Mantido enquadramento de empregado da Asbace como bancário

Julgados - Direito do Trabalho - Quarta-feira, 19 de outubro de 2005

O empregado de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico deve ser enquadrado como bancário. Sob essa tese, expressa na Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho, a Quarta Turma do TST negou recurso de revista à Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais – Asbace. O julgamento confirmou o direito de um ex-empregado da Asbace aos benefícios previstos em convenção coletiva firmada pela categoria bancária.

O enquadramento como bancário foi inicialmente declarado pela 5ª Vara do Trabalho de Goiânia e, em seguida, mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (com jurisdição em Goiás). Com base nas provas dos autos, ambas as instâncias verificaram que o trabalhador atuou na compensação de cheques, atividade típica dos bancos, cuja execução depende de autorização do Banco Central.

A Asbace argumentou, no TST, ser uma associação que congrega bancos regionais e estaduais, públicos e privados, prestando-lhes serviços tais como o processamento eletrônico de documentos, compensação de cheques e outros papéis, além de prestar “retaguarda administrativa e operacional a seus associados”. Também alegou que o trabalhador não desempenhava atividades bancárias, logo não poderia ser assim enquadrado nem ter direito às prerrogativas da convenção coletiva.

O ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, observou que o TRT definiu o enquadramento do trabalhador segundo fatos e provas, que não podem ser reapreciadas (Súmula 126 – TST). O julgamento ficou restrito à análise do argumento de que a Asbace é uma congregação de bancos e, nessa condição, não poderia ser condenada à aplicação de convenções coletivas firmadas por bancos.

Sobre esse ponto, o relator frisou que o TST editou a Súmula nº 239 justamente para resolver as discussões provocadas pelo enquadramento sindical dos empregados em empresas de processamento de dados que prestam serviços a banco do mesmo grupo econômico. Barros Levenhagen explicou que a intenção do TST foi a de coibir que os bancos simplesmente substituíssem alguns de seus serviços por empresas que não tivessem obrigações de seguir as mesmas regras empregatícias dos bancários.

A análise das atividades listadas no estatuto social da Asbace levou o TST a reconhecer o desempenho de atividades tipicamente bancárias, dentre outras. “Logo, o mesmo espírito que presidiu a Súmula 239 do TST se apresenta nessa situação pois a entidade assumiu serviços concernentes à atividade bancária, mediante o processamento de documentos a ela ligados”, observou Barros Levenhagen.

O relator acrescentou, ainda, que o enquadramento do trabalhador não depende da caracterização do empregador. “O ponto central da questão reside na natureza da atividade exercida, sendo irrelevante que o fosse para diversos bancos que não do mesmo grupo econômico”.

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