Petições - Reclamatórias Trabalhistas - A reclamada alega inépcia da petição inicial, porque ausentes os fundamentos do pedido. A antecipação da tutela, para ser reconhecida a rescisão indireta e se efetivar a abaixa na CTPS, não pode prosperar, porque não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC. A reclamada não cometeu falta grave, mas sim o reclamante pediu demissão.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA .... JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ....
...., já qualificada, por seus procuradores judiciais infra-assinados (cfr. instrumento de mandato anexo), inscritos na OAB/..., sob nºs .... e ...., nos autos da Ação Trabalhista nº .../..., promovida por ...., já qualificado, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar
Pretende o reclamante a concessão de tutela antecipada para promover a baixa de sua CTPS, declarando-se a extinção de seu contrato de trabalho por rescisão indireta, com pagamento dos salários de .../... e saldo de .../..., verbas rescisórias, liberação das guias para saque do FGTS e multa de 40%, honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Todavia, a reclamação não procede, conforme restará demonstrado nesta defesa e no curso da lide.
a. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA PROMOVER A "BAIXA DA CTPS" E RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
a.1. INÉPCIA
Inicialmente, cumpre argüir a inépcia do pedido de concessão de tutela antecipada, tendo em vista que não há "causa petendi".
Da leitura da exordial verifica-se que o reclamante sequer menciona a concessão de "tutela antecipada", e, mesmo no pedido, nem ao menos indica o dispositivo de lei no qual fulcra a sua pretensão.
Além disso, os fatos articulados não levam à conclusão de um pedido de antecipação de tutela.
Assim, por ausentes os fundamentos do pedido, a petição inicial deve ser rejeitada.
a.2. TUTELA ANTECIPATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA
Entretanto, se este não for o entendimento esposado por Vossas Excelências, no mérito, a pretensão é improcedente.
A tutela antecipatória tem seu fundamento no artigo 273 do CPC, e, no presente caso, o reclamante pretende a sua concessão para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e baixa da CTPS.
Contudo, o pleito de antecipação da tutela de mérito não procede.
Primeiramente, inaplicável o preceito legal supracitado ao Processo do Trabalho, não se justificando a antecipação da tutela, tendo em vista as próprias características do rito trabalhista, que prima pela celeridade na solução dos litígios.
Por outro lado, ainda que admitíssemos a aplicabilidade da antecipação de tutela no Processo do Trabalho, mesmo assim descabe a pretensão obreira, porquanto ausentes os requisitos previstos na lei processual.
Ademais, o reclamante busca a solução definitiva da demanda, o que é inadmissível, quando se trata de pedido de antecipação de tutela, eis que a mesma não tem caráter satisfativo.
Veja-se, que a satisfação da pretensão mediante a antecipação de tutela implica na solução efetiva da lide, ou seja, pretende o reclamente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sem provar coisa alguma, sem demonstrar o seu direito de forma efetiva, sendo que o deferimento de tal medida importa na concessão integral de sua pretensão.
Ademais, os argumentos e o conjunto probatório apresentados pelo ex-empregado são insuficientes para o deslinde do feito, senão vejamos:
Para que seja concedida a tutela antecipada, o julgador deve verificar não só a presença de PROVA INEQUÍVOCA, QUE FORME O SEU CONVENCIMENTO, mas também a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além do ABUSO DE DIREITO OU O MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU.
"In casu", não se encontram presentes os requisitos alencados pelo artigo 273 do CPC.
Também, o reclamante não apresenou as provas de suas alegações, limitando-se a alegar a existência de um outro contrato de trabalho, em paralelo àquele mantido com a reclamada.
Ora, tal alegação não basta, devendo ser comprovada a falta grave do empregador.
Assim, não se apresenta oportuna a solução proposta pelo reclamante, porque os requisitos legais não estão presentes, e, mesmo que estivessem presentes, ainda assim, o pleito seria improcedente, porque a presença dos aludidos requisitos devem ocorrer de forma concomitante.
