Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reparação de Danos
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CONVERTIDA EM DIVORCIO - INTEMPESTIVIDADE INEXISTENTE - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - INCOMUNICABILIDADE DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DO MATRIMÔNIO - RECURSO PROVIDO. É tempestiva a apelação interposta no prazo do artigo 508 do C.P.C., contado da data de intimação da decisão proferida nos embargos declaratórios de acordo com o artigo 538 da Lei Instrumental. Não se comunica, para o fim de constituir patrimônio único do casal, o bem que um dos cônjuges já possuía ao tempo do casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial, nos termos do artigo 1.659, incisos I e II, do Código Civil. (TJMT. AC nº 48847/2005. Quinta Câmara Cível. Julgamento 11/10/2006. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO)
LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE DIREITO. FALTA DE PROVA. DANO MORAL. Responsabilidade Civil-Constitucional. Liberdade de imprensa. Abuso de direito. Matéria noticiando envolvimento de menor falecido em ato infracional sem substrato probatório. Danos morais cabíveis. Redução do "quantum". Mãe do menor. Direito próprio. O apelante 1. publicou, em primeira página e em destaque, a seguinte matéria: "Menor morto com cinco tiros. Segundo denúncias anônimas, vítima tinha envolvimento com o tráfico e drogas". A matéria baseou-se em histórias infundadas e que "ouviu dizer". Consta dos autos que o filho da autora era estudante e contava com 14 anos à época do fato criminoso, não havendo qualquer indício de que o mesmo respondia por ato infracional análogo a crime,sendo tal prova ônus do réu, "ex vi", art. 333, II do CPC. Limites da liberdade de expressão da imprensa e do direito de informar ultrapassados, transmutando o exercício regular em abuso de direito, ato censurável como ilícito civil-constitucional pela ordem jurídica pátria (arts. 5., X da CRFB/88 e 186 do Código Civil/2002). As notícias desonrosas publicadas pelo apelante de forma abusiva, configuram danos morais perpretados à autora, mãe do menor falecido, por direito próprio, malferindo a norma do art. 5., X da CRFB/88, por negligência e imprudência do lesante, na medida em que desrespeitam seu direito da personalidade causando-lhe vergonha e humilhações perante a sociedade que integra. A quantificação da reparação em R$ ... 30.000,00, afigura-se exacerbada, impondo-se a redução para R$ 10.000,00, considerando a falta do lesante e a sua capacidade econômica, bem como a gravidade média da lesão, sendo esta, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado. Provimento parcial do apelo. Desprovimento do recurso adesivo. (TJRJ. AC - 2007.001.45271. JULGADO EM 18/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA)
OFENSA A HONRA. HOMOSSEXUALISMO. ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE. DANO MORAL. REDUCAO DO VALOR. Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, "ipso facto". Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o "decisum" nesse ponto, devendo-se minorar o "quantum" indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.45715. JULGADO EM 18/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA)
CURSO PROFISSIONALIZANTE. PROMESSA DE CONTRATAR EMPREGO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. Responsabilidade do Município. Fato de terceiro. Teoria do Risco Administrativo. Falha do serviço. Curso de capacitação profissional administrado em próprio público municipal, mediante cessão do espaço público, sem observância das formalidades legais e sem que fosse verificada a idoneidade da empresa, visando oferecer emprego aos aprovados no curso, sendo feita a captação dos serviços, como se tratasse de um projeto da Região Administrativa. Desaparecimento da empresa após o recebimento das parcelas e antes do seu término. A existência de fato de terceiro na produção do dano,não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Município, na forma do artigo 37, par. 6. da Constituição da República, uma vez que a Administração também concorreu para o dano sofrido pelo Autor, ao não tomar providências suficientes para se certificar da idoneidade da empresa. Caberia ao Município fiscalizar as atividades realizadas em próprio público por ele autorizadas, gerando a sua omissão responsbilidade objetiva, resultante da falha do serviço decorrente da equação entre o dano e o descumprimento do dever jurídico. A perspectiva da obtenção de emprego constituiu fator decisivo para a decisão do Autor de participação do curso, motivo pelo qual a frustração de tal expectativa certamente repercutiu intensamente no seu psiquismo, gerando dano moral indenizável. Valor da indenização pelos danos morais fixada de forma razoável. A correção monetária incide a partir da prolação da sentença, por ser a data em que foi fixado o valor da reparação e considerada a expressão econômica da moeda. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se o restante da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.35406. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)
REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. O PRODUTO ADQUIRIDO NÃO SATISFEZ A EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, APRESENTANDO DEFEITOS. O ARTIGO 18 DO CDC É ENFÁTICO AO RESPONSABILIZAR SOLIDARIAMENTE OS ENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS AFASTADOS, UMA VEZ QUE NÃO CARACTERIZADOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71001637313, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO. RETORNO AO INTERIOR DA LOJA PARA REVISTA DA BOLSA COM MERCADORIAS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL PLEITEADO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O entendimento deste Colegiado, a partir da orientação jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é de que o simples disparo de alarme antifurto não é suficiente para configurar dano moral indenizável. Somado a isso, é necessário que venha agregado o proceder abusivo do comerciante, no sentido de expor o consumidor a constrangimento ou situação vexatória. Tal proceder não se vislumbra no caso vertente, não passando de mero dissabor. Imperiosa, pois, a manutenção do decisum de improcedência do pleito. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001635036, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
CONTRATO DE DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO CONTRAPOSTO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBOS OS PEDIDOS. Revelando a prova que ré, após assumir o depósito e a guarda dos bens móveis da autora, não restituiu integralmente os bens depositados, deixando de devolver a máquina de lavar roupa, único bem cuja existência vem documentalmente provada, não há como deixar de devolvê-lo ou ressarcir o prejuízo. Por outro lado, não restando provado que o valor do aluguel estipulado referia-se ao depósito pelo período de apenas um mês, não há como pretender multiplicá-lo por seis por ter se estendido o depósito por seis meses. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos. (Recurso Cível Nº 71001275262, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/07/2007)
COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO UNICAMENTE INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Tratando-se de apelação cível interposta diante de sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, devido à impossibilidade de realização de um evento em decorrência de queda de energia elétrica, deduzindo o demandante pretensão unicamente reparatória, sem qualquer discussão acerca do contrato de fornecimento de energia, a competência para o julgamento do recurso é de uma das Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 11, III, g, e V, d, da Resolução 01/98. Precedentes TJRGS. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70023799885, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Havendo anterior ação de reparação de danos entre as mesmas partes, a qual foi extinta, sem resolução de mérito, por reconhecida a litispendência com ação de rescisão do contrato de permuta, cuja decisão transitou em julgado, impõe-se a extinção do presente feito, em face da coisa julgada operada. 2. Indeferido o pedido da A. de AJG. Certidões anexadas aos autos não estão atualizadas. A postulante nunca requereu o favor legal buscado. Tese incompatível com a finalidade filantrópica que alega. 3. Na hipótese dos autos, onde não houve condenação (art. 267, V do CPC), aplica-se o § 4º, que autoriza a estipulação da verba honorária pelo princípio da eqüidade. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023432040, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 03/04/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. UNIÃO ESTÁVEL. CABIMENTO. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.I - A medida cautelar de separação de corpos é manejável tanto na hipótese de casamento, como na de união estável entre os litigantes, porque, nos dois casos, há conflitos de interesses que merecem idêntica tutela jurídica.II - Havendo problemas no relacionamento entre os cônjuges ou conviventes, que tornam insuportável a vida em comum, a experiência demonstra que a separação de corpos é uma medida prudente e acertada, porquanto evita a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, além de regularizar a situação de fato, quando as partes, efetivamente, já se encontram separadas.III - Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (TJDFT - 20080020060194AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 25/06/2008, DJ 16/07/2008 p. 57)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR PERDAS E DANOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. MULTA POR OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO. ATO NÃO CARACTERIZADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. 1. A irregularidade da representação processual deve ser sanada por determinação do juiz, que deve estipular prazo para juntada de instrumento de procuração. 2. A litigância de má-fé deve restar comprovada nos autos, não podendo ser presumida. O Julgador deve, primeiramente, alertar a parte que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça e não aplicar de imediato a multa. 3. Havendo nítida separação entre uma e outra sociedade, não sendo a agravante representante legal da empresa ré, nem sucessora desta ao menos para esta fase, não há como admiti-la como pessoa legitimada a estar no pólo passivo da relação processual. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0320351-4 - Londrina - Rel.: Des. Nilson Mizuta - Unanime - J. 06.04.2006)
