Resultado não esperado em cirurgia plástica motiva dano moral

Julgados - Direito Médico - Terça-feira, 3 de janeiro de 2006

Cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas obrigação de resultado. A prestação do serviço médico deve corresponder ao resultado prometido, mediante o pagamento do preço estipulado. Esse foi o entendimento unânime da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A autora da ação submeteu-se a cirurgia plástica para retirar calosidade do dorso nasal. Após a realização de duas cirurgias, ainda mantinha a deformidade, acarretando constrangimentos e sofrimentos ensejadores de dano moral.

As reparações a título de danos morais e materiais somaram R$ 9.717,00, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a partir da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Ao réu também restou o pagamento de R$ 2,8 mil - teto máximo de uma nova cirurgia plástica - além da restituição de 75% das custas, a totalidade dos honorários do perito, 20% sobre o valor da causa, e R$ 300 das custas e honorários da recorrente.

O apelante afirmou que a condenação não está baseada na prova apresentada no processo. “Tampouco foi impossível comprovar, seja nos relatórios do ato cirúrgico e dos cuidados pós-operatórios ou no exame da autora, atos ou omissões do réu que sejam diretamente responsáveis pelo resultado insatisfatório obtido”. Ponderou que o resultado não foi o esperado porque pode ter havido o deslocamento do enxerto pela própria cicatrização, ou por trauma imperceptível pela autora. Ressaltou ainda que é profissional com mais de 40 anos de prática.

Para o relator do recurso, Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, a permanência de uma deformidade no dorso nasal produzida por um mal posicionamento de enxerto, não consiste no resultado esperado da cirurgia contratada. “A finalidade de embelezar, buscada pela autora, quando procurou o profissional, não foi atingida, pelo contrário, alcançou resultado negativo.”

Completou que a vexação moral, a revolta, a ansiedade de quem, buscando corrigir uma imperfeição, acaba, após duas cirurgias, com um aspecto igual ao que tinha antes, ou pior, leva ao dever de indenizar.

Votaram de acordo com a relatora os Desembargadores Odone Sanguiné e Íris Helena Medeiros Nogueira. O julgamento ocorreu no dia 22/6/05.

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