Petições - Direito das Obrigações - Os requerentes se tornaram mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, mas os reajustes não vêm sendo realizados da forma devida, pretendendo os autores quitar o saldo devedor, com a aplicação do índice correto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
.............................. (qualificação) e ............... (qualificação), residentes na Rua...., nº...., na comarca, inscritos no CPF/MF sob os nºs .... e ...., vêm por seus procuradores legalmente constituídos, propor a presente
1) Os autores são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, conforme contrato de mútuo hipotecário que instruiu a presente peça.
O contrato foi firmado anteriormente a .... de .... de ...., data em que entrou em vigor o "Plano Collor", medida que tentava a estabilização econômica com a retenção dos valores depositados em conta corrente e poupança (empréstimo compulsório), cujas repercussões são conhecidas de forma a dispensar maiores digressões.
2) O contrato de mútuo do(s) autor(es) vinculava o reajuste do saldo devedor na mesma proporção, e com os mesmos índices aplicados à correção dos saldos em caderneta de poupança.
A razão para tanta era óbvia. Os recursos para os financiamentos imobiliários são captados dos depósitos em poupança e FGTS, na sua maioria, devendo receber a mesma remuneração.
3) O próprio contrato estabelece a referida correlação, ou seja, o pacto de reajuste do saldo devedor com o mesmo índice da poupança, nos seguintes termos:
"Cláusula Nona: O saldo devedor do financiamento, ora contratado, determinado na forma prevista na legislação específica do Sistema Financeiro de Habitação (Sistema Financeiro de Habitação), será reajustado monetariamente, sempre na mesma data e com a periodicidade estabelecida para o pagamento dos encargos mensais decorrentes deste contrato, correção monetária, esta, vinculada aos índices de atualização dos "depósitos de poupança", aplicação integral dos índices e/ou coeficientes divulgados pelo Banco Central do Brasil que fixarem aquelas atualizações." (Contrato de financiamento incluso).
4) Ocorre que, no mês de .... de ...., quando da edição do Plano Collor I (Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.90), houve alteração dos critérios de reajustamento das contas da caderneta de poupança, aplicando-se, para as poupanças com datas de aniversário posteriores ao dia .... de ...., o índice da correção correspondente à variação do BTN fiscal (art. 6º e parágrafo 2º da Lei nº 8.024/90).
Vejamos o texto legal referido:
"Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990:
Art. 6º - Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no & 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ .... .
§ 1º - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidos a partir de 16 de setembro, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 2º - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração 'pro rata'."
A ré, no entanto, apesar da existência de dois índices a serem observados, ou seja, até o valor de NCz$ ...., aplicação do IPC de .... de ...., e, quantia superior a esta a variação do BTN fiscal, adotou, unicamente, o primeiro, ou seja, aplicou a todo o saldo devedor o índice cheio do IPC de .... de .... (....%).
Utilizou-se de dois pesos e duas medidas.
Cobrou o IPC de .... de ...., nos contratos, e pagou, para os poupadores a variação do BTN fiscal, nos valores que excediam os NCz$ ....
A remuneração nesse tipo de empréstimo à Instituição Financeira, está na diferença dos juros de empréstimo e os da captação.
Nesse sistema (de crédito imobiliário), o banco para receber depósitos paga a correção monetária (de acordo com a lei em vigor) aos depositantes e deve cobrar o mesmo índice das pessoas às quais emprestou (no caso os mutuários do sistema). A correção monetária, destarte, deve ter critérios objetivos, sob pena de, se cobrado a menor, inviabilizar o sistema, e se a maior, ensejar o enriquecimento indevido da Instituição Financeira.
5) A jurisprudência pátria já vinha decidindo no sentido do expurgo do índice inteiro do IPC de .... de ...., nos saldo devedores dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação ("...Tratando-se de financiamento habitacional pelo sistema hipotecário, atualizado pelo índice de correção de poupança, o percentual a ser adotado para abril/90 corresponde à inflação do mês de março, deve ser o da BTN, que corrigiu o maior volume de recursos depositados em caderneta, inclusive a parcela confiscada e bloqueada. Tendo os depósitos sofrido correção diferenciada, conforme fossem cruzeiros ou cruzados, ou conforme a data de aniversário da conta, não se justifica a adoção do índice maior - o IPC - para corrigir o financiamento, se apenas pequena parcela dos recursos da poupança foi atualizada por este indexador, enquanto o maior volume foi corrigido pela variação do BTN..." Embargos Infringentes nº 192070704, Rel. Juiz Moacir Leopoldo Hasser, do Taciv. RGS, julgado em 18 de junho de 1993).
Agora, a matéria já foi decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em acórdão, da lavra do Ministro Rui Rosado de Aguiar, vem assim ementado:
"Correção Monetária. Financiamento da casa própria. Índice aplicável 03/90. Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB). O saldo devedor do financiamento com garantia hipotecária, celebrado em 26/04/89, nos termos do Dec. Lei 70/66, deve ser atualizado, em 03/90, a partir da data-base, pela variação do BTNF (art. 6º, & 2º da Lei 8.024/90).