APELAÇÃO CIVIL. ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TRANSAÇÃO EFETIVADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO DE VONTADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1025 E 1036 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ATRIBUIÇÃO À RECORRENTE DE BEM DE TERCEIRO. INEFICÁCIA DO OBJETO. ATO HOMOLOGADO. RESCISÃO.I - O malfadado negócio jurídico processual é de fato absolutamente inválido, pois além de malferir as normas inscritas nos artigos 1.025 e 1.036 do Código Civil então em vigor, atribuiu-se à recorrente bem de terceiro, circunstância que por si só já é suficiente para sua nulificação, por absoluta ineficácia do objeto.II - Recurso provido. Maioria. (TJDFT - 20010110364726APC, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 26/07/2006, DJ 17/10/2006 p. 72)
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. INOCORRÊNCIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ARTS. 82, 102 E 129 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO NÃO-PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de herdeiro prejudicado, e não de ação do espólio em face de terceiros, não há que se falar em ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da desconstituição do negócio jurídico nulo ou anulável, pleito juridicamente admitido pelos artigos 82, 102 e 129 do Código Civil de 1916. 3. A ação de anulação de ato jurídico não é acessória ou incidental ao inventário, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo, mesmo porque "não se faz presente no ordenamento jurídico a previsão de Juízo Universal para os casos de inventários". 4. Agravo retido conhecido e não-provido. RECURSO PRINCIPAL. SIMULAÇÃO COMPROVADA. IMÓVEL DE R$ 109.000,00, NEGOCIADO POR R$ 20.000,00. DIREITOS SUCESSÓRIOS DA APELANTE, ENQUANTO COMPANHEIRA DO DE CUJUS. VIA INAPROPRIADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO RESOLVIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM PERCENTUAL EM EXTENSO DIFERENTE DO EXPRESSO EM ALGARISMOS. ERRO NA GRAFIA. PREDOMINÂNCIA DA ESCRITA POR EXTENSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Restou devidamente comprovada a simulação, uma vez que, quando da celebração da escritura pública de compra e venda, o pai dos apelados não estava no gozo perfeito de suas faculdades mentais. Assim, o negócio jurídico não pode ser reputado válido, pois lhe falta requisito essencial, qual seja, agente capaz. 2. A negociação de um imóvel de R$ 100.000,00 pela singela quantia de R$ 20.000,00 é prova mais do que suficiente para demonstrar a simulação perpetrada pela apelante, especialmente quando somadas ao farto conjunto probatório existente nos autos. 3. Os eventuais direitos sucessórios decorrentes da suposta união estável que a apelante mantinha com o pai dos autores devem ser pleiteados através via jurisdicional adequada, pois o que se discute, na presente lide, é tão somente a anulação do ato jurídico. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a questão da capacidade mental do pai dos apelados foi amplamente debatida em primeiro grau. 5. Resta prejudicada a alegação de omissão do juízo no que diz respeito ao incidente de impugnação ao valor da causa, eis que a questão foi devidamente analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela própria apelada (fls. 594). 6. Se o valor do bem objeto da causa é R$ 150.000,00, é este o valor do proveito econômico perseguido pelas partes, que deve representar, portanto, o valor da causa. 7. A exemplo do que ocorre na Lei do Cheque, a grafia em extenso deve preponderar sobre os algarismos, razão pela qual deve prevalecer, a título de honorários advocatícios, o percentual de quinze por cento. 8. Para que o benefício da Lei 1.060/50 seja concedido, basta à parte interessada formular pedido afirmando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, sem que tal procedimento implique em prejuízo ao seu sustento ou de sua família 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, com correção, de ofício, de erro material constante da sentença. (TJPR - 18ª C.Cível - AC 0332316-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Fernando Wolff Bodziak - Unanime - J. 01.11.2006)
PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FATO QUE POR SI SÓ É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - INADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, COMPETE AO JULGADOR OBSERVAR AS MELHORES REGRAS DITADAS PARA A SUA FIXAÇÃO, ATENTO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA OU PEDAGÓGICA E AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PRUDÊNCIA, BOM SENSO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O FATO, AS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DO OFENDIDO, ASSIM COMO O GRAU DO ABALO MORAL EXPERIMENTADO, A REPERCUSSÃO DA RESTRIÇÃO E A PREOCUPAÇÃO DE, SIMULTANEAMENTE, NÃO PERMITIR QUE A REPARAÇÃO SE TRANSFORME EM FONTE DE RENDA INDEVIDA NEM SEJA TÃO PARCIMONIOSA QUE ESTIMULE A PARTE OFENSORA A REINCIDIR EM PROCEDIMENTOS ASSEMELHADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.