Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 5 de janeiro de 2006
Não existe diferença entre a gorjeta oferecida voluntariamente pelo cliente ao garçom e aquela cobrada na nota de serviço do restaurante. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do Restaurante Il Faro Ltda.
Um ex-garçom do Il Faro ingressou com ação na 2ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP), reclamando o pagamento de verbas e indenizações decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Ele pediu que gorjetas que recebeu fossem consideradas na apuração dos valores.
Em sua defesa, o restaurante sustentou que gorjetas não geram repercussões salariais. A vara julgou o pedido do garçom procedente em parte, decidindo que elas integram o salário, mas não servem de base de cálculo para o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
Inconformado com a sentença, o Il Faro recorreu ao TRT-SP, alegando que a gratificação paga diretamente pelo cliente aos garçom não é salário. O reclamante também apelou ao tribunal, insistindo que as gorjetas devem integrar o cálculo do aviso prévio e dos descansos remunerados.
De acordo com o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, "não existe distinção jurídica entre as gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes e aquelas cobradas na nota de serviço".
Para o relator, "ambas são pagas pelo cliente. As gorjetas cobradas nas notas de serviço podem ter o pagamento recusado pelos clientes.
Segundo o juiz Rafael Pugliese, a jurisprudência da Justiça do Trabalho, consolidada na Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho, definiu que "as gorjetas apenas não integram a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repousos. Quanto às demais verbas é devida a incidência".
Todos os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator.
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