Julgados - Direito do Trabalho - Sexta-feira, 16 de dezembro de 2005
O Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida ascensão funcional de empregado de sociedade de economia mista, do cargo de técnico bancário de nível médio para o de nível superior, sem a prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada pela Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST ao dar provimento ao recurso de embargos do Banco do Estado do Maranhão S.A. para que não pague diferenças salariais a um ex-empregado, decorrentes de promoções horizontais na carreira de técnico de nível superior.
O bancário, que aderiu ao programa de demissão voluntária, obteve a promoção vertical em 1989. No recurso contra decisão da Quarta Turma do TST, que havia negado conhecimento ao recurso por aspectos processuais, o próprio banco alegou que a ascensão do funcionário ocorreu “em frontal desrespeito à exigência constitucional de realização de concurso público para preenchimento de cargos, empregos e funções públicas”.
Para a segunda instância, como as promoções ocorreram automaticamente e com inteira anuência do Banco, “não cabe ao mesmo, somente nesta oportunidade, alegar a nulidade das mesmas por ofensa a dispositivo constitucional”. Também considerou-se que o empregador “usufruiu do trabalho do bancário como técnico de nível superior, com as responsabilidades dessa função, e não como técnico bancário”.
“Não resta dúvida de que, sob a sistemática atual, a ascensão – que nada mais é do que o ingresso em carreira diversa à que se encontra originalmente vinculado o servidor público, gênero do qual o empregado público é espécie - é vedada pela Constituição”, disse o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen. “Entendo que a ascensão funcional promovida em tais circunstâncias, porque em desobediência à Constituição, invalida todos os atos daí derivados” , conclui.
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