Petições - Reclamatórias Trabalhistas - O reclamante trabalhou sem carteira assinada na função de vendedor, recebendo comissões sobre as vendas, tendo sido dispensado sem justa causa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MMª. VARA DO TRABALHO DE .........
....................................., (qualificação), residente na Rua .... n.º ...., Cidade de ...., por seu procurador judicial (procuração em anexo), vem perante este MM. Juízo apresentar:
01. CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado na data de ...., na função de vendedor, sendo demitido sem justa causa em data de ....
Sua CTPS jamais foi anotada.
02. DA REMUNERAÇÃO
O Reclamante recebia na forma de comissões sobre as vendas de ...., no percentual de 10% sobre as vendas no varejo e de 3% sobre as vendas no atacado, o que equivalia em média, a .... salários mínimos mensais.
O pagamento das comissões do Obreiro eram realizados através de depósitos em conta corrente (comprovante em anexo). Assim a Reclamada deve ser compelida a juntada de todos os controles de venda do Reclamante, e de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, sob as penalidades do artigo 359 do CPC.
03. DAS HORAS EXTRAS
O Reclamante, durante todo o pacto laboral, laborava das 8:00 às 18:00 horas, com intervalo de uma hora para refeições, sendo que aos sábados, laborava das 8:00 às 12:00 horas, sem nenhum intervalo.
Prestando jornada de labor ampliada, o Reclamante faz jus a receber horas extras, quais sejam, todas que extrapolem a 8º hora diária de labor, 44º semanal, 220º mensal, no adicional de 50%, usando-se do divisor 220, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Contra qualquer alegação de que o Obreiro fazia parte da exceção representada pelo artigo 62 alínea "a" da Norma Consolidada, cabe alguns esclarecimentos:
A Nova Constituição Federal, promulgada em 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, garante uma jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para todos os obreiros, sem distinção ou exceção, ressaltando o princípio da igualdade, constante no artigo 5º desta Carta Magna.
Assim, conclui-se que a intenção do legislador Constituinte, foi de revogar todas as exceções à jornada máxima de oito horas com objetivos de natureza biológica, social e econômica, que não fogem à razão humana.
Diante do exposto, é clara a revogação do artigo 62 alínea "a" em respeito ao princípio da subordinação das normas, e em observação à intatibilidade exigida pela nossa Carta Magna vigente.
Assim, a aplicação do artigo 62 alínea "a" para o caso em foco, significa claro desrespeito à Norma Constitucional, uma ferida profunda à legalidade e aos direitos básicos do cidadão. Não destoam deste entendimento as decisões de nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, IN VERBIS:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA - PARÁGRAFO 2º DO ART. 224 DA CLT. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
"A partir de 05.10.88, com a vigência da Constituição Federal de 1988, deixou de existir o parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o qual não foi por ela recepcionado. Não há que se falar, portanto, na aplicação desse dispositivo para afastar a condenação nas sétima e oitava horas como extras." (TRT-PR-RO-2025/91-Ac. 1ºT-3834/92-Rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas - Publicado. no Diário da Justiça - Pg. 115, em 22/05/92).
04. 13º SALÁRIO.
O Reclamante não recebeu o 13º salário referente ao ano de 1992. Assim impõe-se o pagamento dobrado deste salário, com integração do piso normativo, das horas extras e da média das comissões, com reflexos sobre férias, DSR, FGTS, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
05 . DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No momento da rescisão contratual, o Reclamante não percebeu as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus portanto, ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (6/12 avos), multa rescisória (FGTS 40%), saldo de salário (20 dias), e demais verbas rescisórias inerentes à espécie.
06. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Não pagando as verbas rescisórias do obreiro, por óbvio, a Reclamada extrapolou o prazo de que trata parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, assim, o Reclamante faz a perceber a multa que trata o parágrafo 8º deste mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido.
07. DO SEGURO DESEMPREGO
No momento de sua demissão o Obreiro não recebeu as guias de seguro desemprego, não podendo portanto, requerer este benefício de que trata a Lei 7.988/90.
