Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Acidente de Trânsito
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARENTES DAS VÍTIMAS PRETENDENDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VERBA MONOCRÁTICA ARBITRADA EM 1.750 (UM MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – MINORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO PARA 850 (OITOCENTOS E CINQÜENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – DECISÃO MAJORITÁRIA – EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PARA MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA FIXADA PELO JUIZ A QUO – REJEIÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos infringentes n. 2001.020860-1, da Comarca de Ponte Serrada, em que são embargantes Sadi João Romani e outros, sendo embargado Trizotto Comércio e Representações Ltda.: (TJSC - Tipo de processo : embargos infringentes - número acórdão : 2001.020860-1 comarca : ponte serrada- des. Relator : orli rodrigues - órgão julgador : primeiro grupo de câmaras civis - data decisão : 8 de maio de 2002 - publicado no djesc .: - embargos infringentes n. 2001.020860-1, de ponte serrada. - relator: des. Orli rodrigues.)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPAZES QUE FIGURAM NO PÓLO PASSIVO. TRAMITAÇÃO SEM A CIENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO ART. 82, I, DO CPC. - SENTENÇA PREJUDICIAL AOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - NULIDADE DO FEITO. - Envolvendo a ação interesse de incapazes, obrigatória a intimação do Ministério Público para que intervenha, sob pena de nulidade, conforme o art. 246, caput, do CPC. Ademais, tendo sido a sentença desfavorável aos menores ao julgar parcialmente procedente o pedido dos autores, inviável o suprimento da nulidade pelo pronunciamento em segunda instância do Ministério Público. A nulidade do processo deverá incidir desde quando referido órgão deveria ter sido intimado, conforme o art. 246, parágrafo único, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.000298-7, da comarca de Cunha Porã, em que é apelante Pátria Companhia Brasileira de Seguros S/A e apelados Almiro Roeder e outros: (TJSC-Tipo De Processo : Apelação Cível- Número Acórdão : 2001.000298-7- Comarca : Cunha Porã - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2001.000298-7, De Cunha Porã. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSUAL CIVIL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO ACEITA – PEDIDO DE INCLUSÃO DO LITISDENUNCIADO NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. - Em execução de sentença de indenização por acidente de trânsito, na hipótese de ter sido deferida a denunciação da lide no processo de conhecimento, não pode o executado/denunciante opor embargos pretendendo que o litisdenunciado responda diretamente pela obrigação com seus credores. Isso porque não há relação jurídica no plano de direito processual ou do direito material que vincule os adversários do denunciante com o denunciado, especialmente em se tratando da circunstância prevista no inciso III, do art. 70, do Código Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 01.014590-1, Comarca da Barra Velha, em que é embargante MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e embargados DERMIVAL ABEL RODRIGUES e outros: ( TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 01.014590-1 - Comarca : Barra Velha - Des. Relator : Volnei Carlin - Órgão Julgador : Quinta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - pelação Cível N. 01.014590-1, De Barra Velha. - Relator: Des. Volnei Carlin.)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – RITO ORDINÁRIO – DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO PROPRIETÁRIO, DO CONDUTOR DO VEÍCULO E SEU PROGENITOR, A QUEM O VEÍCULO FOI CEDIDO POR EMPRÉSTIMO – HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC – CABIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – Assegurada por lei (CC, art. 1524) ou contrato a obrigação de indenizar em ação regressiva, torna-se perfeitamente cabível a denunciação da lide por aquele que ressarcir os danos causados por outrem. Aquele que recebe bem alheio para a guarda e permite que descendente seu o use, responde juntamente com este pelos danos que venham a ser causados a terceiros mediante culpa ou dolo. (TJSC – AI 00.018143-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)
ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – Provada a culpa do réu, impõe-se o acolhimento do pedido. Dano moral fixado em 250 salários mínimos. Dano material fixado sob forma de pensão corresponde a 2/3 dos ganhos da vítima, até que completasse 25 anos, com redução para metade deste valor a partir daí, findando a obrigação na época em que o de cujus completaria 65 anos. Sendo o motorista causador do acidente menor de idade, sem habilitação para dirigir, esta circunstância implicou na agravação do risco, desonerando a seguradora. Apelação dos autores provida em parte. Apelação da seguradora provida. (TJRS – APC 70000734004 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Velocino Pereira Dutra – J. 22.02.2002)
