Nome de pais falecidos deve constar no registro de nascimento

Julgados - Direito Civil - Segunda-feira, 26 de dezembro de 2005

O nome dos pais de pessoa maior de 12 anos deve constar no registro de nascimento que for feito após o prazo legal, a não ser que haja suspeita de falsidade. Com esse entendimento, os desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deram provimento ao recurso da menor M.S., que buscava a inclusão no seu registro de nascimento dos nomes dos pais já falecidos.

M.S. alegou que nasceu em 11 de dezembro de 1979 e apresentou declaração de duas testemunhas que confirmaram que ela não foi registrada, nem possui documentos capazes de comprovar os dados fornecidos. As testemunhas disseram ainda que M.S. não freqüentou a escola e nunca trabalhou. M.S. juntou também aos autos certidões negativas dos cartórios das comarcas de Belo Horizonte e Contagem.

De acordo com o Ministério Público, a inclusão dos nomes dos pais não acarretará qualquer prejuízo a terceiros e estará mais ajustada à realidade, já que não existe pessoa sem filiação. “A filiação da requerente em seu registro de nascimento manterá íntegra sua dignidade”, opinou.

No entendimento do relator do processo, desembargador Wander Marotta, a situação de irregularidade, em termos registrais, é comum no campo e até mesmo na cidade, em se tratando de pessoas menos privilegiadas. “A declaração da interessada vem assinada por duas testemunhas. Não vejo, assim, motivo para negar o pedido, porque a palavra do cidadão deve portar credibilidade até prova em contrário”, disse.

Para Wander Marotta “o filho possui o direito personalíssimo de buscar a verdade real de sua paternidade, e dessa forma tem o direito de fazer constar de seu registro de nascimento o nome dos pais, ainda que falecidos”.

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