(20050111166160ACJ, Relator SILVA LEMOS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 06/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 105)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA E ILEGAL. DOCUMENTOS FURTADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E OFENSA À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362/STJ. I. Hipótese em que se discute a prisão indevida do Autor em julho de 2001 no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins) Belo Horizonte/MG, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva ordenado pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES, que resultou na sua permanência nas dependências da Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG entre os dias 14 e 18. II. O Estado de Minas Gerais, por seus agentes, não participou, ou pelo menos, não ficou configurado nos autos a sua participação na prisão realizada no Aeroporto de Confins, razão pela qual foi corretamente excluído da lide. III. Ademais, ainda que assim não fosse, a pretensão do Autor restou fulminada pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo em vista a inscrição de seus dados nos Sistemas de Informações Policiais – SIP, ocorrida em 1994 e a data de ajuizamento da ação, ocorrida somente em 2003. IV. A prisão por erro se mostra suficiente ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, já que foi realizada a aludida conduta ilegal e injusta de prisão do autor, advindo, desta conduta, dano moral a ele, uma vez que a prisão gera em qualquer pessoa, principalmente quando se trata de inocente, sofrimento e prejuízos de cunho extrapatrimonial. O nexo de causalidade entre a prisão do autor/apelado, injusta e ilegal, e o dano moral sofrido é, portanto, indiscutível, estando correta, portanto, a sentença monocrática que determinou o pagamento de indenização ao apelado. V. Juros moratórios devidos à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. VI. Culpa concorrente da vítima que se afasta tendo em vista o Autor não ter qualquer interesse em retardar o deslinde do equívoco perpetrado, permanecendo encarcerado em situação vexatória e longe do convívio social, sendo que não cometeu crime algum. VII. Nas ações de reparação de danos morais, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento do valor da indenização. A respeito do tema, a Corte Especial do STJ editou a Súmula 362/STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” VIII. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados em 20% do valor da condenação, que exprimem bem o art. 20, §4º, do CPC, tendo em mira o trabalho necessário e a importância da causa. IX. Apelação do Autor parcialmente provida para determinar a incidência de juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento), a partir do evento danoso (julho de 2001) até a entrada em vigor do Código Civil, e, daí em diante, no percentual de 1% ao mês. X. Apelação da União improvida. XI. Remessa prejudicada. (TRF1. Apelação Cível 2003.38.00.030410-8/MG Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 10/06/09)
INDENIZAÇÃO - MICROEMPRESA - BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE LINHA TELEFÔNICA - PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVELIA DA RECLAMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS INICIALMENTE ALEGADOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS PELA PROVA EXISTENTE - DANOS MORAIS QUE INDEPENDEM DE COMPROVAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PONDERADO E RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. A microempresa que sofre com a injustificada interrupção dos serviços de telefonia, ato que além dos transtornos presumíveis, prejudica suas atividades comerciais, tem direito a indenização pelos danos materiais e morais que experimenta. A revelia eleva os fatos iniciais à condição de verdade processual, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Mantém-se o valor imposto como indenização pelos danos morais, quando ponderado e razoável, proporcional ao prejuízo verificado, sem risco de ilícito enriquecimento à vítima. (TJMT. 2ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 2753/2006 CLASSE II. Relator DR. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA. Julgamento 17-04-2007)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. subjetiva. II. Os elementos constantes dos autos comprovam que a autora sofreu uma queda durante a realização de exames no Setor de Radiologia do Hospital Universitário Júlio Muller, fraturando a clavícula e três arcos costais. Pelo que se apurou no procedimento administrativo, a queda ocorreu porque: 1º) a autora era pessoa idosa e havia se submetido a “enorme jejum”, estando debilitada por ocasião do exame; 2º) teve que se levantar da maca na qual se encontrava, o que lhe provocou um “ligeiro desmaio”; 3º) por não estar diretamente assistida por ninguém (p.ex.: algum familiar, amigo ou funcionário do hospital) no momento em que teve que se levantar da maca nem ter sido utilizado qualquer mecanismo para evitar a queda (p.ex.: colocação de alguma espécie de cinto de segurança), seu desmaio fez com que ela caísse, sofrendo as lesões já mencionadas. III. Diante disso, cumpre reconhecer: 1º) a