Notícias - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 1 de setembro de 2005
Em entrevista à Rádio Câmara, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, do Tribunal Superior do Trabalho, explicou que o critério que define um trabalhador como empregado doméstico é a natureza não-lucrativa da atividade do empregador.
Foram ouvidos pelo programa, também, a presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores Domésticos, Creuza Oliveira, e o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Distrito Federal, Antônio Ferreira Barros, além da participação de ouvintes.
A Constituição Federal estendeu aos trabalhadores domésticos boa parte dos direitos garantidos aos demais trabalhadores. Para o ministro, trata-se de uma adequação à realidade brasileira, pois, se todos os direitos fossem concedidos aos domésticos, apenas as camadas de maior renda da população poderiam arcar com esses custos. “É uma solução que me parece de sensibilidade do constituinte, porque parte da premissa de que quem trabalha no âmbito residencial, numa atividade não-lucrativa, não pode ser equiparado àquele que trabalha para um empregador cuja atividade traz lucro”, disse.
O ministro ressaltou que o número de ações trabalhistas envolvendo a categoria dos empregados domésticos cresceu com o fortalecimento dos sindicatos, e que a maior partes das ações se deve a problemas no acertos das demissões e a salários inferiores ao salário mínimo. A maior parte dos integrantes da categoria (que chega a 6,5 milhões de trabalhadores), porém, sequer tem carteira assinada – outra reivindicação comum nas reclamações trabalhistas.
Carlos Alberto esclareceu ainda que existe uma distinção entre o trabalhador doméstico e a diarista. Embora ainda não exista um entendimento consolidado, “em relação à pessoa que trabalha em serviço doméstico, no âmbito residencial, há uma tendência grande da jurisprudência do TST em estabelecer que a diarista que trabalha três ou mais dias por semana pode vir a ter reconhecido o vínculo de emprego na condição de doméstica”, explicou.
O fundamento para essa tendência está na Lei nº 5.859/1972”, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico. Em seu art. 1º, a lei define como doméstico “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
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