Julgados - Direito do Trabalho - Segunda-feira, 1 de agosto de 2005
O desconto simbólico no salário do empregado, em razão do fornecimento de alimentação pelo empregador, não afasta a natureza salarial do benefício e, consequentemente, sua repercussão sobre as demais verbas remuneratórias. Com esse esclarecimento do juiz convocado Guilherme Bastos (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu (parcialmente) recurso de revista a um ex-empregado da Swift Armour S/A Indústria e Comércio. Essa parcela paga pelo empregador recebe o nome de salário-utilidade.
O posicionamento adotado pelo TST resultou em reforma de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho De Mato Grosso do Sul (24ª Região). Após constatar a existência de desconto salarial pouco expressivo, o TRT entendeu que o fornecimento de alimentação pela empresa descaracterizaria o salário-utilidade, em razão de o respectivo desconto ter valor simbólico.
A tese regional foi combatida pelo trabalhador no TST, sob o argumento de que a intenção da empresa era a de fornecer alimentação a seus subordinados, mas que o desconto simbólico visava burlar a legislação trabalhista. Segundo o recurso, o artifício do empregador impediria a repercussão da ajuda-alimentação nas demais parcelas salariais.
O relator do recurso chamou a atenção para o fato do artigo 458 da CLT estabelecer que a alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, compreende-se no salário. A jurisprudência do TST segue a previsão legal e estabelece em sua Súmula 241 que ´o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais`.
A análise do dispositivo da CLT e do item da jurisprudência revela, conforme o juiz Guilherme Bastos, que a parcela possui caráter salarial quando não há qualquer ônus para o empregado, tornando-se um ´benefício integrante do contrato`. Se houver participação do trabalhador no custeio da alimentação, contudo, ´não há como reconhecer a parcela como utilidade e, assim, seu caráter salarial`.
´Nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador, equivalendo, portanto, a uma concessão a título gratuito, caso contrário bastaria para as empresas, a fim de burlar a norma insculpida no artigo 458 da CLT, lançar quantia ínfima no salário do empregado sob a rubrica que ora se discute e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas`, concluiu Guilherme Bastos ao deferir o recurso.
Modelos relacionados
Cancelada venda feita pelo pai a filhos sem consentimento da outra herdeira
Não pode haver a venda de pai para filho sem que todos os herdeiros concordem. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o...
Descumprir ordem por falta de recursos não caracteriza depositário infiel
A caracterização do depositário infiel exige prova inequívoca de alienação dos bens constritos, o que não se equipara ao descumprimento da...
Acordo de separação que tem mácula é válido mesmo sem homologação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu validar um acordo entre ex-cônjuges em processo de separação. A transação ainda...
Mantido contrato de fornecimento de merenda escolar para município paulista
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu o contrato de fornecimento de alimentação escolar entre o...
Liminar impede vigência de lei sobre estacionamentos de shopping no Rio
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio de Janeiro para suspender...
Na Justiça, trabalhador pode receber até 30 anos de FGTS
De acordo com os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador que tem a relação de emprego...
Piano não é bem de família e pode ser penhorado
Para os juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), piano meia-cauda não é bem indispensável à família e,...
Mantida decisão que permite corte de energia de município fluminense
Confirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o município de Rio Claro, no Estado do Rio de Janeiro, terá que pagar à...
Recusa em fazer o exame de DNA não constitui prova da paternidade
A simples recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA não exonera a investigante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito....
Imóvel comprado antes e registrado depois do casamento não se comunica
O imóvel adquirido antes do casamento por um dos cônjuges, mas registrado no cartório de imóveis somente durante o matrimônio não se comunica...
Temas relacionados
Outras matérias
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.