de advogados. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento a esse recurso, motivando a interposição do recurso especial.

No STJ, o escritório alegou que os honorários advocatícios se caracterizam como verba alimentar e se equiparam a salário. A partir dessa consideração, a Deschamps & Grützmacher retira a conseqüência de que a verba honorária que levantou nos autos da falência da sociedade Moellmann Comercial S.A. deveria ter sido enquadrada nas hipóteses do caput do artigo 102 da antiga Lei de Falências, de forma que seria ilegal a determinação de devolução das quantias levantadas a esse título.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a jurisprudência do STJ já estivesse pacificada a respeito da natureza alimentícia dos honorários advocatícios, a introdução pela Emenda Constitucional nº 30/2000 do parágrafo 1-A do artigo 100 da Constituição Federal reabriu a questão.

´O principal fundamento dos acórdãos que deixaram de reconhecer o caráter alimentar para os honorários é o de que essas verbas, por configurarem retribuição aleatória e incerta – dependente do êxito da causa – não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos na Carta Magna`, afirmou a ministra.

Entretanto, destacou a ministra Nancy Andrighi, o foco desses precedentes são os honorários de sucumbência, justamente porquanto é só nessas situações que o recebimento dessas quantias é aleatório. A hipótese dos autos, porém, é de honorários contratados em valor fixo.

´Ou seja, o que se vê é que o movimento recém-iniciado no sentido da mudança do posicionamento desta Corte não se aplica ao caso concreto. Para o caso dos autos – honorários contratados por valor fixo – ainda vigora o entendimento de que deve ser-lhe conferida natureza alimentarP`, disse a relatora.

Quanto à equiparação dos honorários aos salários, mencionados no artigo 102 da antiga Lei de Falências, a ministra afirmou ser o caráter alimentar do salário que justifica a proteção concedida a ele pela lei. ´Ora, se do caráter alimentício também estão revestidos os honorários, não vejo motivo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal`, concluiu.

Quanto à questão da pessoa jurídica, a relatora afirmou que, se os débitos de uma sociedade de advogados podem ser estendidos a seus sócios, tem-se inevitavelmente uma confusão de patrimônios entre eles e a sociedade.

´Não vejo motivos para que tal confusão não seja estendida também às receitas do escritório, mormente tendo em vista que tais receitas serão provenientes de uma única atividade – a advocatícia –, cuja remuneração é, ordinariamente, considerada de caráter alimentar`, finalizou.

Modelos relacionados

Penhora sobre faturamento de empresa é cabível em algumas circunstâncias

É possível a penhora sobre o faturamento de empresa desde que presentes algumas circunstâncias. Com esse entendimento, a Corte Especial do...

Falha do empregador que não resultou em dano não gera indenização

A entrega das guias de seguro-desemprego pelo empregador na despedida sem justa causa é obrigatória, mas o empregado que não as recebeu não faz...

Empregado e empregador só recorrem ao TST por meio de advogado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que negou seguimento a recurso de revista subscrito pelo...

Admitido no TST recurso sem pagamento antecipado de multa por má-fé

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma bancária o direito de recorrer contra sentença que a multou em R$ 100,00, por...

Intervalo intrajornada excessivo deve ser pago como hora extra

O intervalo de almoço com duração maior de duas horas é ilegal e o tempo além da segunda hora deve ser remunerado como hora extra, pois é...

Justiça manda empresa reintegrar portador de HIV por dever social

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da primeira e segunda instâncias de determinar a reintegração ao emprego de...

Espera de condução não configura tempo à disposição do empregador

O tempo em que o empregado permanece à espera da condução fornecida pela empresa, no início e no término da jornada de trabalho, não é...

Ex-gerente não recebe danos morais por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista em que um ex-gerente da Cooperativa Central dos Produtores...

Justiça do Trabalho julga litígio sobre contribuição entre entidade e empresa

O Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de litígio entre o Serviço Social da Indústria...

Fisco pode recusar certidão negativa a sócios devedores de outra empresa

O Fisco pode recusar certidão negativa de débito aos únicos sócios de uma nova empresa que são integrantes de outro estabelecimento devedor do...

Temas relacionados

Julgados

Advocacia

Outras matérias

Todas as matérias organizadas por assunto


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade