Julgados - Direito Civil - Sábado, 31 de dezembro de 2005
Quem pode responder à ação judicial proposta com o objetivo de cobrar título de crédito já prescrito, quando o devedor originário foi considerado insolvente: a massa insolvente ou o próprio devedor? A discussão se deu na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, para quem, ainda que a insolvência civil não retire do devedor sua capacidade de figurar no pólo passivo, ou seja, de responder à ação, a massa insolvente deve figurar no pólo passivo de todas as ações de conteúdo patrimonial.
O fato que gerou a dívida foi um empréstimo de R$ 11,5 mil, consignado em nota promissória. A dívida não foi paga e o credor não promoveu a cobrança em juízo, acabando por ocorrer a prescrição do documento. Quando foi decretada a insolvência civil do devedor, o credor requereu a habilitação de seu crédito, mas o pedido foi indeferido porque a nota promissória estava prescrita. O indeferimento levou o credor a propor ação judicial de cobrança, objetivando a constituição do título executivo a ser habilitado. A ação foi proposta diante da insolvência civil do devedor.
A petição foi indeferida. Em primeiro grau, entendeu-se que a massa insolvente nada deve e que, em tese, o devedor é signatário do documento.
O credor apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais entendeu que a ação de cobrança com lastro em documentos sem força executiva assinado por devedor insolvente deve ser proposta contra a pessoa física deste, que possui personalidade jurídica para suportar a demanda, não contra a massa. A decisão levou o credor a recorrer ao STJ.
Ao apreciar o recurso, a ministra Nancy Andrighi reconhece que, ao dispor que "ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum", o CPC apenas determinou que todos aqueles que efetivamente puderem ser reconhecidos como credores, ou seja, que detiverem título executivo contra o devedor, sujeitam-se à força atrativa do juízo da insolvência civil. "Aquele que é titular de um direito ainda não reconhecido judicialmente não se qualifica, para fins de processo, como credor, e, portanto, não se enquadra na previsão dessa norma", afirma a ministra. Conclui, contudo, que, ainda que somente as ações de execução se sujeitem à força atrativa universal da insolvência, isso não significa que não se possam propor outras ações, em diferentes juízos, tendo como ré a massa.
Para a relatora, com a prescrição da nota promissória que consignava o crédito da parte diante do devedor declarado insolvente e tendo sido, por esse motivo, negada a respectiva habilitação nos autos da insolvência, é necessário que o credor busque a constituição de seu título executivo mediante a propositura de ação judicial.
"Em que pese o fato de a insolvência civil não retirar do devedor sua capacidade de figurar em juízo, a massa insolvente deve figurar no pólo passivo de todas as ações de conteúdo patrimonial", explica a ministra Nancy Andrighi. E esclarece: tais ações não se resumem à ação direta referida no artigo 784 do CPC. "Esse dispositivo prevê a possibilidade de o credor retardatário, devidamente munido de título executivo, propor em face da massa insolvente uma ação de execução". Mas qualquer ação patrimonial, enquanto perdurar a insolvência, deve ser proposta em face da massa.
Entende a ministra que a ação condenatória de que é titular o credor desprovido de título executivo não foge à regra. "Isso porque tal ação, malgrado vise à constituição de um título executivo, não perde, por isso, seu caráter patrimonial."
A conclusão da ministra Nancy Andrighi, acompanhada à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, é a de que o tribunal mineiro se equivocou, "´porque a massa do devedor insolvente é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação proposta pelo credor desprovido de título executivo".
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