Destarte, improcede o pleito de antecipação da tutela, visando o reconhecimento da falta grave da reclamada e baixa na CTPS.
a.3. DECLARAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E BAIXA NA CTPS - IMPROCEDÊNCIA
Não procede, porque o reclamante nem mesmo indica a falta grave praticada pelo empregador, que ensejasse a rescisão indireta.
Ao contrário, em razão da negligência do reclamante, a empresa se viu obrigada a fazer um remanejamento de seus empregados, alterando o turno de trabalho do reclamante, evitando a diminuição de sua remuneração. Entre a rescisão contratual e a alteração de turno de trabalho, a solução mais benéfica ao reclamante era, efetivamente, a segunda.
Ocorre, que o reclamente não era um funcionário assíduo, além do que, no horário em que deveria prestar serviços à reclamada dormia, fato que foi constatado por seu superior hierárquico imediato e por outros empregados da reclamada.
O procedimento do reclamante acabou por prejudicar o andamento do serviço, que era prestado junto à instituição financeira.
O trabalho de digitação exige, além de rapidez, atenção, para que o serviço seja feito no menor tempo e com o menor número de erros possível.
Evidentemente que o reclamante dormindo em serviço, não tinha condições de desempenhar suas tarefas como deveria.
A fim de evitar que o reclamante perdesse seu emprego, reclamada propôs a alteração do turno de trabalho, muito embora o caso fosse de dispensa sumária, em razão de falta grave cometida, (desídia no desempenho de suas funções por ser empregado não assíduo e que dormia em serviço).
O reclamante não aceitou a alteração, que é lícita e está prevista no contrato de trabalho, cuja cláusula foi transcrita no item .... da petição inicial.
Não há que se falar em manutenção de condição mais favorável ao reclamante porque o horário no qual laborava e acarretava em prejuízos significativos ao andamento do trabalho para reclamada.
Se, de um lado, pode o empregado se garantir dos abusos de seu empregador, por outro lado, é prerrogativa da reclamada, exigir que o empregado seja diligente e que efetivamente trabalhe, preste serviços, no horário de seu turno.
Destarte, não se trata de falta grave do empregador, que cumpriu todas as obrigações do contrato de trabalho, e não praticou nenhum ato lesivo ao reclamante ou aos seus familiares.
Portanto, inaplicáveis as alíneas "d" e "e" do art. 483 da CLT.
Não se trata de necessidade de pessoal em outro turno, mas de remanejamento de um funcionário específico, para melhorar o seu rendimento.
Assim, sem fundamento a alegação de que a reclamada poderia alterar o turno de trabalho de outra empregada, pois não havia necessidade de outro empregado em outro turno. Para evitar a demissão do reclamante e diminuição de sua renda mensal, foi oferecida esta possibilidade de alteração.
O reclamante não "foi impedido de adentrar ao local de trabalho". Também, não foram feitas ameaças ao reclamante de que seria retirado do recinto por seguranças. Houve apenas a comunicação da mudança de turno, ato lícito, possível e previsto no contrato de trabalho.
Assim, ausente a falta grave, para rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que o empregador apenas fez valer o seu direito, sem ofender os direitos do reclamante, em benefício do andamento do trabalho.
Diante dos motivos expostos, não procede o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, porque inexistiu falta grave cometida pelo empregador, devendo o procedimento do reclamante ser considerado como pedido de demissão.
Impugna a reclamada o pedido de declaração do desligamento na data em que foi protocolada a ação, porque naquele dia o reclamante estava afastado em decorrência de atestado médico (doc. anexo), não podendo haver rescisão contratual, porque o contrato de trabalho estava suspenso.
b,c. SALÁRIOS DE AGOSTO/96 E SETEMBRO/96 E VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT
O salário de .../... foi pago ao reclamante, consoante demonstra o recibo de pagamento, assim como houve o pagamento do salário de ...., que é comprovado pelo recibo, com data de .../.../....
As verbas rescisórias elencadas no item .... da fundamentação não são devidas, porque inexistiu falta grave, para configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, mas sim pedido de demissão.