ACIDENTE DE TRÂNSITO – Ação de reparação de dano. Improvada a culpa do réu, a ação improcede. Apelação improvida. (TJRS – APC 70000541169 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Velocino Pereira Dutra – J. 13.02.2002)
ACIDENTE DE TRÂNSITO – Ação de reparação de dano. Lucro cessante ocorrente. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70000568949 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Manoel Velocino Pereira Dutra – J. 22.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA – AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO – MÉRITO – Culpa do motorista de veículo que, para cruzar a pista contrária da via onde trafegava, não tomou as devidas cautelas, atingindo motocicleta. Prova testemunhal e levantamento topográfico a respaldar a versão da vítima. Apelo improvido. (TJRS – APC 70002118487 – 2ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos – J. 24.01.2002)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. Julgamento convertido em diligência. (Recurso Cível Nº 71001668193, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001667831, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. O autor não tem legitimidade para compor a lide, visto que não ter sido ele a vítima do acidente. Resta plenamente demonstrado que o demandante não tem poder para buscar em juízo os valores referentes à indenização do seguro DPVAT. EXTINGUIRAM O FEITO. (Recurso Cível Nº 71001665637, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. LAUDO PERCIAL. Converteram o julgamento em diligência. (Recurso Cível Nº 71001665470, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO. EVENTO MORTE. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (Recurso Cível Nº 71001664952, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001663517, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI ORDINÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. II. Não há interesse em recorrer para que seja observada a MP 340/06. O juízo a quo considerou as modificações trazidas por tal MP. III. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é o estabelecido pela lei 11.482/07. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001659440, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DO ¿DUT¿. LEI 11.482/07. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. I. A cessão de direito é válida porque regularmente perfectibilizada nos termos do art. 654, §1º, do CCB, além do que não envolve direito personalíssimo. II. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falta de comprovação de pagamento do prêmio do seguro DPVAT, anteriormente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei nº 8.441/92, não é motivo para a recusa no pagamento da indenização. III. Consoante disposição da Súmula 14 das Turmas Recursais, não se aplica no caso concreto a alteração do valor da indenização introduzida pela M.P nº 340, posteriormente transformada na Lei 11.482/07, que só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006. IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001656602, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. CNSP. SALÁRIO MÍNIMO. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.ira aqui o texto da ementa. II. As despesas médico-hospitalares encontram-se devidamente comprovadas juntamente com a prescrição médica (fls. 26/35). III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é o único texto legal que confere competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNSP ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. Conforme Súmula 14 das Turmas Recursais, é legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001656537, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. SINISTRO OCASIONADO POR ÔNIBUS. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. O art. 96, II, letra ¿a¿, nº 9 do Código Nacional de Trânsito classifica o ônibus como veículo automotor, exigência prevista na Lei nº 6.194/74. II. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. III. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655554, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO, RECONHECIDA A INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A expedição de ofício a Fenaseg é diligência que cabia à própria recorrente, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de tal pedido. II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. III. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. IV. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VIII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655497, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (Recurso Cível Nº 71001655109, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (Recurso Cível Nº 71001655109, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. III. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001654953, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP Nº 340, APLICÁVEL AOS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, QUE SE DEU EM 29-12-2006, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. O laudo pericial apresentado (fl. 17/17v.) é documento hábil a comprovar ¿fraturas múltiplas na mão direita com perda de substância¿ da parte autora, o que enseja a procedência da ação. Afastada a complexidade, inequívoca a competência do Juizado Especial Cível. A Medida Provisória nº 340, consolidada pela Lei nº 11.482/07, trouxe alteração no valor da indenização aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006. Como o sinistro in casu ocorreu em 18-11-1989, após a publicação da MP, e não houve pagamento parcial, o valor do seguro DPVAT por invalidez permanente fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00, como corretamente decidiu o juízo ¿a quo¿. Jurisprudência já uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula nº 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001642503, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 04/06/2008)
DPVAT. SINISTRO ENVOLVENDO TRATOR. NÃO CONFIGURADO ACIDENTE DE TRÂNSITO. Os veículos agrícolas somente são qualificados como veículos automotores para fins da Lei nº 6.194/74 quando a ocorrência do sinistro der-se diretamente em face da utilização de tais veículos como meio de transporte, preferentemente, em via pública. No caso dos autos, restou delineado um acidente tipicamente de trabalho, sendo imprópria qualquer indenização a título de seguro DPVAT. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (Recurso Cível Nº 71001642438, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 04/06/2008)
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JEC. 1. CASO EM QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE, MAS TÃO-SOMENTE A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E ATESTADOS MÉDICOS QUE NÃO SÃO ORIUNDOS DE ÓRGÃOS OFICIAIS. 2. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE QUE RESULTA NA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 3. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71001641075, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 04/06/2008)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. REVISADA EM 24.04.2008. I. Para os sinistros ocorridos antes da vigência da medida provisória 340, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é a única fonte legal apta e competente para fixar os valores das indenizações, não cabendo ao CNSP ou de qualquer outro órgão fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório, cuja finalidade é cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores. II. O salário mínimo não serve de fator de reajuste, mas como mero referencial para fixar a indenização, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal. III. A correção monetária incide a partir do momento da apuração do valor da indenização e os juros incidem desde a citação, mesmo em havendo pagamento parcial. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001640788, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 04/06/2008)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I - A linha argumentativa é opção do julgador, não incidindo em erro quando despreza as teses levantadas pelas partes ou quando decide de forma diversa dos Tribunais Superiores. II - Comprovada a despesa com aluguel de carro pela empresa autora para manter suas atividades, no período em que o veículo sinistrado ficou em oficina para reparos, cabível a indenização do valor pedido, a título de dano emergente. III - Comprovado o pagamento dos reparos pela Seguradora à empresa de chapeação, inexistem valores a serem ressarcidos à Autora. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70005061502, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/09/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Incabível indenização por danos morais e pelo aluguel de automóveis se a demora do conserto pode ter sido ocasionada em virtude da opção do apelante de reparar avarias alheias ao acidente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009329582, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 01/06/2005)
INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL – REPERGUNTAS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA – TRANSAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALORES FIXADOS COM EQÜIDADE - 1 – Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1º, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A causa que veicula pedido de reparação de dano moral por acidente também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ´proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.´ Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7. Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ);. (TAPR – AC 0266204-4 – (212274) – Guarapuava – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Antonio de Sá Ravagnani – DJPR 10.09.2004)
ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO E CONDUTOR - SOLIDARIEDADE - LUCRO CESSANTE. O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados. Assim, demonstrada a culpa concorrente é de ser concedida, pela metade, a indenização devida pelos danos causados e lucros cessantes (TA Civ.-RJ - Ac. da 4ª Câm. reg. em 22-11-94 - Ap. 5.331/94 - Rel. Juíza Mariana Pereira Nunes; in ADCOAS 1000508)
Acidente De Trânsito - Responsabilidade - Indenização – Alcance. Tendo o acidente sido provocado por imperícia do motorista da carreta graneleira que, numa manobra brusca de ultrapassagem na rodovia, bateu de ricochete na motocicleta que seguia no mesmo sentido em sua mão de direção, vitimando de morte o seu condutor, sem prestar socorro, sendo identificados mais adiante a carreta e motorista responsáveis pelo sinistro, mercê de informações de pessoas que presenciaram o ocorrido de um expresso coletivo que vinha logo atrás, cabe à empresa jurídica indenizar os beneficiários da vítima pelo ato ilícito de seu preposto, uma vez que a demandada não tem como sustentar a ilegitimidade ad causam passiva se, à época, mantinha o seu veículo de transporte de carga, envolvido no acidente, em nome de terceiro, e não faz prova do vínculo empregatício do motorista com outra empresa do grupo, à qual se dizia pertencer o veículo. Por outro lado, requerida a ação de indenização pela viúva, a pensão, em face do seu caráter alimentar, pode beneficiar também os filhos menores deixados à orfandade paterna, mesmo não figurando como litisconsortes ativos (TJ-GO - Ac. unân. da 3ª Câm. Cív. julg. em 9-8-94 - Ap. em Procedimento Sumaríssimo 32.106-8/190-Goiatuba - Rel. Des. Charife Oscar Abrão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. A indenização deve corresponder ao montante necessário para repor o veículo nas condições em que se encontrava antes do sinistro, ainda que superior ao valor de mercado; prevalece aí o interesse de quem foi lesado. Embargos de divergência conhecidos e recebidos. (STJ, ERESP 324137 da Corte Especial, Min. Ari Pargendler, relator, j. 05.02.2003)
Acidente de Trânsito – Morte de Filha Solteira - Indenização Pleiteada pelo Pai – Admissibilidade. O pai representa a família e em seu nome pode pleitear indenização por morte da filha solteira em acidente de trânsito e que, presumivelmente, contribuía para a manutenção familiar. Ademais, a indenização sob a forma de renda mensal vitalícia inclui o décimo-terceiro salário. A extinção da pensão não se limita à vida do pai da vítima, porque não tem a mesma caráter pessoal, e sim familiar (TRF-1ªR. - Ac. unân. da 4ª T. publ. no DJ de 27-02-97 - Ap. Cív. 96.01.33863-2/97-MG - Relª Juíza Eliana Calmon - Adv.: Geraldo Sérgio Freitas da Silva; in ADCOAS 8155220)
Danos Material e Moral - Morte por Acidente de Trânsito - Pleito pelos Irmãos da Vítima – Cabimento. Admissível, em tese, a indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito, pleiteada pelos irmãos da vítima. Mesmo que se dela não dependessem economicamente, a dor pela perda impõe a reparação (TA-MG - Ac. unân. da 3.ª Câm. Cív. julg. em 19-8-98 - Ap. 260.269-1- Juiz de Fora - Rel. Juiz Wander Marotta; in ADCOAS 8172867)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE FÍSICA NA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IML - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO ELABORADO PELA COODERNADORIA DE SERVIÇO MÉDICO LEGAL, EXAME DE CORPO DE DELITO EXPEDIDO PELA DELEGACIA MUNICIPAL DE POLPICIA, ASSINADO POR MÉDICO LEGISTA LEGALMENTE HABILITADO - PROVA HÁBIL A CONSTATAR NÃO SÓ A DEFORMIDADE FÍSICA, COMO TAMBÉM, A PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA, AINDA QUE PARCIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Para o recebimento da indenização decorrente Seguro obrigatório - DPVAT - desnecessário é que o detentor do direito trilhe inicialmente as vias administrativas, inteligência art. 5º, XXXV da Cártula Fundamental: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É parte legítima para figurar no pólo pas s i vo de Ação de Cobrança de Seguro Obr igatór io, qualquer Seguradora participante do convênio firmado com a FENASEG (Federação Nacional de Seguros), como é o caso da Apelante/requerida, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte. A prova pericial produzida por órgão oficial - Serviço de Medicina Legal - órgão habilitado para tal, que vem atestar o estado gravíssimo