Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Grupo Econômico
EMPRESA (CONSÓRCIO) – SOLIDARIEDADE – EXECUÇÃO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – GRUPO DE EMPRESAS – Não pode a empresa integrante do grupo econômico, que se beneficiou do trabalho do reclamante, invocar sua ausência no pólo passivo do processo de conhecimento para eximir-se de sua responsabilidade pela execução dos créditos judicialmente deferidos. (TRT 2ª R. – Proc. 00895/2001-1 – (2002003937) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 19.03.2002)
EMPRESA (CONSÓRCIO) SOLIDARIEDADE EMPRESA – GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – Assim como o contrato de trabalho pode ser fraudado documentalmente, também uma relação empresarial mais íntima é suscetível de dissimulação. Sob esse aspecto, há de se dar primazia à realidade também para a análise da comunhão de interesses comerciais que aproxima duas ou mais empresas sem que a situação de solidariedade seja regularmente documentada. Inócuo, pois, o exame do caso exclusivamente sob os pressupostos da conceituação legal quando apenas se prestam à exclusão do enquadramento, em benefício dos infratores. (TRT 2ª R. – RO 20010364778 – (20020078417) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 05.03.2002)
EMPRESA (CONSÓRCIO) SOLIDARIEDADE GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – A participação acionária dentre as empresas, somada à ingerência no conselho consultivo e aos investimentos caucionados por ações, configura grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). O conceito trabalhista não possui o mesmo rigor que o direito comercial, pois objetiva tutelar verbas laborais daqueles que trabalham em prol do grupo, ainda que o vínculo se forme com determinada empresa. As demais não podem se furtar à responsabilidade passiva. (TRT 2ª R. – RO 20000439813 – (20020033308) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL CIPA – ESTABILIDADE – FECHAMENTO DA EMPRESA – TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, in casu, a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. (TRT 2ª R. – RO 20010127571 – (20020063495) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)
EXECUÇÃO – GRUPO ECONÔMICO – A empresa integrante do grupo econômico que não participou da lide em sua fase cognitiva e tampouco constou do título executivo judicial não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos trabalhistas, sob pena de afronta ao princípio constitucional do devido processo legal. (TRT 12ª R. – AG-PET . 8097/2001 – (01557/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 07.02.2002)
GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA FASE COGNITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO – Não há que se confundir grupo econômico com sucessão, pois enquanto naquela, a existência da empresa que se quer executar já era patente, nesta, o instituto só ocorre quando houve a tradição ou a continuação do negócio empresarial por empresa nova ou que não tenha qualquer correlação com a empresa extinta (sucedida). Neste prisma, tratando-se de grupo econômico e não de sucessão, é impossível que a execução se processe contra empresa que não participou da fase cognitiva como parte. (TRT 14ª R. – AP 0234/01 – (0251/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOEAC 22.04.2002)
GRUPO ECONÔMICO – Caracteriza-se a sua existência quando os sócios de uma empresa, mediante procuração, detém os poderes de administração de outra e são, todos eles, integrantes da mesma família. (TRT 5ª R. – RO 01.24.00.1097-50 – (36.482/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 24.01.2002 – p. 16)
GRUPO ECONÔMICO – Impossível o reconhecimento do vínculo de emprego quando a prova documental refere-se tão-somente a propostas de adesão a consórcios e, em sua maioria, de empresas diversas daquelas que se encontram incluídas no pólo passivo da presente demanda. (TRT 3ª R. – RO 14878/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 30)
GRUPO ECONÔMICO – Não se configura a existência de grupo econômico se não restaram comprovados os pressupostos previstos no art. 2º, § 2º da CLT. (TRT 3ª R. – RO 15124/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 32)
GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – A participação acionária dentre as empresas, somada à ingerência no conselho consultivo e aos investimentos caucionados por ações, configura grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). O conceito trabalhista não possui o mesmo rigor que o direito comercial, pois objetiva tutelar verbas laborais daqueles que trabalham em prol do grupo, ainda que o vínculo se forme com determinada empresa. As demais não podem se furtar à responsabilidade passiva. (TRT 2ª R. – RO 20000439813 – (20020033308) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE EMPRESAS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – PROTEÇÃO CONTRA POSSÍVEIS FRAUDES – A existência de grupo econômico, muitas vezes, levam a confundir a relação com a sucessão de empresas, na forma prevista nos artigos 10 e 448 Celetizados, o que deve ser devidamente apreciado pelo magistrado. Contudo, tanto num caso, como noutro, a responsabilidade do empregador ou sucessor deve ser total para com os débitos trabalhistas. (TRT 14ª R. – RO 0882/01 – (0336/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 26.04.2002)