prática de conduta omissiva pelos agentes da ré, consistente na ausência de acompanhamento direto da autora por outra pessoa e na não utilização de qualquer equipamento de segurança no momento do exame; 2º) a ocorrência de danos morais, consistentes no sofrimento resultante das lesões sofridas com a queda (dor) e das limitações temporárias decorrentes dessas lesões; 3º) o nexo de causalidade entre a aludida conduta e os mencionados danos, porquanto se a autora estivesse acompanhada ou se tivesse sido utilizado algum equipamento de segurança, ela provavelmente não teria caído nem se machucado. IV. A culpa (negligência) é evidente, porquanto as condições pessoais da autora (idade avançada e fraqueza resultante de “enorme jejum”) exigiam maior atenção e cuidado por parte dos funcionários responsáveis pelo exame, a fim de evitar acidentes como o que ocorreu. Como bem consignou o juízo a quo, “não é necessário ser profissional na área para saber que uma senhora com 67 (sessenta e sete) anos, que tenha ficado muito tempo em jejum possa ser acometida de ‘mal estar’ durante os exames”. V. “As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda” (art. 18, Estatuto do Idoso). VI. Estando presentes os respectivos pressupostos, impõe-se reconhecer a responsabilidade subjetiva da ré pela reparação dos danos morais suportados pela autora. VII. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.36.00.011413-8/MT Relator: Juiz Federal Marcelo Albernaz (convocado) Julgamento: 06/04/2009)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL QUITADO COM RECURSOS DO FGTS. EQUÍVOCO. INCLUSÃO NO ROL DOS IMÓVEIS A SEREM VENDIDOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATRAVÉS DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Age com culpa, a instituição financeira que, por negligência, inclui indevidamente imóvel já quitado com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no rol daqueles destinados a venda por ocasião de concorrência pública. II. O mero fato de se ter o imóvel incluído no CLASSICAIXA de forma indevida configura dano moral indenizável, sendo desnecessária qualquer prova adicional de abalo ou de eventuais transtornos. III. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação. IV. Na hipótese, o valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 25.924,00 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais), ou seja, o mesmo que foi fixado como preço mínimo na concorrência pública, revela-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. V. Ajustando-se o valor reparatório aos parâmetros adotados nesta Corte, e assegurando à Autora justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, é de se restabelecer o valor indenizatório arbitrado na sentença de primeiro grau, fixando-o na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). VI. Apelação da CEF parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.32.00.010453-0/AM Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 01/04/2009)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REPARAÇÃO – DANO MORAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – 1. "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo - o seu interior". (RESP 85.019/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). 2. Para fixação do montante a título de indenização por dano moral deve-se levar em conta a gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, os efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social. (TAPR – AC 0264955-8 – (210814) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Ronald Schulman – DJPR 27.08.2004)
INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEPOIMENTO PESSOAL – REPERGUNTAS – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA – TRANSAÇÃO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALORES FIXADOS COM EQÜIDADE - 1 – Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1º, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A causa que veicula pedido de reparação de dano moral por acidente também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ´proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.´ Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7. Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ);. (TAPR – AC 0266204-4 – (212274) – Guarapuava – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Antonio de Sá Ravagnani – DJPR 10.09.2004)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PACOTE TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. É objetiva e solidária a responsabilidade entre todos os fornecedores de serviços que intervenham na relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor. Inteligência dos arts. 18 e 25, ambos do CDC. Danos materiais, dever de reembolsar o equivalente a três passeios cancelados. Danos morais configurados em razão dos dissabores e da frustração. Valor reduzido para adequar-se aos parâmetros da Turma Recursos parcialmente providos. (Recurso Cível Nº 71001010438, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/11/2006)