Assim, a Reclamada deve ser condenada a indenizar o empregado no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego (4 salários) nos termos do artigo 159 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
08. DO FGTS
A Reclamada deve comprovar os depósitos fundiários do Reclamante, mês a mês, sob pena de complementação das diferenças existentes.
No caso de não comprovação dos depósitos fundiários, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do valor equivalente a todos os depósitos fundiários de toda a relação de emprego.
Ainda, deve ser condenada ao pagamento de juros de mora de 1% ao dia, sobre os depósitos fundiários devidos e atualizados, mês a mês, durante toda a relação de emprego, bem como ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do FGTS não depositado, pela aplicação do artigo 22 da Lei 8.036/90.
É devido o pagamento de FGTS no percentual de 11,2% sobre todos os pleitos anteriores, diante da demissão injusta do Obreiro.
09. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI" das partes.
Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).
A Norma Constitucional, por sua natureza, não admite exceções, por motivos que não fogem a lógica. Assim, quando o legislador constituinte impõe um limite ao artigo 133, não objetivou a criação de uma brecha a este preceito, que permitisse o "JUS POSTULANDI", mas sim, os parâmetros para a atuação do advogado, sendo esta a interpretação mais plausível, senão vejamos:
"ADVOGADO - INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - EXTINÇÃO DO "JUS POSTULANDI" DAS PARTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 133/CF - SÚMULA 327/STF - Atualmente (....) com a promulgação da CF de 1988 em face do art. 133 da Magna Carta, com a consagração da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça do Trabalho e, "ipso facto", reforçada a tese consubstanciada na súmula 327 do STF." (Guilherme Mastrichi Basso, "in" Revista do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, ano II, n.º 4, set., São Paulo, Ed. Ltr, 1992, p. 113)
"Conquanto não esteja a Autora assistida por sua entidade de classe, no que tange especificamente aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 113 da Constituição Federal vigente tornou o advogado "indispensável à administração da Justiça." Com isso, derrogou o artigo 791, da CLT, extinguindo a capacidade postulatória das partes nos processos trabalhistas." (sentença proferida nos autos 570/90, 4º JCJ, pelo MM. Juiz Presidente Dr. João Oreste Dalazen)
"Havendo sucumbência, são devidos os honorários advocatícios (art. 20 CPC). "(Ac. TRT 1º Região - 3 Turma - RO 8.620/89, Rel. Juiz Roberto Davis, "indo" DO/RJ, 13/09/90 - pág. 110)
Ainda assim, não devemos esquecer a lição de que "a atuação da Lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva."
DIANTE DO EXPOSTO, RECLAMA:
A - Anotação da CTPS do Obreiro de toda a relação de emprego, conforme o exposto no (....) 01 supra.
B - Pagamento de todas as horas extras laboradas pelo Obreiro, no seu respectivo adicional, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias, conforme o exposto no item 03 supra.
C - Pagamento do 13º salário relativo ao ano de 1992, com seus respectivos reflexos, conforme o exposto no item 04 supra.
D - Pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes a demissão sem justo motivo, conforme o exposto no item 05 supra.
E - Pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, conforme o exposto no item 06 supra.
F - Pagamento indenizado de todas as parcelas do seguro desemprego, conforme o exposto no item 07 supra.
G - Pagamento de todas as parcelas de FGTS não depositadas, com juros e multa legais, conforme o exposto no item 08 supra.
H - FGTS no percentual de 11,2% sobre todos os pleitos anteriores, em face da demissão sem justo motivo do Obreiro.
ISTO POSTO, REQUER:
I - Seja notificada a Reclamada, para que, querendo, possa apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão.
II - Juros de mora nos termos do artigo 955, 1.062 e seguintes do Código Civil para o período anterior à propositura da Reclamação Trabalhista.
III - Juros de mora nos termos da Lei 8.177/91 a contar da data da propositura da ação.
IV - Correção monetária
V - Parte incontroversa em dobro.
VI - Honorários advocatícios.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente testemunhal e juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ .... para efeitos de alçada, devendo todas as verbas serem apuradas em liquidação de sentença.
Termos em que pede e espera deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
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