Não há ilegalidade na cobrança do FUNDHAB, contraprestação civil assumida voluntariamente pelo mutuário.
Preliminares de incompetência rejeitadas.
Recurso conhecido em parte, e nessa parte provido. (Resp. nº 82.532/SP, julgado em 26.03.96. Íntegra da decisão inclusa)
Do acórdão, extrai-se os seguintes trechos, que demonstram, com saciedade, o direito dos autores:
"Para atualização desses saldos transferidos ao Banco Central, a regra está no & 2º do artigo 6º, entre a data do próximo crédito de rendimentos, isto é, a partir do primeiro 'aniversário' da conta após 15 de março (no caso dos autos a contar de 26/03/89), até a devolução integral dos saldos, a correção seria feita pela variação do BTN fiscal.
É certo que o Comunicado nº 2.067, do Banco Central, de 30 de março de 1990 (DO 02/04/90, p. 6.431), determinou o uso dos Índices de Preços ao Consumidor (IPC) para a atualização dos saldos, mas dos saldos em cruzeiros, entre os quais se incluem apenas as quantias até CR$ 50.000,00, cuja conversão já ocorrera ou que iria ocorrer em 15 de abril, isto é, até a 'data do próximo crédito de rendimento', e das contas novas em cruzeiros. As contas já existentes com saldos além de NCz$50.000,00, bloqueadas junto ao Banco Central, não estão compreendidas no Comunicado, referido apenas aos saldos em cruzeiros. Daí se conclui que a correção mensal pelo índice de 0,84 (IPC), para o trintídio iniciado depois de 15 de março, somente se aplica aos saldos em cruzeiros, e assim mesmo com exclusão daquelas contas abertas no período de 19 a 28 de março, na forma da Circular nº 1.606, de 19 de março, para as quais se aplicou a mesma variação do BTNF, para o mês de abril ..."
"A vinculação entre a correção do mútuo e a caderneta de poupança se explica pela necessidade de manter equilíbrio entre o que a Instituição Financeira paga pela captação dos recursos e o que recebe do mutuário. Estabelecido o critério de reajustamento da poupança, cujos recursos existentes até a data da nova lei serviram como fonte dos contratos de financiamento até então celebrados, o mesmo índice deve servir para a atualização do saldo financeiro ..."
"O banco recorrido também insiste na sua tese de que os saldos transferidos ao Banco Central e ali bloqueados não constituíam mais cadernetas de poupança. Mas isso não corresponde à realidade, porque assim eles continuaram definidos na lei e nos atos normativos, e como tal foram mais tarde restituídos aos seus titulares. A diferença fundamental, que não interessa para o caso, está em que se tornaram indisponíveis para os poupadores, e disponíveis para os bancos, na forma do artigo 17 da Lei 8.024/90." (Esta decisão foi atacada por Embargos Declaratórios, com fins infringentes, sendo que a mesma foi mantida, conforme cópia integral do acórdão que também se junta a esta peça.)
6) Feitas essas análises, passamos ao caso concreto.
O contrato do(s) autor(es) foi firmado em .... de .... de ....
Conforme planilha inclusa, o valor do saldo devedor, aplicando-se os índices corretos, na forma orientada pelo Colendo S. T. J., expurgando-se os índices do ....% sobre o saldo devedor, aplicando-se, unicamente sobre Cr$ ...., temos hoje a quantia de R$ ....
A ré representa, conforme documentos inclusos, o saldo no valor de R$ ....
O(s) autor(es) quer(em) quitar o saldo devedor, pagando o valor correto. No entanto, a ré recusa-se a receber a quantia na forma como foi calculada, o que redunda no presente pedido.
As prestações dos autores encontram-se em atraso desde o mês de .... de ...., que, atualizadas na forma estabelecida no contrato, alcançam a soma de R$ ...., também, conforme planilha inclusa. A ré, igualmente, recusa-se a receber esta quantia.
7) Requerem como meio de provas, todos em direito admitidas, especialmente a juntada dos documentos inclusos, perícia contábil e depoimentos de testemunhas e pessoal, se no decorrer da instrução se mostrar necessário.
Ante ao Exposto, requerem seja autorizado o depósito da quantia de R$ ...., correspondente, R$ ...., a prestações em atraso, corrigidas na forma prevista no contrato, e R$ .... ao saldo devedor do contrato de mútuo firmado pelas partes. Após, requerem a citação da ré, para que levante o depósito, ou ofereça resposta, no prazo legal, acompanhando o feito, até seu final julgamento, que se requer pela procedência para o fim de declarar extinta a obrigação, pelo pagamento integral do saldo devedor, devendo, ainda, a ré, por corolário, expedir a cédula integral hipotecária, para efeitos de liberação da hipoteca que onera o imóvel, objeto do financiamento. Requerem, ainda, a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ ....
Termos em que,
Esperam deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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