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA DEFEITUOSA. EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO IMPEDINDO A MULHER DE EMBARCAR NO VÔO E INVIABILIZANDO A VIAGEM DE REVEILLON. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº. 71001107648, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Demonstrado que o registro negativo foi mantido por mais de três anos, conquanto existente determinação judicial, proferida em ação revisional de contrato, em sentido contrário, impositivo se reconhecer a abusividade do ato, gerando o dever de indenizar. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula nº. 227 do STJ. DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O dano decorrente da desobediência do prestador de serviço a mandamento judicial, mantendo indevidamente o nome do consumidor negativado, torna desnecessária a prova de prejuízo. Valor da indenização que atende ao binômio ‘reparação X punição’ e às circunstâncias do caso concreto. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Inaplicáveis as Súmulas 48 e 54 do STJ aos casos de responsabilidade civil contratual. Assim, na hipótese dos autos, a correção monetária deve incidir a partir da data do julgamento, por se tratar de condenação em valor certo, e os juros de mora deverão ser contados desde a citação. Precedentes do STJ. SUCUMBÊNCIA. ESTIMATIVA NA INICIAL. A estimativa do valor da indenização pelos danos morais constante da inicial não vincula o Juízo. Assim, eventual condenação em valor inferior ao sugerido não possui o condão para, de per si, acarretar sucumbência parcial do autor. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº. 70013809652, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 30/03/2006)
Civil. CDC. Ação de Indenização por Danos Morais. Inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Dívida inexistente. Cartão de Crédito não solicitado pelo consumidor. Dano moral configurado. Fixação da indenização em valor compatível com a extensão do dano. Manutenção da condenação. Correção monetária e juros fixados a partir da data do fato gerador. Sentença modificada, nesse aspecto. 1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida, por si só é causa geradora de danos morais, passíveis de reparação, e sua prova se satisfaz com a demonstração da irregularidade da inscrição. 2. Comprovado que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, de forma indevida, é de se confirmar a sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor, cuja fixação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária deve incidir a partir de sua fixação, ou seja, da data da sentença, e os juros moratórios a partir da citação. (20040110663803ACJ, Relator Jesuíno Aparecido Rissato, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 24/05/2005, DJ 24/06/2005 p. 139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCORREITA A AUTORIZAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. Tutela antecipada no sentido de retirar o nome da agravante do cadastro dos inadimplentes mostra-se descabida no caso concreto, em face da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão, a teor do que estabelece o art. 273, I, do CPC. 2. A parte agravante não logrou comprovar de forma satisfatória a verossimilhança de suas alegações, bem como a ocorrência de eventuais prejuízos que lhe foram causados ou que poderiam ser de difícil reparação, objetivando a concessão de tutela. 3. A par disso, inexiste, a princípio, o denominado prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da inscrição do nome do recorrente no cadastro dos órgãos relativos aos inadimplentes, em função do débito em exame, pois aquele pode ser perfeitamente aferido e são passíveis de ressarcimento eventuais danos ocasionados, de acordo com o sistema legal vigente, o que, aliás, é objeto da lide. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70031485097, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/08/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ENGANOSA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, em conjunto com a súmula 297 do STJ. 2. Sendo de notória percepção a hipossuficiência do consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031784275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 21/08/2009)
ADMINISTRATIVO. ÓBITO POR AFOGAMENTO EM CLUBE MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. As razões de apelação não infirmam o fundamento da sentença, no sentido de que a citação realizada por ordem da Justiça do Distrito Federal interrompeu a prescrição (CPC, art. 219). II. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cumprindo à vítima demonstrar o nexo direto de causalidade entre a ação ou omissão do agente estatal e o dano sofrido (CF, art. 37, § 6º). Tendo sido comprovado que a causa do acidente fatal foi o afogamento do cônjuge e pai das Autoras ocorrido no Clube Cassino de Cabos e Taifeiros da Aeronáutica de Brasília – em virtude da ausência de conservação e limpeza da piscina e de salva-vidas habilitados para o encargo – cabe à União o dever de indenizar os danos morais por elas sofridos, mesmo considerada a culpa concorrente da vítima para o evento danoso. III. Configurada a existência de dano moral relevante, o magistrado deve quantificar a indenização, arbitrando-a com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. IV. Hipótese em que deve ser levado em conta para a aferição do valor da indenização por dano moral, de um lado, a gravidade do dano, e de outro, a culpa concorrente da vítima. V. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2000.34.00.003761-8/DF Relatora: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 12/08/09)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE COMPROMISSO ESPONSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Rompimento de compromisso esponsal. Conduta ilícita não configurada. Impossibilidade de reparação em nível moral. Livre arbítrio para escolha ou manutenção de relacionamento sentimental. 2. Danos materiais parcialmente comprovados. Divisão equânime de valores mantidos em conta de poupança. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70000746958, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Bencke, Julgado em 15/06/2000)
Danos Material e Moral - Morte por Acidente de Trânsito - Pleito pelos Irmãos da Vítima – Cabimento. Admissível, em tese, a indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito, pleiteada pelos irmãos da vítima. Mesmo que se dela não dependessem economicamente, a dor pela perda impõe a reparação (TA-MG - Ac. unân. da 3.ª Câm. Cív. julg. em 19-8-98 - Ap. 260.269-1- Juiz de Fora - Rel. Juiz Wander Marotta; in ADCOAS 8172867)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ESTAÇÃO CLIMATÓ- LOGICA DE PIRAPORA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO ÓRGÃO PÚBLICO. DEVER DE REPARAR O DANO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO. I. Não ocorre a prescrição, ainda que a citação tenha sido efetivada após o prazo prescricional, quando a demora se deveu, apenas, ao cumprimento de providência determinada pelo juiz (autenticação de documentos), que, conforme consignado na sentença, não influencia na formação da relação processual. II. A administração pública tem o dever de prover a segurança adequada nas instalações e equipamentos de que necessitam os servidores públicos para o desempenho de suas funções. A União, por isso, deve ser responsabilizada pela reparação de danos morais sofridos pelos filhos de ex-servidora pública federal, que faleceu em decorrência de acidente de trabalho, ocasionado pela precariedade das instalações que tinha que acessar para a leitura de equipamentos meteorológicos. III. Condenação ao pagamento de valor razoável, que se mantém. IV. Sentença confirmada. V. Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF1. APELAÇÃO 2002.38.00.004736-3/MG Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Julgamento: 08/09/08)
REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. Revelia mantida em face do não comparecimento da ré à audiência de instrução sem justificativa plausível. Ocorrendo a revelia se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não obstante a interposição de recurso, as provas demonstram de forma clara que a recorrente foi ludibriada por fraude praticada por terceiro (assinatura falsa) de posse de dados do demandante. Desse modo, estando evidente a falsificação da assinatura e a não contratação com a empresa, cabem os danos morais pretendidos, já que inscrito sem dever, em banco de inadimplentes. No entanto, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido para se adequar aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71002224145, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 26/11/2009)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. RÉU/PROPRIETÁRIO QUE CAUSA DANOS NO IMÓVEL NO INTUITO DE FORÇAR O DESPEJO DO AUTOR/INQUILINO. DIFAMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADOS. DOENÇA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. Ainda que tenha sido acostado aos autos o Laudo Psiquiátrico (fls. 64/65), comprovando que o réu sofre de doença psiquiátrica (Transtorno Afetivo Bipolar), tal fato não é suficiente para afastar a condenação a ele imposta. O afastamento da condenação somente poderia ser concedido diante da existência de processo de interdição, o que comprovaria a incapacidade civil do réu. Assim, não demonstrada a incapacidade para os atos da vida civil, apresenta ele, capacidade processual para litigar neste processo, bem como para responder pelos danos que causou ao ora autor. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002378156, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/01/2010)
ALTERAÇÃO EM JAZIGO - DANO MORAL. Ao julgar recurso inominado em ação que buscava a reparação por danos morais decorrentes da retirada de imagem religiosa que adornava o túmulo de parente da autora, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa responsável pela administração do cemitério. Segundo a Relatora, a retirada da imagem caracterizou-se ilícito pela falta de prévia comunicação à família. Ressaltou a Magistrada que a modificação unilateral e injustificada perpetrada no jazigo de familiar, além de desrespeitosa, afronta a boa-fé que deveria pautar a conduta da empresa. Asseverou a Julgadora que a simples violação a atributo da personalidade caracteriza dano moral, independente da comprovação em concreto de qualquer situação emocional vivenciada pela vítima. Nesse sentido, o Colegiado deu provimento ao recurso e determinou o pagamento de indenização à autora e a devolução da imagem ao jazigo, sob pena de multa em caso de descumprimento. (TJDF. 20080710207519ACJ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relª. Juiza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 02/03/2010.