Direito Penal - Da Culpabilidade - Conceito, responsabilidade penal, inimputabilidade, erro de proibição, coação, obediência hierárquica, doença mental ou desenvolvimento mental imcompleto ou retardado, embriaguez.
Culpabilidade é o liame subjetivo entre o autor e o resultado; é o pressuposto da imposição da pena.
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa; imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.
Responsabilidade penal é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime; é o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato; ele depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuricidade e quer executá-lo.
Inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação; a imputabilidade é a regra; a ininputabilidade, a exceção.
As causas de exclusão da imputabilidade são as seguintes:
a) doença mental;
b) desenvolvimento mental incompleto;
c) desenvolvimento mental retardado;
d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3 primeiras causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal; a quarta, no artigo 28, § 1º.
São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:
a) erro de proibição (21, caput);
b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);
c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);
d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);
e) inimputabilidade por menoridade penal (27);
f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Obs: não devemos confundir causas de exclusão da antijuricidade (justificativas) com causas de exclusão de culpabilidade (dirimentes); quando o Código Penal trata de causa excludente da antijuricidade, emprega expressão como “não há crime” ou “não constitui crime”; quando cuida de causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes: “é isento de pena”, “não é punível o autor do fato”; as primeiras referem-se ao fato; as outras ao autor.
Se o sujeito não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, sendo inevitável o desconhecimento da proibição, a culpabilidade fica afastada; surge o erro de proibição: que incide sobre a ilicitude do fato; o sujeito, diante do erro, supõe lícito o fato por ele cometido.
Coação é o emprego de força física (coação física) ou de grave ameaça (coação moral) contra alguém, no sentido de que faça alguma coisa ou não; quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, não concorre a liberdade psíquica ou física; não há vontade integrante da conduta, pelo que não há o próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico; então, não há crime por ausência de conduta, aplicando o disposto no artigo 13, caput; logo, o artigo 22, só cuida da coação moral irresistível; a coação que exclui a culpabilidade é a moral.
Ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade do titular de uma função pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma conduta (positiva ou negativa); a ordem pode ser legal ou ilegal; quando é legal, nenhum crime comete o subordinado (nem o superior); quando a ordem é manifestamente ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado.
Para que seja considerado inimputável não basta que o agente seja portador de “doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”; é necessário que, em conseqüência desses estados, seja, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (no momento da conduta).
A capacidade psicológica manifesta-se por meio do entendimento e da vontade; há dois requisitos normativos de imputabilidade: o intelectivo e o volitivo; o primeiro diz respeito à capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, isto é, a capacidade de compreender que o fato é socialmente reprovável; o segundo diz respeito à capacidade de determinação, isto é, a capacidade de dirigir o comportamento de acordo com o entendimento de que ele (comportamento) é socialmente reprovável; faltando um dos requisitos, surge a inimputabilidade.
Embriaguez é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma; possui as seguintes fases: excitação, depressão e fase do sono; a embriaguez pode ser completa e incompleta; completa corresponde ao segundo e terceiro períodos; a incompleta corresponde à primeira fase.
Embriaguez voluntária ou culposa há quando o sujeito ingere substância alcoólica com intenção de embriagar-se; a embriaguez culposa existe quando o sujeito não ingere substância alcoólica com a finalidade de embriagar-se, mas em face de excesso imprudente vem a embriagar-se.
A embriaguez é acidental quando não voluntária e nem culposa; pode ser proveniente de caso fortuito ou de força maior; é proveniente de caso fortuito quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância que contém alcool, ficando embriagado; há embriaguez proveniente de força maior no caso, por exemplo, de o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica.
Sistema da embriguez na legislação penal:
a) embriaguez voluntária: completa e incompleta (artigo 28, II), não excluem a imputabilidade;
b) culposa: completa e incompleta, não excluem a imputabilidade;
c) embriaguez acidental proveniente de caso fortuito: a completa (28, § 1º), exclui a imputabilidade; incompleta (28, § 2º), o agente responde pelo crime com atenuação da pena;
d) proveniente de força maior: completa, exclui a imputabilidade; incompleta, o agente responde pelo crime com atenuação da pena;
e) embriaguez patológica (26, caput ou § único): exclui a imputabilidade ou causa a diminuição da pena;
f) preordenada (61, II, l): circunstância agravante. A embriaguez é preordenada quando o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime.
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