Jurisprudências sobre Honorários do Perito

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Honorários do Perito

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES – HONORÁRIOS DO PERITO – DECISÃO DETERMINANDO O DEPÓSITO DESTE VALOR DIVIDIDO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE, ANTE O ARTIGO 33, DO CÓDIGO DE RITOS – ÔNUS EXCLUSIVO DO AUTOR – A remuneração do perito será paga pelo autor, quando o exame for requerido por ambas as partes, ou determinada de ofício pelo juiz, conforme o texto do artigo 33, do CPC. Assim, decisão em sentido contrário viola texto legal expresso, não merecendo, pois, subsistir. Recurso provido. (TJSC – AI 00.014405-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 06.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Eventual ajuste encetado com a parte autora, objetivando abreviar o recebimento dos honorários periciais, não pode ser tido como causa de suspeição do perito. Processo retirado em carga faz presunção de conhecimento de todo o conteúdo dos autos. Assim que, decorrido o prazo para oferecer exceção de suspeição, não há como acolher a exceção, por preclusa tal oportunidade. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – AGI 70003547445 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERÍCIA – QUESITOS COMPLEMENTARES – Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. Se a parte se insatisfaz com o resultado da perícia, de modo a pretender sua complementação por outros quesitos e não o simples esclarecimento de quesitos anteriormente propostos e de resposta insuficiente, caracteriza situação de nova quesitação a justificar perícia complementar. Conhecimento do agravo de instrumento. Se restringe ao limite das provas preambularmente apresentadas pelo agravante, detentor do ônus por sua instrução (art. 525 do CPC). Perícia complementar. O ônus pertinente aos honorários do perito para responder quesitos complementares e da parte que os requereu, como se novo exame fosse. Inteligência do art. 33 do CPC. Assistência judiciária gratuita. A alegada impossibilidade de arcar com os ônus relativos aos honorários do perito não servem como fundamento para inverter tal responsabilidade, devendo sim o alegante comprovar tal situação para fins de obter, se for o caso, o benefício legal da AJG. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – AGI 70003560646 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES FORNECIDAS A ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM S/A. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDIMENSIONAMENTO. Na medida em que o laudo pericial a ser realizado não exige trabalho de maior complexidade, tendo em vista o objeto da perícia e o tempo necessário para a sua elaboração, deve ser reduzida a verba honorária fixada pelo juízo a quo, ficando estabelecida em patamar condizente com o trabalho a ser executado pelo perito. Agravo de instrumento provido de plano, porque manifestamente procedente (art. 557, § 1º-A, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70024561078, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 02/06/2008)