MANDADO DE SEGURANÇA – GRUPO ECONÔMICO – NECESSÁRIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – O reconhecimento da existência ou não de grupo econômico, requer ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade deste remédio extraordinário, que exige para sua concessão que o pedido formulado se revista de inequívocas liquidez e certeza jurídicas, sem a necessidade de intrincada e ampla dilação probatória. Segurança que se denega. (TRT 2ª R. – Proc. 02032/2001-3 – (2002003325) – SDI – Relª Juíza Vânia Paranhos – DOESP 19.03.2002)
GRUPO ECONÔMICO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO RECLAMATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Tendo sido entabulado pelas partes, em autos de outra ação reclamatória, acordo judicial dando quitação plena de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, estão incluídos em tal transação os direitos relativos à responsabilização civil da empregadora quanto aos danos decorrentes de acidente do trabalho, impondo-se o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos da OJ n. 132 da SDI-2 do colendo TST, também em relação ao devedor solidário que integra o grupo econômico daquela empregadora que transacionou com o empregado, ora reclamante. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 02661.2005.022.23.00-4. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
GRUPÓ ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO - REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS - LEGALIDADE. A figura do grupo econômico encontra no Direito do Trabalho sua fonte criadora, na qual amplia-se a possibilidade de garantia do crédito trabalhista. E tanto assim é que, uma vez declarada a existência de tal figura, a responsabilidade do grupo de empresas passa a ser solidária (art. 2º, § 2º, da CLT; art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73; art. 904 do Código Civil de 1916 e art. 275 do Código Civil de 2002), consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios (TRT 3ª R. - RO 4657/03 - 8ª T - Rel. Juíza Denise Alves Horta - DJMG 14.06.2003, p. 17; TRT 3ª R. - RO 16.710/02 - 3ª T. - Rel. Juíza Maria Lucia Cardoso Magalhães - DJMG 22.02.2003 e PROC. Nº TST-AIRR-846/2002-056-03-00.8, Rel. Juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, 1ª Turma, DJ 27.05.2005). Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT23. AP - 00472.2005.005.23.00-1. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
AGRUPAMENTO DE EMPRESAS POR INTERMÉDIO DE CONTRATO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Entendo que, ainda que duas ou mais empresas estejam agrupadas - em tese - por intermédio de um contrato civil, a existência de grupo econômico pode-se revelar por meio da ingerência exercida por uma empresa sobre a outra, interferindo diretamente nas suas atividades comerciais, ou até mesmo por uma relação de cooperação entre elas, evidenciada pela assunção mútua dos riscos econômicos da atividade ou pela colaboração na gestão dos seus negócios. O reconhecimento de grupo econômico para fins de inclusão de seus integrantes no pólo passivo da lide, tem como objetivo primordial ampliar a margem de garantia de satisfação dos créditos trabalhistas. (TRT23. RO - 00624.2007.003.23.00-5. Publicado em: 23/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O Reclamante manteve dois vínculos de emprego distintos e sucessivos: um com a primeira Reclamada, fornecedora de mão-de-obra para a segunda Reclamada, para quem o Reclamante emprestou seu trabalho; outro, com a segunda Reclamada, na qualidade de empregado. Assim sendo, porque diversas as empregadoras, que sequer constituem-se em grupo econômico, não há que se falar em unicidade contratual. A possibilidade de reconhecimento de unicidade contratual estaria condicionada à ilicitude da terceirização, quando então poderia vislumbrar-se a declaração de unicidade do contrato com a segunda Reclamada. Todavia, essa não foi a alegação inicial e nem reflete a verdade dos fatos, como admite o próprio Autor. É imperativo reconhecer a existência de dois contratos de emprego distintos e, extinto o primeiro há mais de dois anos da data da propositura da ação, as pretensões de reparação pecuniária a ele referentes encontram-se abarcadas pela prescrição bienal. (TRT23. RO - 01294.2007.008.23.00-7. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Lei n. 8.955/94, no contrato de franquia, a empresa Franqueadora pode interferir parcialmente na administração da Franqueada, sem que isso caracterize ocorrência de grupo econômico, quando o faz com a finalidade de verificar a qualidade dos serviços prestados pela Franqueada, bem como oferecer treinamento aos funcionários desta, a fim de preservar o nome da empresa Franqueadora. Recurso da 2ª Reclamada provido para absolvê-la da condenação solidária. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/91, há equiparação do acidente de trabalho sofrido pelo Obreiro com acidente de trabalho típico, porquanto houve uma causa laboral para o agravamento da doença: 'Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação'. Destarte, diante da constatação pela perícia de existência de concausa laboral para o agravamento da doença obreira, correta a r. sentença que entendeu pela existência de nexo concausal entre a atividade do Reclamante na empresa e sua doença, bem como responsabilizou civilmente a 1ª Reclamada pelas reparações daí advindas. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização por danos morais não pode ser de tal monta que gere o enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão irrisório que não provoque nenhum sentimento de arrependimento ao causador do dano. Assim, tenho para mim que se apresenta razoável e proporcional ao agravo, o montante a que chegou o d. Juízo Singular (R$ 15.000,00), o qual observou o disposto no artigo 5º, V, da CF. (TRT23. RO - 01555.2005.007.23.00-0. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ADJUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Conquanto se encontre em processo de recuperação judicial, a ora Recorrente não está dispensada da efetuação do preparo, sendo descabida a analógica aplicação da exegese firmada na Súmula n. 86 do c. TST; inadmissível, em similitude, a juntada de documentos na fase recursal, se indemonstrados o justo impedimento à oportuna apresentação ou a circunstância de que relativos a fato posterior à decisão recorrida. Exegese da orientação firmada na Súmula de n. 8, do c. TST. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Apesar de direito constitucionalmente assegurado, também o direito de produção de provas tem o respectivo exercício condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de inquirição de outra testemunha teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador. Como cediço, óbice não há ao indeferimento de tal pretensão pelo Juízo presidente da instrução, haja vista ao magistrado caber a avaliação da necessidade e conveniência da adoção de diligências e demais procedimentos imprescindíveis à obtenção da verdade dos fatos. Tal prerrogativa encontra sustentação no Princípio do Livre Convencimento do Juiz e, uma vez que este tenha formado a sua convicção, desnecessárias far-se-ão quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. LITISPENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. Caracterizando-se, quanto ao particular, a identidade de partes e pedidos refutada pelo Autor, resta configurada a litispendência reconhecida pela instância primeira, óbice remanescendo ao reexame da pretensão. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPORTE. Configurados o ilícito imputado à 1ª Reclamada, o dano decorrente e o respectivo liame causal, nos termos do que prevêem os arts. 932, III e 933, do vigente Código Civil, devida a indenização pleiteada pelo Autor a título de danos morais. Constatada, outrossim, a plena razoabilidade do valor fixado àquela, não se há falar na correspondente majoração, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, também no particular. Recurso patronal não conhecido, por deserto. Recurso obreiro conhecido e ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00770.2007.005.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTAL JURÍDICO PRÓPRIO (EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO). NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO ADMISSÃO DO 'MANDAMUS'. O que se vê na hipótese presente é a necessidade de perquirir-se acerca de fatos e provas suficientes para levar à ilação no sentido de estar presente ou não os elementos caracterizadores do grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), tal qual a constituição societária das suas integrantes, as datas em que os sócios passaram a integrá-la, afastando-se do objetivo primordial do remédio heróico. A impetrante, na qualidade de parte, deveria de fato valer-se dos mecanismos jurídicos próprios para insurgir-se contra a sua inclusão no pólo passivo da ação, vale dizer, manejar embargos à execução e eventualmente agravo de petição, não adotar a via restritiva do writ constitucional para alcançar tal desiderato, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. (TRT23.MS - 00516.2007.000.23.00-3, Publicado em: 01/07/08, Tribunal Pleno, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERÍCIAL. FATO EVIDENTE. Desnecessária perícia para se constatar se o combustível pode ou não ser retirado sem violação do lacre, se provada a integridade da carga no destino final. A perícia técnica, como qualquer outra prova, é dirigida ao julgador como elemento de informação ou esclarecimentos sobre os fatos da causa. Trata-se, portanto, de ato do Juízo e não da parte, que em busca da verdade real, poderá, na condução do processo, exigir ou dispensá-la se já formado seu convencimento. Preliminar rejeitada. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Diante da prova de salário 'por fora' e respectivo valor, mantém-se a decisão que a reconheceu e determinou sua integração à remuneração, com as repercussões legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos da regra imposta no art. 14 do CPC. Restando nítida a incursão da Reclamada na conduta prevista no art. 17, I, do CPC, ao negar a existência de grupo econômico, com propriedade o Julgador aplicou a sanção cominada no art. 18 do referido diploma legal. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA MODALIDADE DA DISPENSA. Sendo a mais severa das sanções trabalhistas, a justa causa demanda a produção de prova robusta conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado o cometimento dos atos imputados ao Obreiro pela Reclamada, impõe-se a reforma da decisão para afastar a justa causa do ato demissório perpetrado, nos termos do que prevê o art. 482, da CLT e o deferimento das verbas rescisórias pertinentes à despedida imotivada. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. A pretendida responsabilização da empresa, por liame de culpa, em relação ao ocorrido e das circunstâncias que envolveram a prisão do Reclamante não restou provada, visto que a Reclamada apenas exerceu o respectivo poder disciplinar. Por conseguinte, ainda que afastada a motivação do ato demissório levado a efeito, se não houve ato ilícito, não há que se falar em dever legal de indenizar. