Petições - Trabalhistas Diversas - A embargante é proprietária dos ramais telefônicos e dos veículos indicados a penhora. Não pode prosperar a declaração de nulidade e desconstituição do negócio efetivado, porque a reclamada possui outros bens que podem garantitir a execução. Pede pela concessão de liminar de manutenção de posse.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ....
...., pessoa jurídica de direito privado, CGC/MF nº ...., sediada na Rua .... nº ...., nesta Cidade, vêm, perante Vossa Excelência e MMª. Junta, respeitosamente, por seus procuradores firmatários, apresentar
DOS FATOS
1. A EMBARGANTE é proprietária dos ramais telefônicos de nº ...., ...., .... e .... e dos veículos de placas ...., .... e ...., bens estes indicados pelo Embargado como passíveis de Penhora, no processo supra mencionado;
2. Todavia, os bens acima descritos pertencem à Embargante, que não possui qualquer relação com a Reclamada-Executada .... Cabe a reclamada arcar com eventuais obrigações decorrentes de vínculo empregatício reconhecido para com o EMBARGADO;
3. Injustificável a indicação de bens da EMBARGANTE à penhora pelo Embargado, pois a Reclamada-Executada possui bens suficientes para garantir a execução. A reclamada nomeou bens a penhora, no entanto, não houve aceitação por parte do reclamante.
4. Não existe justificativa plausível para se indicar à penhora bens de terceiro, alheio à lide, desvinculado do fato, que não tem responsabilidade por quaisquer obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado entre as partes. Principalmente, porque não se cogita de sucessão de empresas.
DA ALEGADA FRAUDE CONTRA CREDORES
5. A JURISPRUDÊNCIA tem admitido pacificamente a apreciação em Embargos de Terceiros da argüição de FRAUDE A CREDORES, sendo elucidativo os seguintes arestos ementados:
"O STF tem admitido que, em embargos de terceiro, possa ser apreciada a argüição de fraude a credor" (STF, RE 81.455, Bilac Pinto, Ac. 1ª T. DJU 1.7.77, p. 4457)
"A matéria relativa à existência ou não de fraude à execução pode ser discutida no âmbito dos embargos de terceiro." (JTA103/323)
6. Alegou o embargado, para não aceitar o bem nomeado pela devedora que a mesma possuía bens em ...., e que, estes bens, teriam sido objeto de alienação, com o intuito de fraudar à execução para à Embargante .... Alegou, mas não provou.
7. Dessa forma, o juiz tornou ineficaz a nomeação à penhora oferecida pela Reclamada-Executada, articulando que esta realmente objetivava fraudar a execução, através das alienações já mencionadas, como se depreende do r. despacho de fls. ...., que assim dispôs: "1. Tenho que as transferências ocorreram objetivando fraude a credores, razão pela qual declaro nulas, na forma da Lei".
8. O Embargado ajuizou, incidentalmente MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. Porém, a liminar não foi concedida. A Embargante sequer foi citada para responder, já que os bens a serem pretensamente arrestados são seus e não da Reclamada-Executada.
9. Ressalte-se, que a Embargante não se insere nas hipóteses do art. 813 do CPC, que serviu de embasamento legal para a propositura da medida.
A ...., possui domicílio certo, constante dos autos referidos e, novamente informado da nomeação de bens à penhora. Não há caracterização de ausência furtiva ou tentativa dela, sequer cogitação, sabendo a Embargante que a ...., deixou esta cidade em virtude de doença e posterior falecimento de seu sócio gerente Sr. .... Porém a Embargante não se envolveu em qualquer burla para adquirir os bens objetos destes embargos. Não houve e não há fraude contra credores, pois a .... não caiu em insolvência, tendo bens próprios para saldar seus compromissos. Dessa forma, não se justifica a medida violenta tomada contra a Embargante. Ademais, o equívoco do Embargado é duplo, pois os bens adquiridos pela Embargante são usados e valem entre R$ ...., e R$ .... "Ipso facto", descabida a penhora de bens de terceiro, quando solvente o devedor;
10. A Jurisprudência pátria tem se perfilado com o entendimento esposado pela Embargante, sendo amostras do que levamos dito os seguintes arestos:
"Embargos de terceiro - fraude à execução alegada pelo exeqüente - imóveis alienados pelo devedor, um antes e outro depois da penhora - vendas que de todo modo, não implicaram na insolvência do devedor, mesmo em face da ação indenizatória e subseqüente inexistente - Embargos acolhidos - CPC, art. 593, II". (grifamos) JB 175/121.
Temos ainda a corroborar com a Tese da Embargante o seguinte Acórdão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"PROCESSUAL CIVIL. PAULIANA (REVOCATÓRIA). IMÓVEL. DOAÇÃO A MENOR. INSOLVÊNCIA.