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESCRITURA DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29/07/1977. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO RETIDO. ADITAMENTO À APELAÇÃO. O aditamento à apelação, interposto após a publicação de julgamento de embargos declaratórios à sentença, que versou justamente sobre a matéria decidida nestes, pode ser conhecido, sem que ocorra a preclusão consumativa. Agravo retido acolhido para se conhecer do aditamento do primeiro apelo. REVISÃO DO ALUGUEL. Os valores do novo aluguel são fixados de acordo com os critérios e o livre convencimento do juízo. Concedida com base no laudo pericial, satisfatoriamente elaborado e fundamentado, com a utilização de critério técnico, comparativo, apropriado, e que possui consistência e confiabilidade e que obedeceu a métodos científicos adequados para a sua conclusão. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29.07.1977. A revisão de aluguel não se presta à modificação de cláusula contratual referente ao pagamento de, ¿semestralmente, um ¿kicker¿ de 0,03%, calculado sobre as vendas líquidas, excluídos o PIS, o COFINS e o ICMS¿, sob pena de não atender critério de adequação aos valores do mercado e da realidade fática do imóvel. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Prevalece nos tribunais o entendimento de que a remuneração do trabalho do perito tem por regra maior o princípio do critério judicial, significando isso que é ato privativo do juiz baseado em análise criteriosa, basicamente a partir de três fatores: extensão e complexidade do trabalho, e importância da causa. Devem ser arbitrados, levando-se em consideração a complexidade e a qualidade do trabalho praticado. SUCUMBÊNCIA. A ação revisional de aluguel encerra provimento jurisdicional de natureza condenatória, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 20 do CPC. Incumbe ao litigante vencido na ação suportar os ônus da sucumbência, respondendo pelas despesas processuais, inclusive pelos honorários do Sr. Perito Judicial, e honorários advocatícios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70009132937, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/10/2004)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PROVENTOS DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 110, 1º E 2º DA LEI 6.880/1980. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Embora já fosse o Apelado portador de esquizofrenia quando do ato de sua reforma, a Corporação Militar negou-se a reformá-lo com proventos da graduação superior por entender que, no grau de desenvolvimento em que a doença estava, ela não poderia ser considerada como alienação mental para os fins pretendidos. II. Realizada perícia médica por força de ordem judicial, foram juntados aos autos os laudos de fls. 165/168 e 173/174, cuja conclusão subscrita pelo médico-perito é no sentido de que o Apelado sofre de esquizofrenia paranóide desde 1995, a qual vem se agravando progressivamente, com impedimento do exercício de toda e qualquer atividade laborativa, civil ou militar. III. Daí, mesmo que se desconsidere a gravidade atual da esquizofrenia que acomete o Apelado, é possível concluir, indene de dúvidas, que, ao tempo da reforma, já estava ele incapacitado definitivamente para qualquer outro trabalho da vida civil, porquanto incompatível com tal labor as condições descritas no laudo médico de fls. 73. IV. Cotejando-se o disposto nos arts. 109 e 110 da Lei 6.880/1980, percebe-se que o Estatuto dos Militares distingue a “incapacidade definitiva” da “invalidez permanente para qualquer trabalho”, na medida em que, não havendo invalidez para qualquer trabalho, há impedimento para conceder-se reforma com soldo do posto hierárquico superior, o que não é a hipótese dos autos.. V. Dessarte, estando o Apelado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, impõe seja alterado o ato de sua reforma, para que ela fixada conforme o grau hierárquico superior. VI. Inviável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em razão da vedação expressa de que trata o art. 2º-B da Lei 9494/1997, segundo o qual a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. VII. De conseqüência, ilegal a fixação de multa decorrente de eventual atraso na incorporação ou implantação da reclassificação, já que a execução do julgado somente é possível após o respectivo trânsito em julgado. VIII. Quanto aos juros de mora, correta a fixação do percentual como sentenciado, porquanto, a teor do que entende o Superior Tribunal de Justiça, a Medida Provisória 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei 9.949/1997, para instituir que os juros de mora devem ser calculados a conta de seis por cento ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento das verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, só se aplica aos processo iniciados após sua vigência, o que não é o caso. IX. No que respeita à correção monetária, seu cálculo deverá ser feito conforme os termos da Lei 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. X. Reformada a condenação tocante aos honorários sucumbenciais, já que esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. XI. Apelação e remessa ex officio parcialmente providas para excluir da sentença a determinação de implantação imediata da reclassificação concedida, bem como a multa decorrente do não cumprimento de tal providência (itens 6 e 7), reformando, ainda, a condenação referente à correção monetária (item 9) e honorários sucumbenciais (item 10), mantidos os seus demais termos. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.38.01.002246-2/MG Relatora: Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (convocada) Julgamento: 12/08/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DPVAT. HONORÁRIOS DO PERITO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO DIPLOMA PROCESSUAL DO USO DO AGRAVO RETIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE, FUNGIBILIDADE E UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SEU MANEJO. INADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO OBJETO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 496, 522, 523, § 3º E 557 TODOS DO CPC. Não é cabível a interposição de agravo na forma de instrumento contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, ainda que seja suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, porquanto, no novo ordenamento processual do agravo, contra aludida interlocutória é cabível apenas o seu manejo sob a modalidade retida, oral e imediatamente, sob risco de se vulnerar todos os princípios que dão sustentáculo à sistemática recursal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. (Agravo de Instrumento Nº 70033448960, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 20/11/2009)

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PRESCRIÇÃO DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO REJEITADAS - JUSTA INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL. Tem legitimidade o autor que de posse do contrato de compra e venda propõe ação de indenização. O feito de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Inteligência da Súmula 119 do STJ. O valor da indenização pela área expropriada é o apurado no momento da perícia. Os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, conforme Súmula 114 do STJ e são de 12% (doze por cento) ao ano. Inteligência da Súmula 618 do STF. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da apresentação do precatório, desde que entregue até 1º de julho (Constituição Federal, art. 100, § 1º). A correção monetária tem como termo inicial a data do laudo pericial pelo IGP-M, que se mostra mero fator de atualização do valor devido para evitar a depreciação do valor real da moeda a partir da avaliação. Os honorários do perito devem guardar pertinência com a complexidade, extensão e tempo a ser despendidos na elaboração do laudo, assegurando a justa remuneração do profissional nomeado. (TJMT. Apelação 107491/2008. Segunda Câmara Cível. Relator DES. A. BITAR FILHO. Julgamento 3/3/2010. DJ 29/03/2010)

APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAS – AUTOR BENEFÍCIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA – VENCEDOR – ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. “(...) Os honorários do perito judicial, nas ações que tramitam sob o pálio da assistência judiciária, devem ao final serem pagos pela parte contrária, se vencida, ou, caso contrário, pelo Estado, responsável pela prestação do benefício.(...)” (REsp 1377633/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014) (TJMT. Ap, 100979/2013, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 11/11/2014, Data da publicação no DJE 25/11/2014)

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