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. Indevidas as horas suplementares na hipótese em que o Reclamante, trabalhando como motorista externo, não está subordinado a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Na hipótese, provada a liberdade de horário de trabalho, o Reclamante não demonstrou que exerceu atividades em sobrelabor, já que o tacógrafo e o rastreamento via satélite não configuram, isoladamente, controle ou fiscalização de jornada, nos moldes da OJ nº 332 do TST. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00722.2007.002.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, 2ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. Tratando-se de grupo econômico, desnecessária a citação de todos os integrantes para participarem da fase cognitiva. Portanto, tem-se por escorreita a forma eleita para o prosseguimento da execução em relação à Agravante, quanto à sua inclusão na lide durante a fase executória. Agravo ao qual se nega provimento, no particular. GRUPO ECONÔMICO X DESPERSONIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A responsabilidade do sócio é subsidiária, divergindo da responsabilidade solidária inerente às entidades que compõem o grupo econômico. Assim, a execução contra os sócios depende da frustração do procedimento executório em relação aos responsáveis solidários. O reconhecimento do grupo econômico como empregador único demanda, logicamente, a percepção unificada de seu patrimônio. Por conseguinte, a execução poderá observar a ordem de penhora constante do artigo 655 do CPC, onde os valores em espécie precedem a qualquer outro bem, para a satisfação da execução. Agravo ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 00025.2005.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO - Diante da comprovação por meio dos holerites juntados aos autos de que o Autor em determinados meses recebeu adicional noturno sem que referida verba tivesse o devido reflexo sobre DRS, nenhuma reforma merece a sentença, que deferiu diferenças a ser apuradas em liquidação, com o abatimento dos valores já quitados sob tal título. DA ESTABILIDADE - Restando comprovado nos autos a dispensa arbitrária do Reclamante, o qual era detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, correta a sentença que deferiu a reintegração pretendida. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. A existência de grupo econômico muitas vezes prescinde da existência de controle de uma empresa sobre as demais, havendo responsabilidade comum mesmo quando haja apenas uma relação de coordenação horizontal. No caso, restou caracterizada a formação de grupo econômico em razão das Reclamadas terem um sócio em comum, administrador das empresas, o qual assinou as cartas de preposição e as procurações das duas Reclamadas, intitulando-se como 'representante legal das empresas', bem como consta dos contratos sociais das Acionadas endereço e objetivo social em comum. (01805.2004.005.23.00-9 - DJ/MT: 7281/2005 - Publicação: 19/12/2005 - Circulação: 20/12/2005 - DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RECURSO ORDINÁRIO. I - GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, parágrafo 2º, DA CLT. Relativização do princípio da separação entre sociedades e sócios, bem como entre sociedades pertencentes a um só grupo, possibilitando prescindir-se da personalidade jurídica, em casos concretos e observando-se certos limites, a fim de responsabilizar aqueles que se "escondem sob o seu véu". No Direito do Trabalho a caracterização de grupo econômico não exige o rigor da tipificação constante do Direito Civil ou do Direito Comercial. Trata-se, em suma, de garantir a satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, respeitadas as circunstâncias apresentadas em cada caso. E na hipótese, é confessada a identidade de alguns dos sócios, entre outras particularidades. (TRT/SP - 02527200703602002 - RO - Ac. 11ªT 20090949824 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 17/11/2009)
GRUPO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO - O fato de as empresas possuírem sócios em comum, por si só, não caracteriza o grupo econômico. Necessária a prova da existência de subordinação ou coordenação entre as empresas, e que se dediquem às mesmas atividades, fato este não comprovado nos autos. (TRT/SP - 01832200002102001 - AP - Ac. 3ªT 20090906580 - Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD - DOE 03/11/2009)
PRESTADOR DE SERVIÇOS. REVELIA. DEFESA INDIRETA DO TOMADOR. Vêm se tornando comuns na Justiça do Trabalho casos em que a prestadora de serviços sequer se digna a comparecer perante o juiz, restando revel e deixando a cargo da tomadora desfiar as surradas teses de alheamento, dizendo que o trabalhador não foi seu empregado. Trata-se de atitude de pouca seriedade para com a Justiça, de flagrante desprestígio da função jurisdicional do Estado, profundamente lamentável da parte de uma e de outra empresa, prestadora e tomadora. As prestadoras, a propósito, já fazem parte de um grupo específico de empregadores notórios por oferecerem péssimas condições de trabalho e contumazes inadimplentes. O resultado de tais condutas recai sobre simples trabalhadores, de baixa qualificação, quem o epíteto de "hipossuficiente" cai como uma luva. São o próprio paradigma do trabalhador em condição adversa, desfavorável, desigual, que pode menos, hipossuficiente, postado frente a empregador de condições econômicas portentosas, parte de poderoso grupo econômico, freqüentemente de capital aberto, freqüentemente bem posicionado no ranking das maiores empresas do Brasil, freqüentemente usuário de desnecessária terceirização de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA X RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A solidariedade, que no Direito do Trabalho mitigou-se em mera subsidiariedade, deve