Julgados - Direito Civil - Sexta-feira, 14 de outubro de 2005
É responsabilidade do Estado zelar pelos veículos que, após apreensão, encontrem sob sua custódia. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização à Ricardo Alexandre Cruz em decorrência do furto de sua motocicleta, após ter sido apreendida pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran).
Os desembargadores fixaram a indenização em R$ 2.450,00, que corresponde ao valor da motocicleta. Além disso, o Estado também deverá pagar o valor diário de R$ 15,00, correspondente à quantia que Ricardo Alexandre Cruz recebia pelo trabalho realizado com a motocicleta, desde a data em que lhe foi negada a restituição da moto, em 21/08/98, até a data do efetivo pagamento.
Segundo Ricardo Alexandre Cruz, no dia 25/07/98, no município de Uberaba, sua motocicleta foi apreendida e transportada para o pátio do Detran. No entanto, após a regularização dos documentos, ele compareceu ao pátio para a retirada da motocicleta quando foi informado do seu furto. Ele sustentou que utiliza a motocicleta como meio de trabalho, em entregas realizadas para uma panificadora.
O relator do processo, desembargador Schalcher Ventura, considerou que o Estado deve restituir a motocicleta a Ricardo Alexandre Cruz, já que foi a omissão do órgão público que causou o furto do veículo. Para ele, não há dúvida de que a apreensão deveria ter sido feita, bem como a devolução da motocicleta, após a regularização da documentação.
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