Ante a improcedência da rescisão indireta do contrato de trabalho, não são devidas as parcelas postuladas.
Inaplicável o art. 467 da CLT, pois o pagamento dos salários foi comprovado e as verbas rescisórias são controvertidas.
d. FGTS E MULTA DE 40% COM LIBERAÇÃO DE GUIAS
Por ser improcedente a pretensão de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, não é devida a liberação do saldo em conta vinculada do FGTS e multa de 40%, tampouco a incidência sobre as parcelas rescisórias e demais pedidos formulados, os quais também improcedem.
e. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não são devidos os honorários pleiteados, com fulcro na improcedência da ação, bem como em face o teor das Súmulas nº 219 e 329 do TST.
Carece de fundamento a pretensão, também por inaplicável à espécie o disposto na Lei 8906/94, que apenas regulamenta a profissão do advogado. Não sendo processual, a lei é insuficiente para instituir, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência.
Em face do art. 791 da CLT, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPC. Destarte, o artigo 20 do CPC não se aplica à espécie e se for o caso de aplicação, deverá o reclamante efetuar o pagamento dos honorários da reclamada à razão de 20% do valor do pedido vestibular indeferido.
De outro ângulo, ainda quanto a Lei 8906/94, o STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob nº 1127-8/DF, concedeu liminar suspendendo os possíveis efeitos do inciso I do art. 1º, no que diz respeito à Justiça do Trabalho, Juizado Especial Cível e Criminal e Justiça de Paz, por entender que continua vigendo o "jus postulandi" pelas partes, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. O fato de, nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado ser indispensável à administração da Justiça, não significa que existam necessariamente os honorários de sucumbência. Com efeito, é necessário o advento de uma lei prevendo essa figura no Processo do Trabalho, tal como já existe para a hipótese em que o empregado recebe assistência jurídica do sindicato de classe." (TRT-18ª R. Ac. nº 1571/94 - DJGO 22.07.94 - pág. 60)
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Muito embora não exista pedido específico, "ad cautelam", a reclamada contesta o contido no item .... da fundamentação, entendendo ser indevida a multa do art. 477 da CLT, posto que não houve atraso no pagamento das parcelas do desligamento, as quais dependem de declaração da sentença, para que se tornem exigíveis.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Por não ser devido valor algum, não há principal a ser corrigido monetariamente e sobre o qual incidam juros de mora.
Contudo, se o entendimento desta Douta Junta for diverso, deve ser aplicado o índice de correção monetária vigente na data em que o crédito tornou-se exigível, ou seja, o mês subseqüente ao trabalhado.
RECOLHIMENTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO
Na eventualidade de condenação, a sentença deverá discriminar sobre quais verbas incidirá a contribuição previdenciária, observado o disposto no artigo 43 da Lei 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social".
"Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, que deverá ser extraída do valor total que poderá ser apurado no caso de condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea "c", do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 2.173/97:
"Art. 16. - No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:
II - das contribuições sociais;
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;"
Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser deduzida do total do crédito do reclamante.
Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de Renda com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos. Manifesta-se nesse sentido a Corregedoria Geral de Justiça no Provimento nº 01/96
Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:
"EMENTA: DESCONTOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO Nºs 1/93 E 2/93 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Na fase de execução devem ser feitos os descontos da contribuição aos termos da Lei nº 7787/89 (art.12) e Leis 8212/91 e 8619/93. O imposto de renda deve ser descontado sobre parcela tributável, observando a Lei 7713/89 (arts. 7º e 12) e legislação pertinente. Em tudo, observadas as diretrizes dos Provimentos nºs 1/93 e 2/93, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Provimento do recurso da reclamada, no particular." (TRT-PR-RO 14768/93 Acórdão nº 21731/94 - 2ª Turma DJ-PR 02/12/94)
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que julgue improcedente a ação, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, retendo-se os valores devidos por ele ao fisco e à Previdência Social.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, documental, pericial e testemunhal, principalmente pelo depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confesso e compensação de todos os valores pagos a qualquer título.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
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