Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 19 de dezembro de 2005
Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a franquia empresarial não é terceirização de mão-de-obra. Com base neste entendimento, a turma decidiu que a empresa franqueadora não responde solidariamente pelos direitos trabalhistas dos empregados da franqueada.
Um ex-contratado da 2 Mil Post Office S/C Ltda., empresa que explora uma franquia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entrou com processo na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando vínculo empregatício e verbas trabalhistas.
O reclamante ainda pediu que os Correios também respondessem à ação, por entender que o serviço prestado por ele favorecia tanto a franqueadora, quanto a empresa que o contratara.
A vara reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador com a 2 Mil e condenou os Correios, subsidiariamente, na quitação dos direitos trabalhistas do reclamante, sob o fundamento de que houve , na verdade, "intermediação de mão-de-obra".
Inconformada com a sentença, a Empresa de Correios recorreu ao TRT-SP sustentando que apenas firmou contrato de franquia com a 2 Mil, não se beneficiando do trabalho do reclamante.
De acordo com a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o fenômeno jurídico da terceirização, calcado na intermediação de mão-de-obra, implica em responsabilidade do tomador de serviços pelos contratos de trabalho estabelecidos pela prestadora de serviços, em razão de ser o beneficiário final das tarefas realizadas pelos laboristas".
Segundo a relatora, "no entanto, a situação sub examem não aponta a figura jurídica da locação de mão-de-obra, mas sim, relação comercial firmada entre empresas – franquia empresarial –, na forma estabelecida pela Lei 8955/94, o que nem de longe se assemelha à intermediação de mão de obra aventada na exordial e disciplinada na jurisprudência."
"O fato de a recorrente estabelecer parâmetros quanto à execução dos serviços, isoladamente não caracteriza terceirização de mão-de-obra. (...) A supervisão, o estabelecimento de linhas básicas, tais como taxas e forma de realização de serviços, apenas visam a fiscalização quanto ao objeto central do contrato entabulado, de modo a resguardar a utilização da marca", observou a juíza Jane Granzoto.
Assim, para a relatora, a Empresa de Correios "não é a beneficiária dos serviços prestados pelos empregados contratados pela reclamada 2 Mil Post Office S/C Ltda., mas somente se beneficia do resultado final da exploração de sua marca".
Os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da relatora por unanimidade, afastando a responsabilidade dos Correios, "impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC".
Modelos relacionados
Mantida prescrição de créditos de celulares pré-pagos da Oi
Até posterior julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de um recurso especial da empresa TNL PCS S/A, cuja denominação fantasia é...
Ingestão de álcool não desobriga seguradora de indenizar por acidente
A ingestão de álcool não implica isenção por parte da seguradora da obrigação de indenizar, tendo em vista que a cobertura securitária visa,...
Pagamento de comissões ao empregado depende de ajuste expresso
O direito do empregado ao pagamento das comissões por vendas depende de acordo específico firmado com a empregadora. Com essa tese, firmada pelo...
Banco tenta evitar que seu presidente deponha em ação trabalhista
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por razões processuais, recurso em mandado de...
Ócio é direito do trabalhador garantido pela Constituição
O ócio é uma garantia constitucional e legal do empregado. Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região...
Instituição educacional e assistencial não se sujeita à cobrança de ICMS
A incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na importação de produtos é inerente à natureza mercantil da...
Juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública são de 0,5%
Os juros de mora a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1% ao mês. Com esse esclarecimento, a Primeira...
Empresa condenada em danos morais por ofensa em juízo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão de segunda instância que resultou na condenação, por danos morais, de empresa...
Férias de domésticos é de 20 dias úteis
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que o período de férias a que têm direito os empregados domésticos...
Embraco terá de pagar dívida milionária com Banco Safra
A Empresa Brasileira de Compressores S/A (Embraco), empresa do Grupo Brasmotor, terá de pagar uma dívida que chega a R$ 284 milhões com o Banco...
Temas relacionados
Outras matérias
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.