Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 24 de junho de 2005
A configuração de grupo econômico também pode ocorrer no âmbito das cooperativas de trabalho. A hipótese foi reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao negar agravo de instrumento à Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda.
A decisão teve como base o artigo 2º, §2º, da CLT e confirmou a condenação da cooperativa como responsável solidária pelos valores devidos a um ex-empregado (assistente jurídico) da Cooperativa Agropecuária de Curvelo Ltda., ligada à primeira.
Segundo o dispositivo da legislação trabalhista, ´sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas`.
No caso, o trabalhador ingressou em 2002 com ação na Vara do Trabalho de Curvelo (MG) a fim de obter a rescisão indireta da relação de emprego, sob a alegação de retenção de salários, ausência de recolhimentos previdenciários e depósitos do FGTS.
A soma das parcelas devidas foram estipuladas em R$ 23,8 mil e o assistente jurídico indicou a Cooperativa Central como responsável solidária pelo débito, devido ao fato da Cooperativa de Curvelo ter dívida superior a R$ 10 milhões, tendo seu patrimônio comprometido como garantia.
A primeira instância reconheceu a existência do grupo econômico e deferiu a rescisão indireta, deixando a fixação do débito para apuração em posterior liquidação.
A demonstração da sujeição do trabalhador a normas padronizadas pela Cooperativa Central, que também fiscalizava as tarefas do assistente levou a segunda instância a confirmar a sentença da Vara do Trabalho, sobretudo a responsalidade solidária.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) registrou em sua decisão que ´a minuciosa análise dos estatutos demonstrou a existência de intuito comum das cooperativas na obtenção de melhor resultado econômico no exercício de suas atividades`.
No TST, a relatora considerou acertada a aplicação do artigo 2º, §2º, da CLT ao caso e consequentemente a responsabilidade solidária.
A ministra observou que o conjunto de provas revela a existência de ingerência da Cooperativa Central sobre a Cooperativa singular (Curvelo), traduzindo-se em atos de direção, controle e administração, além de uma relação de coordenação, normatizada em previsão estatutária de obrigação da Cooperativa singular subscrever quotas-partes do capital social da Cooperativa Central.
A responsabilidade solidária implica na possibilidade do assistente jurídico pedir a quitação de seu débito por qualquer um dos obrigados, ou a Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais ou a Cooperativa Agropecuária de Curvelo.
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