Julgados - Direito do Trabalho - Terça-feira, 29 de novembro de 2005
A estabilidade provisória no emprego assegurada pela Constituição de 1988 ao dirigente sindical, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, não está condicionada ao registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego. Não se pode vincular o início da garantia a qualquer providência formal e meramente administrativa subseqüente à deliberação da categoria de se organizar em sindicato.
A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que garantiu o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade a uma costureira cearense que integrou a primeira diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção nos Municípios de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajús , Pacatuba e Sobral. Ela foi demitida horas após ter comunicado ao empregador a criação do sindicato.
O ministro Lelio Bentes Corrêa foi designado redator do acórdão após divergir do relator originário, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos. Segundo o ministro, a necessidade de proteger o dirigente sindical se impõe já no processo de criação da entidade. “É nessa fase que os trabalhadores em processo de organização encontram-se mais vulneráveis, não se podendo admitir que o empregador frustre a iniciativa obreira na origem”, afirmou Lelio Bentes.
Os trabalhadores do setor de confecções foram convocados para uma assembléia no dia 30 de junho de 2000. Em pauta, a fundação de entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional, a aprovação do estatuto social da entidade e a eleição da primeira diretoria. A costureira da empresa Lam Confecções S/A foi eleita tesoureira.
No dia seguinte, ao chegar ao trabalho, dirigiu-se ao departamento de recursos humanos para dar ciência da fundação do sindicato e para notificar de sua eleição e posse como tesoureira. Ao verificar o teor do documento, a gerente responsável pelo setor recusou-se a firmar seu recebimento em segunda via.
A costureira então remeteu o documento pelos Correios, com aviso de recebimento (AR). Trabalhou normalmente naquele dia e, no final do expediente, juntamente com outros membros da diretoria que trabalhavam na mesma empresa, foi dispensada sob o argumento de que a empresa necessitava reduzir seu quadro funcional.
Na ação trabalhista que ajuizou, a costureira requereu a reintegração aos quadros da Lam Confecções. A empresa contestou a ação, questionando a legalidade da recém-criada entidade sindical, sob o fundamento de que o sindicato não possuía registro no Ministério do Trabalho e seus diretores não tinham qualquer direito. Sentença da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza determinou a reintegração, mas a empresa recorreu ao TRT do Ceará (7ª Região).
Na sentença foi dito que a Constituição de 1988 garantiu expressamente o princípio da liberdade sindical, vedando qualquer interferência ou intervenção estatal na organização dos sindicatos. Além disso, segundo a decisão de primeiro grau, não há qualquer fundamento que condicione a legalidade da entidade sindical ao seu registro prévio em órgão estatal. A sentença concluiu ser “flagrante” o intuito da empresa de prejudicar empregado em vias de adquirir estabilidade sindical.
O TRT/CE acolheu o recurso empresarial sob o argumento de que a estabilidade da diretoria eleita só estaria garantida após o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. A decisão foi agora modificada pela Primeira Turma do TST. “Não se pode pretender vincular o início da garantia devida ao dirigente sindical a qualquer providência formal subseqüente à deliberação da categoria de organizar-se em sindicato, quanto mais ao registro no Ministério do Trabalho – providência de índole meramente administrativa, destinada a dar publicidade à constituição da nova entidade sindical”, concluiu o ministro Lelio Bentes.
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