decorrer de lei ou da vontade das partes, segundo dispõe o art. 265 do Novo Código Civil. Esta disposição deve ser interpretada sistematicamente,à luz do disposto no artigo imediatamente precedente do mesmo Diploma, ou seja, "há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda" (NCC, art. 264). Assim, a disposição da Súmula 331 é, inclusive, mais benéfica aos tomadores que a aplicação subsidiária do Código Civil, de resto plenamente possível, pelo quanto reza o art. 8o da CLT. Portanto, há lei a dispor sobre a responsabilidade do tomador em face do credor pela inadimplência do prestador. Ambos, tomador e prestador, são devedores em face do mesmo credor, qual seja, o trabalhador cujos direitos não foram quitados. Assim a responsabilidade subsidiária deve ser considerada mais como um favor pretoriano aos maus pagadores, permitindo-lhes escudar-se em questiúnculas jurídicas para não adimplirem corretamente os direitos de seus colaboradores, seus parceiros, seu "ativo mais valioso", ou seja, aqueles que se ativam de verdade na lida diária para que grandes empresas realizem grandes lucros sem grandes responsabilidades sociais. Recurso Ordinário patronal não provido. (TRT/SP - 01837200031402000 - RO - Ac. 12ªT 20090879656 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 23/10/2009)
SUCESSÃO TRABALHISTA REQUISITOS CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, tem a finalidade de amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Assim, para a configuração da sucessão trabalhista é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica, com a continuidade na exploração dos objetivos econômicos que permitam estabelecer a existência de qualquer vínculo entre as empresas, não sendo suficiente, para tanto, a simples exploração da mesma atividade econômica, sem qualquer indício da ocorrência da sucessão ou de grupo econômico. Agravo provido. (TRT/SP - 02381200300602000 - AP - Ac. 8ªT 20090904294 - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)
Agravo de Petição. Grupo econômico. Coordenação. Desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento para persecução de bens em execução, prestando-se à busca mais precisa em caso de não restar o que penhorar no patrimônio da executada principal. Pode servir para evidenciar a existência de grupo econômico, pela existência de sócios comuns, ou mesmo pela transferência fraudulenta de bens mediante a utilização do nome de pessoas físicas. Se a disregard permite que se penhore o próprio bem da pessoa física responsável pela empresa devedora, com mais razão pode ser utilizada para constatar que uma ou mais pessoas encontram-se na direção de duas ou mais empresas, constituindo grupo econômico, quer por coordenação, quer por controle. O instituto estará sendo utilizado nos limites de sua finalidade, sem qualquer violação legal, inclusive porque preservado o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento e no de execução. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 02479200401702001 - AP - Ac. 12ªT 20090846413 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 09/10/2009)
Grupo econômico. Para a caracterização de grupo de empresas, no Direito do Trabalho, é suficiente uma ligação entre as empresas, sem a necessidade de uma delas se apresentar como dominante ou empresa-líder, ou haver direção, controle ou administração de uma empresa pelas outras e vice-versa. (TRT/SP - 01523200707302007 - AP - Ac. 3ªT 20090766860 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 29/09/2009)
SUCESSÃO. GRUPO DE EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUA OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS AGRAVANTES DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Os documentos dos autos não comprovaram a existência de laços de direção ou coordenação entre as empresas agravantes e a reclamada, nem a identidade de sócios, elementos necessários para configuração de grupo econômico. Tampouco restou caracterizada a transferência, parcial ou total, da unidade econômico-jurídica, requisito da sucessão. (TRT/SP - 00595200238202008 - AP - Ac. 8aT 20090713243 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 15/09/2009)
J ustiça Gratuita. A nova redação dada ao art. 790 da CLT, pela Lei 10537/02, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Grupo econômico. O parágrafo 2o do artigo 2o, da CLT objetiva assegurar ao autor o direito de exigir o cumprimento do contrato de trabalho, em caso de inadimplência das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (TRT/SP - 02124200704402008 - AI - Ac. 3aT 20090645132 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 01/09/2009)
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - EVIDÊNCIAS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO Sócios comuns, mesmo ramo de atividade e outras evidências, são elementos suficientes para o reconhecimento de grupo econômico familiar. Agravo desprovido. (TRT/SP - 00646200844302002 - AP - Ac. 3aT 20090510130 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 28/07/2009)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 205-TST. A decisão agravada indeferiu a penhora sobre bens de sócio no art. 264 do CPC, mas sem atentar para a ressalva constante da parte final do respectivo caput, em que se insere a figura doutrinária da despersonalização da pessoa jurídica, insculpida no parágrafo 2o. do art. 2o. da CLT, dispositivo de lei que deixa a questão bem esclarecida nestes termos: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O cancelamento da Súmula 205, do TST, contribui para aclarar a compreensão do assunto no sentido de que esse óbice, na realidade, jamais existiu se considerado o pressuposto de que, uma vez comprovada a existência do grupo econômico, qualquer um dos seus integrantes está sujeito a responder pela execução, independentemente de ter participado da fase cognitiva do processo. Recurso a que se dá provimento. (TRT/SP - 01582200402102003 - AP - Ac. 4aT 20090481385 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 03/07/2009)
