Alienação

Direito Civil - Direito das Coisas - Conceito, caracteres jurídicos, remição hipotecária, hipoteca convencional, legal, judicial e cedular, extinção da hipoteca.

Alienação é um direito real de garantia de natureza civil, que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou a terceiro, sem transmissão de posse ao credor, conferindo ao devedor ou a terceiro, sem transmissão de posse ao credor, conferindo a esta o direito de promover a sua venda judicial, pagando-se, preferentemente, se inadimplente o devedor; é, portanto, um direito real sobre o valor da coisa onerada e não sobre sua substância.

Quanto aos caracteres jurídicos, temos que é direito real de garantia; possui natureza civil; requer a presença de dois sujeitos; o objeto gravado deve ser da propriedade do devedor ou de terceiro; exige que o devedor hipotecante continue na posse do imóvel; é indivisível; é acessório de um adívida, cujo pagamento pretende garantir.

Remição hipotecária é o direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado, mediante pagamento da quantia devida independentemente do consentimento do credor; podem resgatar o credor sub-hipotecário, o adquirento do imóvel hipotecado, o devedor da hipoteca ou membros de sua família e a massa falida.

Hipoteca convencional é aquela que se constitui por meio de um acordo de vontade do credor e do devedor da obrigação principal, pois são suscetíveis de ônus real todas as obrigações de caráter econômico, sejam elas de dar, de fazer, ou de não fazer.

Hipoteca legal é aquela que a lei confere a certos credores, que, por se encontrarem em determinada situação e pelo fato de que seus bens são confiados à administração alheia, devem ter uma proteção especial.

Hipoteca judicial é a hipoteca geral que a lei empresta a todo julgamento que condena um devedor a executar sua obrigação.

Hipoteca cedular consiste num título representativo de crédito com este ônus real, sempre nominativo mas transferível por endosso e emitido pelo credor.

Extingue-se hipoteca:

a) pelo desaparecimento da obrigação principal;

b) pela destruição da coisa;

c) pela resolução do domínio;

d) pela renúncia do credor;

e) pela remição;

f) pela sentença passada em julgado;

g) pela prescrição;

h) pela arrematação do imóvel onerado por quem der maior lance ou adjudicação requerida pelo credor hipotecário;

i) pela consolidação;

j) pela perempção legal ou usucapião de liberdade.

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