de saúde do periciado, somado a outras provas (ficha de internação hospitalar) que atestam sua debilidade permanente (fratura na clavícula direita, que resultou em seqüela permanente e perda de capacidade laborativa, tem presunção de veracidade, o que torna desnecessária a produção de nova perícia-médica, para firmar aquilo que já se encontra materializado por prova pericial oficial, não podendo a Ré alegar ofensa ao artigo 5º, LV da CF, sob este fundamento. Em face do princípio da irretroatividade da lei, previsto nos artigos 5º XXXVI da Carta Magna e 6º da LICC, não se aplica “in casu” a MP nº 451/2008, que disciplina que o quantum indenizatório devido, em caso como o dos autos, será determinado de acordo com o grau de incapacidade da vítima, devendo a matéria ser analisada à luz da Lei 6.194/74, sem as alterações fixadas em referida resolução. Assim, não havendo na Lei 6.194/74, qualquer exigência na demonstração do grau de deformidade e de invalidez, podendo ser parcial ou total, para que seja determinado o valor da indenização, no teto máximo, para tanto, basta que a vítima demonstre a ocorrência do sinistro e a deformidade sofrida por ela, não importando se a invalidez seja parcial ou total. Aos acidentes ocorridos em data posterior ao advento da Lei 11.482/2007, como se verificou na fatispécie versanda, o valor indenizatório é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mesmo porque, não pode ser levadas em conta resoluções emanadas do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), porque referidos órgão, não têm competência para estabelecer regras afetas ao quantum indenizatório, além de que, resoluções de órgão, qualquer que seja ele, não tem o condão de revogar disposições apregoadas em Lei. (TJMT. Apelação 61254/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE. Publicada em 29/09/09) CASTILHO. Publicada em 29/09/09)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU MORTE DO FILHO DA AUTORA - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA E ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM R$13.500,00 - APLICABILIDADE DA LEI 11.482/2007 - HONORÁRIOS ADVBOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DENTRE DOS LIMITES LEGAIS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Para o recebimento da indeni zação decor rente de Seguro Obr igatór io, desnecessário é, que o detentor do direito trilhe, inicialmente, as vias administrativas. Inteligência do artigo 5º, XXXV da Cártula Fundamental. Se a parte Autora é genitora da vitima, solteira e sem filhos, não há como afastar sua qualidade de beneficiária, destarte, sua legitimidade para postular o recebimento da indenização securitária em sua totalidade. Ainda que haja outros beneficiários, como por exemplo, pai da vítima, como alega a Recorrente, sem, contudo fazer prova do alegado, desnecessário, nos termos do artigo 792 do Código Civil que, este integre à lide. É parte legítima para figurar no pólo passivo de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, qualquer Seguradora participante do convênio firmado com a FENASEG (Federação Nacional de Seguros ) , como é o caso da Apelante/ requer ida, pelo que deve ser rejei tada a prel iminar de substituição do pólo passivo. Uma vez demonstrado pela acionante, mãe de vítima fatal de acidente de trânsito, a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a morte da vítima é devida a indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT à sua genitora, no teto máximo disposto na legislação regulamentadora da matéria, qual seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), haja vista que o acidente ocorreu em data posterior à vigência da Lei 11.482/2007. Mantém a fixação da verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento), eis que se apresenta dentro dos parâmetros legais. (TJMT. Apelação 61789/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)
ACIDENTE DE TRÃNSITO. CARONEIRO DE MOTOCICLETA QUE RESTA FERIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA, EIS QUE NÃO JUNTADA APÓLICE. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. DANOS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. - -Está legitimada a seguradora para figurar no pólo passivo de demanda movida pela vítima de acidente de trânsito ocasionado por veículo de segurado. Cobertura do seguro que em parte se destina à vítima, também vista como beneficiária. - Alegação de limitação da cobertura que não pode ser acatada simplesmente pelo fato de não ter sido juntada a apólice ou o contrato de seguro. Situação que autoriza responsabilização da seguradora na mesma extensão da responsabilidade do segurado, sem qualquer óbice no caso concreto no que diz respeito ao dano material, aos lucros cessante e danos emergentes e ao dano moral. - Culpa do segurado. Condutor de veículo que admitiu que iria fazer manobra de