Saque do FGTS pode ser permitido para casamento

Notícias - Direito do Trabalho - Quinta-feira, 28 de julho de 2005

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5647/05, do deputado Marcus Vicente (PTB-ES), que inclui o casamento na lista de situações nas quais é permitido ao trabalhador movimentar sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A lista já inclui outras 16 hipóteses de saque.

Marcus Vicente lembra que o FGTS é um patrimônio que pertence ao trabalhador, tendo sido instituído como uma poupança compulsória para atender a finalidades sociais. ´Embora ao longo dos anos as hipóteses de saque tenham sido ampliadas, houve uma retração quanto à possibilidade de movimentação da conta fundiária por motivo de casamento`, afirma o deputado.

A Lei 5107/66, revogada em 1989, permitia o saque do FGTS em caso de casamento pela trabalhadora, mas não previa o mesmo direito para o participante do sexo masculino. A legislação que atualmente regulamenta o fundo (Lei 8036/90) não inclui o matrimônio entre as hipóteses de saque, que são as seguintes:

- despedida sem justa causa;
- rescisão do contrato por extinção total da empresa, supressão de parte de suas atividades ou falecimento do empregador individual;
- aposentadoria concedida pela Previdência Social;
- morte do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes;
- pagamento de prestações habitacionais;
- liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário;
- pagamento total ou parcial na aquisição de casa própria;
- permanência do trabalhador por mais de três anos fora do regime do FGTS;
- extinção do contrato a termo;
- suspensão total de trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;
- aplicação em cotas de fundos mútuos de privatização;
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes contrair neoplasia maligna (câncer);
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal em razão de doença grave;
- quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos; e
- por necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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