I. NÃO CARACTERIZA INSOLVÊNCIA COMO PRESSUPOSTO DA REVOCATÓRIA, QUANDO A PROVA DOS AUTOR EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS, OS QUAIS, SUFICIENTES PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO EXECUTADO, SUPORTAM O RISCO QUE A DOAÇÃO DE UM DENTRE ELES POSSA ABALAR-LHE O PATRIMÔNIO E JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA PAULIANA.
II. RECURSO NÃO CONHECIDO." (REsp 8.412-SP, Proc. 91.0002907-6, STJ 3ª T., in RTJ, vol. 39, p. 379, Rel. Min. Waldemar Zveiter, v. 4, em 10.12.91)
11. Estando provada a propriedade e posse dos bens objetos da penhora descabe a desconstituição da aquisição legítima por ato "ex officio" do Juízo. Caberia decretar a anulação dos atos de venda, "quando os pratique o devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência", o que, "data vênia", não é o caso, pois a reclamada possui bens para suportar a execução. "Ipso fato", não houve e não há fraude contra credores na aquisição dos bens pela Embargante, que foram indevida e ilegalmente penhorados. No caso, inexiste a insolvência da devedora, que nomeou bem à penhora, cujo o é valor quase o dobro do valor pretendido em execução. Não houve e não há má-fé no procedimento da Embargante, que adquiriu os bens e não tem até hoje, sem pretensão de aliená-los ou transferí-los.
12. Onde está então a má-fé da Embargante? Qual foi o meio fraudulento utilizado para a aquisição dos bens? A Reclamada-executada não caiu em insolvência, face às alienações efetuadas. A reclamada possui outros bens que podem garantir a execução. Não se justifica, então, a penhora de bens de terceiro, quando a empresa devedora tem bens. As alienações foram feitas com a observância da Lei, sem qualquer conotação fraudulenta, sendo esta a realidade dos fatos.
13. O fato do atual gerente da ...., Sr. ...., ter sido o preposto da empresa ...., talvez tenha induzido o Embargado supor que as alienações tivessem sido feitas de modo fraudulento, o que repita-se, não é verdade. Com o fechamento da Reclamada-executada, em ...., o espaço comercial que a mesma detinha ficou em aberto, sendo ocupado então pela Embargante, que, após regularmente constituída, contratou os serviços de alguns ex-empregados da Reclamada-executada, por terem conhecimento da área e do mercado existente. Entre eles encontra-se o Sr. .... Porém, tal não caracteriza fraude a credores. Saliente-se, que como preposto da ...., atuou de forma autônoma, desvinculado da ora Embargante, que nada tinha a ver com a demanda, até a indevida penhora dos bens objeto destes Embargos.
14. O que se faz neste momento, através deste remédio jurídico, é procurar excluir da constrição judicial os bens da Embargante, por inexistir fraude contra credores. Também, porque a Reclamada-executada é solvente e possui bens suficientes para garantir a dívida. Dessa forma, deve ser desfeita a penhora em razão da prova documental e considerando a existência de bens em nome da devedora, suficientes para suportar a execução. Requer seja concedida liminar, ordenando a expedição de mandado de manutenção em favor da Embargante, na forma do art. 1.051 do CPC.
"Ex positis", requer se digne essa MMª Junta:
A. Conceder liminar à Embargante, em vista da turbação da posse dos seus bens (art. 1051 do CPC), legitimamente adquiridos. A embargante compromete-se a obter da prática de qualquer ato que importe na alienação ou neve os bens, até que seja prolatada decisão final. Se for necessário provar a posse ou a propriedade para a concessão da liminar, requer a designação de audiência, nos termos do art. 1.050, parág. 1º do Código de Processo Civil, para oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
B. Suspender o curso do processo nº .../... - JCJ/STM, ordenando o processamento dos presentes Embargos em autos distintos, apensos àquele, consoante previsão dos artigo 1.049 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista.
C. Ordenar a citação do Embargado, pessoalmente ou através do seu procurador, para, querendo, responder aos termos dos presentes Embargos, no prazo de Lei (art. 1.053 do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos.
D. Requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, nomeadamente depoimento pessoal do Embargado, pena de confissão, da Sra. ...., viúva do Sr. ...., e representante legal da empresa ...., (Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., CEP ....), oitiva de testemunhas, etc;
E. Por derradeiro, requer sejam ao final acolhidos e julgados procedentes estes Embargos de Terceiro senhor e possuidor, porque solvente a Devedora e incabível a constrição pretendida pelo Embargado, sem prova da existência de fraude legítima à aquisição dos bens pela peticionária, que não está obrigada a responder pelos créditos do Embargado, visto existirem bens suficientes em poder da devedora ...., tornando definitiva liminar adiantada, outorgando completa proteção à posse e propriedade da signatária, por medida de direito, reclamo de lei e exigência de Justiça, condenando o sucumbente nas custas e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ ...., estimativa dos bens indevidamente penhorados.
Termos em que,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
ROL DE TESTEMUNHAS:
- ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ....
- ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ....
- ...., (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ....
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