retorno e, ao tentar a efetivação, colheu a motocicleta. Declaração do próprio condutor do veículo prestada perante a Polícia Rodoviária (certidão de ocorrência de fl. 18). Responsabilidade evidenciada. - Lucros cessantes. Prova razoável a respeito dos rendimentos auferidos pelo autor. Arbitramento efetuado e que encontra respaldo tanto na prova dos autos como nas regras comuns de experiência. Aplicação das normas contidas nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95. Rendimento e perda de aproximadamente R$ 800,00 mensais de pedreiro autônomo que se mostra razoável. - Fratura de tornozelo que autoriza a fixação de período aproximado em que o obreiro ficou impossibilitado de exercer sua profissão. Constatação em audiência de que até aquela data ainda não tinha o autor condições de exercer normalmente suas funções. Prontuário médico (fls. 21/23) e documentos afins. - Dano moral caracterizado. Lesão corporal, consistente em fratura, que autoriza seja reconhecida a ocorrência de lesão a atributo de personalidade. Direito à integridade física e que foi atingido. - Valor da indenização fixada a titulo de dano moral em R$ 3.000,00 e que se mostra bastante razoável, não autorizando redução. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002054781, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/11/2009)
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDADA. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS 1. Possibilidade de inclusão da seguradora Líder no pólo passivo na condição de litisconsorte solidariamente responsável com a seguradora originalmente acionada. Vedada, no entanto, como substituta processual, nos termos do artigo 41 do CPC. 2. O crédito referente ao seguro DPVAT não se cuida de direito personalíssimo, podendo ser objeto de cessão. Não se verifica qualquer irregularidade no termo de cessão acostado aos autos. 3. Do caso concreto. O acidente de trânsito que deu causa ao direito ocorreu em 28.7.1991, e a conseqüência foi a morte de Edson Henrique de Souza Ciqueira, devendo a parte-autora receber quantia de 40 salários mínimos a ela devido. 4. A indenização por morte equivale a 40 salários mínimos, não prevalecendo as disposições do CNSP que estipulem teto inferior ao previsto na Lei n° 6.194/74. 5. É legítima a vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador. 6. Aplicação da Súmula 14 das Turmas Recursais do JEC/RS, revisada em 19/12/2008. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO NO MÉRITO. UNÂNIME. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002518256, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 08/04/2010)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EVENTO MORTE. CESSÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DESACOLHIDA. IMPORTÂNCIA DEVIDA EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. 1. Cabível a cessão dos créditos decorrentes da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa. 2. É inaplicável a Resolução do CNSP quando contrária à Lei, sendo legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo. 3. Assim, devido é o pagamento da indenização correspondente a quarenta salários mínimos, vigentes à época do pagamento parcial. 4. Conforme a Súmula 14 das Turmas Recursais, a correção monetária e os juros devem incidir, respectivamente, a contar do ajuizamento da ação e da data da citação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002476158, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 08/04/2010)
AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÕES CORPORAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. 1. O valor devido corresponde aos gastos efetuados e devidamente comprovados com as despesas médico-hospitalares, não ultrapassando o valor estipulado em lei. Aplicação do disposto na Lei 11.482/2007 aos sinistros que ocorreram após 29 de dezembro de 2006. 2. Assim, assegurado o direito ao recebimento do valor integral referente aos gastos devidamente comprovados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002473486, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 08/04/2010)
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. A demandada é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente feito, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório. Considerando que já houve pagamento parcial, não resta dúvida acerca da caracterização da invalidez permanente, restringindo-se a discussão ao quantum indenizatório devido. Para os sinistros ocorridos antes da vigência da Medida Provisória 340, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é a única fonte legal apta e competente para fixar os valores das indenizações, não cabendo ao CNSP ou a qualquer outro órgão fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório, cuja finalidade é cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores. O