Julgados - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 13 de outubro de 2005
Quatro telefonistas receberão adicional de insalubridade decorrente de ruído excessivo no trabalho, com a decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de negar conhecimento ao recurso da ré. Em sentença confirmada pela segunda instância, a Teleron - Telecomunicações de Rondônia foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com base em perícia que constatou ruído acima do limite tolerável de 85 decibéis no ambiente de trabalho.
No recurso, a Teleron sustentou que a atividade de telefonista não está listada como insalubre em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. O relator, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, rejeitou o argumento. O Tribunal Regional entendeu devido o adicional em razão da constatação, por prova pericial, de que a atividade de telefonista era exercida em condições de insalubridade acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas Normas Regulamentares, disse.
O relator rejeitou também a alegação de que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência do TST (OJ 4, da SDI-1) que estabelece como requisito para a concessão do adicional de insalubridade a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. O TRT, afirmou, não ficou restrito ao laudo pericial, pois constatou que o ruído estava acima dos limites estabelecidos na Norma Regulamentar.
De acordo com a perícia, as telefonistas trabalhavam em mesas operadores com monofone que emitia ruído constante e contínuo de 95 decibéis. Posteriormente, o ruído caiu para 88 decibéis, quando elas passaram a operar com microcomputadores.
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