Julgados - Direito Processual Trabalhista - Terça-feira, 21 de junho de 2005
A inobservância de determinação da legislação processual civil para a correta notificação da parte gera a nulidade dos atos subsequentes do processo, julgou o Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista a uma empresa carioca.
O TST determinou a nulidade de todos os atos praticados após citação incompleta, para o comparecimento em audiência judicial, feita pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. A comunicação não indicou o endereço da Vara Itinerante do Trabalho responsável pela audiência.
Afima o relator, ao conceder o recurso de revista à Erco Engenharia S/A, que a notificação de parte para comparecimento à audiência a ser realizada em Vara do Trabalho itinerante não atende à formalidade descrita no inciso IV do artigo 225 do Código de Processo Civil (CPC), quando, no documento, não se identifica o endereço, notadamente provisório, onde estará funcionando o juízo.
A empresa havia questionado anteriormente a nulidade da citação no TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), mas não obteve êxito. Com apoio nas datas do processo, a segunda instância trabalhista manteve a condenação da Erco Engenharia.
O TRT fluminense observou que a notificação foi entregue em 03 de agosto de 1994,comunicando a realização da audiência em 04 de outubro de 1994, ou seja, quase 60 dias após a citação judicial.
Registrou o acórdão regional que caberia, pois, à empregadora verificar o local onde seria realizada a audiência, desconsiderando o fato da audiência ter sido designada para Vara do Trabalho Itinerante.
No TST, a defesa da empresa insistiu na irregularidade da notificação e a conseqüente nulidade de todos os atos praticados a partir da citação, uma vez que não havia menção na notificação do local preciso em que se realizaria a audiência, já que se tratava de Juízo Móvel (Vara Itinerante).
A ausência do ´lugar de comparecimento`, como determina o artigo 225, IV, do CPC, levou ao reconhecimento da nulidade da citação.
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