salário mínimo não serve de fator de reajuste, mas como mero referencial para fixar a indenização, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. Comprovada a invalidez, tendo a ação sido ajuizada antes da revisão da Súmula 14 das Turmas Recursais, descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente. Os valores, relativos às indenizações, fixados pela Medida Provisória 340, convertida na Lei n. 11.482/2007, que alterou o art. 3º, da lei n. 6.194/74, são aplicáveis aos casos de acidentes ocorridos após sua vigência, em 29-12-2006, que não é o caso dos autos. Correção monetária incidente da data do pagamento parcial e juros a partir da citação, por tratar-se de acidente ocorrido antes de 29-12-2006. Aplicação da Súmula nº 14 das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002465979, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 08/04/2010)
AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DPVAT - LEI 6.194/74 ARTIGO 3º - EVENTO E DANO COMPROVADO - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO E FUNÇÃO - IRRELEVANTE GRAU DE INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRE QUESTIONAMENTO AFASTADO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 5º da Lei 6.194/74 estipula que a indenização securitária será realizada mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade de segurado, não se falando em cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para dirimir a controvérsia em relação à debilidade permanente do acidentado. 2- Há entendimento consolidado de que, em hipótese de cobrança DPVAT, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data em que se constata a invalidez da vítima de acidente de trânsito. Sumula 278 do STJ. 3- A cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor - DPVAT, para DEBILIDADE PERMANENTE, é de quarenta salários mínimos, segundo a aplicação da Lei 6.194/74 vigente à época do evento danoso. Se a lei prevê invalidez permanente, mas, a debilidade do membro e função impede que a vítima exerça seu labor, deve, dando dose de flexibilidade à norma, anotar como caso em que deve ser aplicada, para fins indenizatórios do seguro DPVAT em relação à própria invalidez permanente já que positivado que o acidentado não tem condições de desempenhar seu ofício. 4- As resoluções da SUSEP e as instruções e circulares do CNSP não têm o condão de contrariar o que consta na Lei, instrumento normativo que lhe é hierarquicamente superior, e definir o limite das indenizações securitárias pelo DPVAT, em sentido francamente diferente do contido nesta. 5- O recurso de apelação não se presta para os fins de prequestionamento, tendo cabimento somente após o julgamento que não enfrentou expressamente as questões aduzidas. (TJMT. Apelação 31074/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO. DANOS DE GRANDE MONTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA OFICINA AUTORIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. O autor se envolveu em acidente de trânsito e, após acionada a seguradora, enviou o veículo para conserto. Este foi entregue na oficina autorizada em 01-02-2013, sendo seu conserto autorizado em 04-02-2013. Todavia, o automóvel foi disponibilizado ao autor somente em 22-04-2013, sob a alegação da demora na disponibilização das peças pela fabricante. Devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora. Restou demonstrado o acidente, os danos no automóvel, seu encaminhamento para o conserto e a demora excessiva na entrega deste (Art. 333, I do Código de Processo Civil). Dano material comprovado. A parte autora comprovou a locação de veículo reserva durante 66 dias, além dos 07 dias disponibilizados pela seguradora. Todavia, não se tem como devido o ressarcimento das 66 diárias pretendidas. Isto porque os estragos no veículo foram de grande monta. Assim, aplicando-se por analogia o art. 18, §§ 1º e 2º do CDC, deve ser respeitado o prazo de 30 dias para conserto do bem, vez que as partes não convencionaram prazo diverso. Assim, merece redução a indenização por dano material, reduzindo-a a 36 diárias, no valor de R$ 352,00 cada. Dano moral não configurado. De fato houve demora excessiva na entrega do veículo, o que certamente causou descontentamento ao autor. Contudo, não restou comprovada afronta aos seus atributos de personalidade. Note-se que os danos no automóvel foram decorrentes de acidente de trânsito, fato que naturalmente privaria o autor de usufruir o bem até seu conserto. A demora, por si só, não tem o condão de fundamentar condenação por dano moral. RECURSO PROVIDO EM PARTE DANO MATERIAL REDUZIDO (TJRS. Recurso Cível Nº 71005096995, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 08/10/2014. Diário da Justiça de 13/10/2014)
Outras jurisprudências
Todos os direitos reservados.
Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.