Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 20 de outubro de 2005
A ausência da comunicação de gravidez à empresa não pode impedir que a empregada usufrua o direito à estabilidade provisória da gestante, prevista no texto constitucional. A garantia da trabalhadora prevalece inclusive diante da existência de cláusula de convenção coletiva prevendo a comunicação como condição para a estabilidade. Com essa tese do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa amazonense, o que confirmou o direito de uma trabalhadora à prerrogativa.
O processo teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Manaus, onde uma ex-empregada (montadora) da Molex da Amazônia S/A obteve sentença favorável por ter sido demitida sem justa causa, durante o primeiro mês de sua gestação. A determinação judicial assegurou-lhe o pagamento da indenização referente ao período de licença maternidade de 120 dias, além dos reflexos sobre o 13º salário, férias, FGTS e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada.
A decisão da primeira instância foi, posteriormente, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição no Amazonas e Roraima). O direito da trabalhadora foi confirmado segundo o texto constitucional, apesar da Molex ter alegado a inexistência de comunicação da gravidez, condição necessária ao reconhecimento do direito, segundo previsão de convenção coletiva local.
“Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada estável deverá, se for o caso, avisar o empregador do estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 dias a contar do início do aviso prévio”, estabelecia a cláusula 8ª da convenção firmada entre o Sindicato das Indústrias de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos de Manaus e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Elétricas e Eletrônicas do Amazonas.
O desrespeito à cláusula e ao dispositivo constitucional que prevê a validade de acordos e convenções coletivas foi renovado no recurso proposto ao TST. A empresa insistiu na necessidade de observância da regra específica sobre a necessidade de comunicação da gravidez pela empregada.
Os argumentos, contudo, foram rebatidos pelo ministro Carlos Alberto, que reproduziu em seu voto o posicionamento do TRT no processo. “Impossível restringir direitos através de negociação coletiva diante da existência de norma de estrutura superior e mais benéfica, no caso, a Constituição Federal, que veda a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez ate cinco meses após o parto, não contendo o dispositivo constitucional qualquer exigência quanto à comunicação da gravidez pela empregada à empresa.”
O ministro Carlos Alberto acrescentou, ainda, que a decisão regional seguiu a jurisprudência firmada pelo TST em sua Súmula 224, onde é dito que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
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