Direito Civil - Direito das Coisas - Conceito, características, modos de constituição, penhor legal, rural, industrial e mercantil, penhor de direitos e extinção.
Penhor é um direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito;
Tem como sujeitos o devedor pignoratício (pode ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (é o que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).
É um direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recai sobre coisa móvel, exige alienabilidade do objeto, o bem empenhado deve ser da propriedade do devedor, não admite pacto comissório, é direito real uno e indivisível, e é temporário.
Pode constituir-se por convenção (caso em que credor e devedor estipulam a garantia pignoratícia, conforme seus próprios interesses) ou por lei (quando, para proteger certos credores, a própria norma jurídica lhes confere o direito de tomar certos bens como garantia até conseguirem obter o total pagamento das quantias que lhes devem).
Penhor legal é aquele que surge, no cenário jurídico, em razão de uma imposição legal, com o escopo de assegurar o pagamento de certas dívidas de que determinadas pessoas são credoras, e que, por sua natureza, reclamam tratamento especial; determina a norma jurídica que são credores pignoratícios, independentemente de convenção, todos aqueles que preencherem as condições e formalidades legais, podendo, então, apossar-se dos bens do devedor, retirando-os de sua posse, para sobre eles estabelecer o seu direito real, revestido de seqüela, preferência e ação real exercitável erga omnes.
Penhor rural consta na Lei 492/37 que prevê tanto o penhor agrícola (art. 6º) como o pecuário (art. 10); o agrícola é o vínculo real que grava culturas, e o pecuário, animais; podem ser objeto do penhor agrícola: colheitas, pendentes ou em vias de formação, quer que resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo; frutos armazenados, ou acondicionados para venda; madeiras de matas, preparadas para o corte, ou em toras ou já serradas e lavradas; lenha cortada ou carvão vegetal; máquinas e instrumentos agrícolas; e do penhor pecuário: os animais que se criam para indústria pastoril, agrícola ou de laticínios.
O penhor industrial recai sobre máquinas e aparelhos utilizados em indústria, bens da indústria de sal, produtos de suinocultura, carnes e derivados e pescado; caracterizando-se pela dispensa da tradição da coisa onerada, o devedor continua na sua posse, equiparando-se ao depositário para todos os efeitos.
Penhor mercantil essencialmente não guarda nenhuma diferença para o penhor civil; distingue-se do civil apenas pela natureza da obrigação que visa garantir; esta obrigação é comercial.
O penhor não incide somente em coisas, mas também em direitos; assim, ao lado dos bens móveis corpóreos, podem ser gravados com ônus pignoratício os bens incorpóreos.
Resolve-se o penhor:
a) com a extinção da dívida;
b) com o perecimento do objeto empenhado;
c) com a renúncia do credor;
d) com a adjudicação judicial, remição ou a venda amigável do penhor;
e) com a confusão;
f) com a adjudicação judicial, a remissão (resgate) ou a venda do penhor autorizada pelo credor;
g) com a resolução da propriedade;
h) com a nulidade da obrigação principal;
i) com a prescrição da obrigação principal;
j) com o escoamento do prazo;
l) com a reivindicação do bem gravado;
m) com a remissão ou perdão da dívida.
Operada a extinção do penhor por qualquer desses casos, o credor deverá restituir o objeto empenhado.
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