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - Revendo posição anterior apos reflexões voto no sentido de que, a palavra gratificação, etimologicamente, tem origem latina e significa "dar graça", "mostrar-se reconhecido". Na acepção jurídica, a gratificação, refere-se ao pagamento efetuado pelo empregador ao empregado, sem estar obrigado por lei, ou seja, por mera liberalidade. Portanto, a verdadeira gratificação, manifestação livre do empregador, não possui efeito integrativo. Entretanto, se a liberalidade passa aser habitual cria para o trabalhador uma expectativa de ganho, tornando-se, para o empregador, uma obrigação passando a incorporar a remuneração do empregado. A gratificação semestral ajustada, inobstante não obedecer à periodicidade mensal é autêntico salário, vez que foi paga em decorrência de previsão no Regulamento de Pessoal, artigo 56 - ajuste expresso - que não estava vinculado à obtenção de lucro, sendo parcela diversa do PLR. Tendo como finalidade recompensar o empregado, as gratificações ajustadas são parcelas salariais. II. BANCÁRIO - SÁBADO - DISPOSIÇÃO COLETIVA - SÚMULA 113, TST - REFLEXOS - BIS IN IDEM - O art. 7o, XV, CF-88 ou a Lei 605/49 apenas estabelece a obrigatoriedade de um descanso remunerado mensal e que este, preferentemente, recaia no domingo. A Súmula 113 do TST apenas interpreta o art. 224, caput, CLT, esclarecendo que, em regra, o sábado bancário é dia útil não trabalhado. Devido reflexos em sábado, diante de previsão normativa. As horas extras são apuradas com base no valor do salário/hora, multiplicada pelo número de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, vale dizer, sem inserir o DSR. Daí serem devidos os reflexos sobre este título. Também há repercussões da parte majorada do dsr, pelos reflexos referidos, nos demais títulos. Não há bis in idem, porque somente a quantia que se acrescenta ao valor do descanso semanal, em virtude da repercussão das horas extras, é que integrará a base de cálculo dos demais títulos, cuja base de apuração é o salário em sentido lato. Do contrário, a verba a receber o reflexo ficaria com valor inferior ao de sua base de cálculo, situação inadmissível e não prevista na Lei 605/49. III. VENDAS DE PAPÉIS - DO EMPREGADOR E/OU GRUPO ECONÔMICO - a venda de produtos do empregador e/ou do grupo econômico, por força do contrato de trabalho, gera enriquecimento para o empregador e comissões para o empregado, portanto, autoriza o reconhecimento de sua natureza salarial - art. 457, parágrafo 1o, da CLT. Nesse sentido a doutrina e jurisprudência majoritárias - Súmula 93 do C. TST. A habitualidade impõe mesmo a sua integração nas verbas contratuais e rescisórias. IV. PRÊMIO - É assente o entendimento de que o prêmio sobre metas a serem atingidas tem natureza salarial, caracterizando-se como parcela da remuneração e, por conta disso, sofreu repercussão o depósito do FGTS do referido mês, consoante alegação do autor. Não obstante tal afirmativa fato é que, sua efetiva integração à remuneração não dispensa a habitualidade. Portanto, o pagamento único dessa vantagem não enseja a integração. Mantenho. (TRT/SP - 00585200607702006 - RO - Ac. 4aT 20090487936 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 03/07/2009)
Responsabilidade solidária. A reclamante não comprovou que as reclamadas façam parte do mesmo grupo econômico, já que não trouxe aos autos qualquer elemento de modo a firmar a convicção do julgador. Saldo salarial referente ao mês de junho/06. A reclamante devia à recorrida e esta apenas abateu esses valores. Justa causa. Rescisão indireta. À justa causa patronal aplica-se a mesma leitura da justa causa aplicada ao trabalhador. Na presente ação faltou a imediatidade entre os fatos ocorridos e a punição pleiteada pela autora. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00934200606202000 - RO - Ac. 10aT 20090432562 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 16/06/2009)
GRUPO ECONÔMICO. VIAÇÃO CACHOEIRA. A Viação Cachoeira compõe grupo econômico, entre outras, com a pessoa jurídica de GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A., cuja atual razão social é VRG LINHAS AÉREAS S.A. (TRT/SP - 00915200503602007 - AP - Ac. 5aT 20090386528 - Rel. José Ruffolo - DOE 05/06/2009)
Recurso ordinário de duas reclamadas. Preparo por apenas uma delas. Condenação solidária de duas empresas do mesmo grupo econômico. Se a reclamada que efetuou o depósito recursal não pede a exclusão da lide, isto resulta na eficácia do preparo em relação a ambas as recorrentes. (TRT/SP - 00114200548202005 - RO - Ac. 3aT 20090357773 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 09/06/2009)
GRUPO ECONÔMICO - Atuação na área da educação, em instalações de uso comum e sob controle das mesmas pessoas físicas, configuram o instituto, ainda que se trate de entidades cujos estatutos excluam fins lucrativos, até porque equiparadas a empregador. Interpretação sistemática do art. 2o da CLT. (TRT/SP - 01053200808202003 - RO - Ac. 7aT 20090444331 - Rel. Cátia Lungov - DOE 12/06/2009)
ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. EMPRESA FINANCEIRA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. Empresa prestadora de serviços integrante de grupo econômico de instituição bancária, que tem por objetivo social promover, captar e realizar financiamentos de bens e produtos comercializados pelo Banco, está enquadrada como instituição financeira para efeitos de equiparação aos estabelecimentos bancários, nos termos da Súmula 55 do TST. A sociedade de financiamento, na acepção dos arts. 17 e 18 da Lei 4.595/64, tem como atividade preponderante agenciar financiamentos bancários, intermediando recursos financeiros de terceiros com vistas a possibilitar compras a crédito. (TRT/SP - 01083200823102003 - RO - Ac. 4aT 20090411050 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 05/06/2009)
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NA PRÓPRIA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decretada a falência do devedor principal, responde pelos créditos trabalhistas inadimplidos a empresa integrante do Grupo Econômico. Ante a insolvência da primeira reclamada, deve a execução prosseguir em face da empresa solidariamente responsável, perante a própria Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 02914200100502005 - AP - Ac. 12aT 20090279195 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)
Grupo econômico. Caracterização. Empresa que deixou de funcionar em face da decretação de falência. Posterior abertura de outra empresa do mesmo ramo. Não há como caracterizar-se o grupo econômico quando não ocorre a contemporaneidade de existência legal das empresas. (TRT/SP - 00611199903502004 - AP - Ac. 3aT 20090271712 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 05/05/2009)
DANO MORAL. CONVERSÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADO PARA SÓCIO DA EMPREGADORA. FRAUDE. Constitui ofensa moral rescindir formalmente o contrato de trabalho e obrigar o empregado a se tornar sócio da empregadora e de outra empresa do mesmo grupo econômico com o fim de sonegar direitos trabalhistas, fiscais e previdenciários. A situação se agrava uma vez evidenciado que as empresas respondem a processos de execução civil ajuizados pelos seus credores, expondo o empregado ao constrangimento e ao vexame. (TRT/SP - 01997200402302000 - RO - Ac. 8aT 20090263990 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 28/04/2009)
GRUPO ECONÔMICO. ENTRELAÇAMENTO DE SÓCIOS, DIRETORES E PRESIDENTES. GRUPO EXTREMO SUL. O compartilhamento da gestão de pessoas jurídicas distintas, por intermédio de efetiva composição por idênticas pessoas naturais dos cargos de elevado poder, ora sendo Diretores, ora Presidentes, ora figurando como sócios de uma e outra empresa, aliado ao fato de uma empresa ser sócia-cotista da outra, e, ainda, pelo uso de mesma marca comercial, implicam a existência de inegável grupo econômico, nos termos do art. 2o, §2o, da CLT. (TRT4. 6a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora 71.2007.5.04.0104 RO. Publicação em 07-10-11)
PRELIMINARES RECURSO DO 2º RECLAMADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa, quando constatada a existência de um vínculo entre o autor da ação e a parte contrária, possuindo direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito material, ao passo que será parte passiva legítima aquele a quem caiba contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto da ação. Rejeito. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando é vedado por lei, isto é, deve haver vedação legal no ordenamento jurídico para que o Judiciário analise e julgue tal pedido. Configurada tal situação haverá impossibilidade jurídica do pedido, o que não é o caso dos autos, pois uma vez que não há vedação ao pedido de responsabilidade solidária do 2º Reclamado. Rejeito. PRELIMINARES ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA CARTA DE PREPOSIÇÃO FIRMADA POR ADVOGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD NEGOTIA. Consta da procuração acostada à f. 158 que os poderes conferidos são da cláusula 'ad judicia', bem como consta 'o fim especifico de nomeação de preposto do quadro de funcionários da outorgante, o que ela outorgante dará tudo por bom, firme e valioso'. Dessa feita, a carta de preposição firmada pelo advogado da empresa Cardinalle Empreendimentos é válida, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar suscitada. Rejeito. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. OJ Nº 190 DA SDI-I/TST. DESERÇÃO AFASTADA. Nos termos da OJ n. 190 da SDI-I, demonstrado nos autos o recolhimento do depósito recursal por apenas um dos Recorrentes condenados solidariamente e se este não requer sua exclusão da lide, a garantia do Juízo aproveita aos demais. Preliminar de deserção do recurso da 2ª Reclamada afastada. SÚMULA N. 422 DO COLENDO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese muitos dos argumentos trazidos nas razões recursais estejam presentes também em sede de contestação, verifico que a sentença reconheceu a existência de grupo econômico e sucessão, matéria que foi amplamente debatida em defesa. Dessa feita, tenho que as razões recursais atacam os fundamentos da sentença, não havendo, pois, falar-se em não conhecimento dos recursos interpostos pelos Reclamados. Rejeito. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. O 1º Reclamado afirma a inexistência de sucessão de empresas, bem como de formação de grupo econômico com o 2º Reclamado, pleiteando, em face disso a exclusão deste da polaridade passiva desta demanda. Dessa feita, não tem interesse o 1º Reclamado em defender a não responsabilização solidária da empresa Cardinalle Empreendimentos Ltda. ao pagamento das verbas deferidas ao Obreiro, porquanto trata-se de matéria, cujo interesse recursal é exclusivamente do 2º Reclamado. Preliminar que se acolhe. MÉRITO RECURSOS DOS RECLAMADOS GRUPO ECONÔMICO. A formação de grupo econômico não depende da existência de controle de uma empresa sobre as demais, devendo-se dar uma interpretação mais ampla ao art. 2º, § 2º, da CLT, quando há coordenação horizontal com objetivo comum entre as empresas do grupo e, principalmente, quando verificar a existência do intuito de dissimilar tal configuração. Emergem dos autos elementos que demonstram a formação de grupo econômico entre o 1º e o 2º Reclamados, porquanto as empresas possuem objetivos sociais correlatos. Assim, apesar da Reclamante não ter laborado para a Cardinalle Empreendimentos, tal fato não obsta que esta venha a assumir solidariamente todas as dívidas trabalhistas deixadas pelo 1º Reclamado, principalmente quando verificada a coordenação comum do grupo familiar. Nego provimento. RECURSO DO 1º RECLAMADO (QUATRO MARCOS LTDA.) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Não se aplica à hipótese a Súmula n. 86 do col. TST porquanto esta jurisprudência sumulada está restrita à massa falida. A recuperação judicial, por ser uma modalidade de intervenção judicial em que ainda não há decretação de falência, não permite o processamento do recurso sem o necessário preparo, qual seja, o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO HABITUAL EM REGIME DE SOBRETEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO COLENDO TST. Em que pese a existência de Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a compensação de jornada, bem assim o acordo de compensação acostado aos autos, devidamente assinado pelo Reclamante, verifico dos registros de ponto que o Obreiro realizou trabalho em regime extraordinário com habitualidade, atraindo a aplicação do item IV da Súmula n. 85 do c. TST. Ademais, dos depoimentos das testemunhas extrai-se que o Reclamante desincumbiu-se do ônus probatório de desconstituir os controles de jornada apresentados pelo 1º Reclamado, porquanto foram uníssonos ao confirmar a jornada de trabalho declinada pelo Autor, na inicial. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O entendimento consubstanciado na OJ n. 354 do c. TST deve ser interpretado conjuntamente com a OJ 307 do mesmo sodalício, mediante a qual 'Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT'. Nego provimento. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. RESOLUÇÃO N. 467/2005 DO CODEFAT. Os Reclamados foram condenados ao pagamento de verbas de natureza salarial, a exemplo das horas extras, as quais não compuseram o salário da Autora para fins de apuração do valor do benefício do seguro-desemprego, consoante determina o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 467/2005 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Dessa feita, por não haverem as verbas deferidas composto a base de cálculo para apuração do benefício do seguro-desemprego. Nego provimento. CESTA BÁSICA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Dispõe a cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu §3º que 'A cesta básica e a carne, quando fornecidas gratuitamente pela empresa, não integram o salário do empregado, para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição'. Conforme se depreende da cláusula transcrita, inexiste dever de entrega da cesta básica, porquanto tal benesse consiste em mera liberalidade do Reclamado, restando configurado, ainda, que a cesta básica, quando entregue, não integra o salário do Reclamante para fins de qualquer cálculo. Dessa feita, ante a ausência de previsão legal ou convencional, dou provimento ao recurso do Reclamado para excluir da condenação o pagamento de 32 (trinta e duas) cestas básicas. Dou provimento. RECURSO DO 2º RECLAMADO (CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) EXISTÊNCIA DE BENS DO 1º RECLAMADO CAPAZES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. A apreciação da existência de bens para garantia da execução deve ser discutida na fase da execução, porquanto no momento esta se limita à possibilidade de responsabilização do 2º Reclamado, não havendo, pois, falar-se na execução propriamente dita. Nego provimento. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Excelso Supremo Tribunal Federal, analisando a competência para a execução de créditos trabalhistas no decorrer da recuperação judicial, no julgamento do RE 583.955-9-RJ, decidiu, por maioria, ser 'competente a Justiça estadual comum, com exclusão da Justiça do trabalho, para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial'. Dessa feita, tem-se que a competência se desloca para o Juízo da Recuperação Judicial, tão somente após a liquidação dos créditos. Nego provimento. (TRT23. RO - 00376.2010.046.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 06/07/11)
COISA JULGADA. NECESSIDADE DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PARA CONFIGURAÇÃO. Há coisa julgada quando entre a anterior ação e a presente são coicidentes as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir. Entende-se por causa de pedir o fato e o fundamento jurídico sobre os quais se funda a pretensão, não podendo a autora, entre uma ação e outra, apenas alterar o pedido de vínculo com o primeiro para o segundo reclamado, pois os fatos que embasam a pretensão são idênticos e os reclamados são componentes de um mesmo grupo econômico, configurando empregador único. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01565-2013-044-03-00-5 RO; Data de Publicação: 31/01/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle)
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