Petições - Recursos Trabalhistas - Em sede de recurso adesivo o reclamante pretende a reforma da sentença "a quo", nos tópicos referentes a caracterização de litispendência, quanto ao pedido de horas extras de diárias, a integração do auxílio-alimentação ao salário e abono salarial.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA COMARCA DE ....
...., devidamente qualificado nos Autos nº .../..., de Reclamação Trabalhista, que move contra o ....., em trâmite nesta Preclara Junta Julgadora, por suas Advogadas e Procuradoras infra-firmadas, estabelecidas profissionalmente no endereço abaixo transcrito, vêm com o respeito costumeiro à presença de Vossa Excelência, apresentar
Nestes termos,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - ....ª REGIÃO
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AUTOS Nº .../... - J.C.J. - COMARCA DE ....
RECORRENTE: ....
RECORRIDO : ....
Insígnes Magistrados!
Colenda Corte!
Inconformado com a respeitável Sentença de fls. .... usque ...., clama por sua reforma "in totum" nos seguintes tópicos: Horas Extras/Reflexos, Auxílio Alimentação, Abono Proveniente CLT, Abono Salarial - Cesta Básica e, no condizente à Antecipação Salarial da Lei 8.222/91, sem os abatimentos concedidos pelo Douto Juízo "a quo".
Preambularmente, o Douto Juízo "a quo" acatou em parte a preliminar do Recorrido quanto a litispendência da presente actio, acolhendo-a em relação aos pedidos exordiais, com exceção aos direitos à Ajuda Alimentação, Abonos Celetários - Cesta Básica, Antecipação Salarial, aplicação da dobra legal - art. 467 da CLT e honorários advocatícios, os quais não compuseram o elenco dos itens postulados nos autos nº ...., deduzido na ....ª Junta de Conciliação e Julgamento da Comarca de ..., ....
Não obstante, equivocou-se o Preclaro Juízo "a quo" ao considerar o pedido de Horas Extras de Diárias à mencionada ação, proposta no Juízo de ....
Na citada Reclamatória, houve litispendência quanto à postulação da jornada reduzida - 7ª e 8ª horas excedentes e não quanto às Horas-Extras-Diárias.
Portanto, a Respeitável Sentença exarada pela Douta Junta "a quo" foi "citra-petita", devendo ser reformada neste tópico realçado.
Todavia, a Ilustre Junta Julgadora sabiamente decidiu no tocante a conceder a antecipação salarial da Lei 8.222/91.
"Concessa venia", nos itens 1 a 4 da R. Sentença, esta deve ser totalmente modificada, uma vez que não condiz com a realidade fática que exaure dos autos em epígrafe, visto que não foram bem aplicados o direito e a justiça.
A Douta Junta Julgadora "a quo" logrou-se ao considerar o pedido de horas extras de diárias litispendente à Reclamação Trabalhista, proposta na ....ª Junta de Conciliação e Julgamento da Comarca de ...., Autos sob nº .../..., uma vez que na mencionada ação existe postulação de horas extras apenas quanto à jornada reduzida - 7ª e 8ª horas excedentes, logo, consistindo o julgamento deste tópico de caracteres "citra petita".
Devendo, por conseguinte, ser este item apreciado pela Superior Instância.
Quanto à verba de "auxílio alimentação", esta é devida ao Recorrente por força do costume, com fulcro no art. 458 da CLT, consistindo em salário "in natura", devendo incorporar ao salário, as prestações desta natureza, fornecidas habitualmente ao empregado, pela empresa.
Mesmo porque, tal prestação "in natura" já vinha sendo fornecida pelo Recorrido, desde ...., ou seja, há um ano e sete meses antes de sua regulamentação pelo Decreto Estadual nº 314.91, de 18/04/91, e pela Resolução nº 001/91, datada de 29/05/91, mencionados por aquele em sua defesa.
Ademais, o pagamento do auxílio alimentação não obedecia parâmetros, limitando o direito de recebimento do mesmo, conforme teto salarial percebido, estipulado através de norma específica, haja visto que nada foi provado pelo Recorrido a tal título.
Com a supressão de tal verba, há imensurável prejuízo ao Recorrente, bem como estar-se-á ferindo o Princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
No tocante ao Abono Proveniente da CLT, consoante razões expendidas na exordial, deve ser pago em sua totalidade ao Recorrente, uma vez que na época devida não foram repassados ao mesmo.
O abono salarial - cesta básica de .... a .... de .... - Lei 8.178/91, pleiteado no item VIII da Prefacial, não foi devidamente pago ao Recorrente, guardada a proporcionalidade que a Lei determina, relativamente aos salários percebidos por este, bem como seus reflexos e integrações, em consonância com os "holeritz" apresentados pelo Recorrido, na fase instrutória.
Não restaram superados os percentuais devidos a tal título ao Recorrente, em razão de alguns reajustes concedidos espontaneamente pelo Recorrido, como decidido na Respeitável Sentença às fls. ...., devendo ser feita uma compensação dos valores pagos e pagamento da diferença restante.
No concernente à Antecipação Salarial da Lei 8.222/91, insta salientar que a respeitável Sentença exarada pela Douta Junta "a quo", no tópico ora recorrido, admitiu o respectivo abatimento dos reajustes ocorridos nos meses mencionados em defesa, referentes a .... a .../... e .../..., afastando totalmente a possibilidade de incidência de "bis in idem".
Porém, não há falar-se em abatimento dos reajustes salariais dos meses de ...., .... e .... de ...., com aumentos que variavam de 100 a 350%, conforme Lei 9.877/92, uma vez que tais aumentos foram decorrentes de Lei posterior à Lei 8.222/91, ora em apreço, distoando, portanto, da postulação do Recorrente.
"Data venia", equivocou-se a Preclara Junta Julgadora a quo, ao conceder o abatimento a título de reajuste salarial, na concessão da antecipação salarial da Lei 8.222/91, no tocante aos meses de .... a .... de ...., haja vista que tais aumentos antecederam a promulgação e vigência da mencionada Lei, que foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Sr. Presidente da República em 05 de setembro de 1.991.
Logo, é insofismável o dever do Recorrido de pagar ao Recorrente as antecipações salariais previstas na Lei 8.222/91, reajustadas bimestralmente, conforme pugnado no item IX da Exordial, bem como seus reflexos e integrações incidentes em férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de ...., ...., ...., ...., ....; 13º salários e RSR, ambos a partir de ...., e FGTS, tudo devidamente atualizado na forma legal.
Dessume-se, portanto, que a R. Sentença de fls., deve ser mantida neste tópico realçado em quase toda a sua totalidade, com exceção da concessão de abatimento dos reajustes expontâneos concedidos pelo Recorrido, pertinente aos meses de .... a .... de ...., pelas razões acima expostas.
Devido à necessidade preemente da figura do advogado na Justiça do Trabalho e sua indispensabilidade, devendo, portanto, o Recorrido ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.
"Ex positis", o Recorrente pede vênia para reportar e ratificar a exordial carreada aos Autos, confiante na integridade e elevado saber jurídico dos Eméritos Julgadores e na capacidade de reapreciação e modificação da decisão "a quo", por este Colendo Tribunal, ratifica "ipsis literis" as postulações exordiais, requerendo, julgar procedente o Recurso Adesivo, pelas razões expostas, reformando a respeitável Sentença "a quo", quanto aos tópicos recorridos, por ser a forma mais lídima e salutar de se fazer
JUSTIÇA.
...., .... de .... de ....
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Advogado
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