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. I – Formulado pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado entre a arrendatária e o agente financiador, é este parte legítima para compor o pólo passivo da demanda. II – Inocorrente a decadência prevista no art. 26, inc. II, § 3o, do CDC, se entre a constatação do vício e a reclamação perante a vendedora do veículo, com o depósito do bem em suas dependências, não decorreu mais de 90 (noventa) dias. III - No contrato de arrendamento mercantil, o agente financiador adquire o produto, mediante a transferência do numerário para o fornecedor do bem e disponibiliza a sua utilização ao arrendatário que, durante o prazo estipulado no contrato, deverá pagar prestações previamente convencionadas e, ao seu final, terá a oportunidade de adquirir o bem por preço menor do que a sua aquisição primitiva. No caso de inadimplemento das parcelas, poderá o financiador retomar o bem da posse do arrendatário. Constata-se, portanto, ser o agente financiador o real proprietário do produto arrendado até que a opção final seja feita, estando o arrendatário na posse direta do bem. Dessa forma, a nulidade do contrato de compra e venda implica a insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. Tanto é assim que, uma vez inadimplida a obrigação pelo arrendatário, o Banco teria o direito de reaver o veículo de sua posse. Rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do bem à vendedora, subsistindo o contrato de financiamento, caso este fosse descumprido, o veículo não poderia ser devolvido, eis que ele não estaria mais na posse direta do arrendatário, podendo este, inclusive, ver decretada, contra si, a prisão civil. O contrato de financiamento, portanto, é acessório do contrato de compra e venda. Rescindido este, aquele também deverá sê-lo. IV – Comprovado ter o veículo adquirido apresentado vício que o tornou impróprio ao uso, ainda dentro do prazo da garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora ao status quo ante. V – Cabível a condenação da vendedora no pagamento de indenização por danos morais, pois, em razão do produto defeituoso, a autora, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento e privada da utilização do veículo que foi adquirido para incrementar a sua atividade comercial, teve que fechar o seu estabelecimento. VI – O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a sua dupla finalidade: reprimir a conduta ilícita ou abusiva e compensar a vítima pelos danos experimentados. No caso, ambas foram satisfeitas. (TJDF. 20040111035005APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 278.063. Data do Julgamento 25/07/2007)
Revisional de contrato. Incidência de juros exorbitantes. Ausência de comprovação. Indenização por danos materiais inviabilizada. Dano moral. Cobrança pela instituição financeira dos valores devidos. Excesso não configurado. Reparação indevida. Litigância de má-fé não configurada - A mera alegação de incidência de juros abusivos, sem a devida comprovação, não tem o condão de ensejar a revisão do contrato, inviabilizando o pleito de indenização pelos danos materiais dela decorrentes. Para que nasça o direito a reparação por dano moral, necessário, dentre outros elementos, que haja a demonstração do ato ilícito (CC, arts. 186 e 927). Tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito cobrança de valores devidos , sem o cometimento de excessos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O não acolhimento dos argumentos expostos pela parte, bem como a mera interposição de recurso não são motivos suficientes para se reconhecer a sua litigância de má-fé. (TJRO, nº 10140239820078220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)
Seguro penhor rural. Estiagem. Perda da lavoura de arroz. Ausência de previsão na apólice para cobertura do prejuízo sofrido. Indução em erro do mutuário para contratação do seguro. Inovação recursal. Insubsistência do pedido de reparação por danos materiais e morais. Ajuizada a demanda pretendendo o recebimento de indenização pela perda da lavoura de arroz por força de cláusula contratual, resta obstada a análise da arguição de indução em erro do mutuário para contratação do seguro, por ser vedado modificar a causa de pedir após o saneamento do processo, configurando inovação recursal. Não prevendo as cláusulas do contrato de seguro cobertura no caso de perda de lavoura não colhida, não há que se falar em direito ao recebimento da indenização pela estiagem que acometera a plantação. (TJRS, nº 10042084920048220012, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)
Indenizatória. Danos morais. Menor impúbere. Acidente de consumo. Choque elétrico. Deformidade permanente. Defeito na caixa de energia elétrica. Deterioração. Concessionária de energia elétrica. Descumprimento do dever de fornecer o serviço com segurança. Responsabilidade do fornecedor. Reparação. Critérios de quantificação - A concessionária de energia elétrica é responsável por prejuízos advindos de acidente de consumo sofrido por menor impúbere, por ter negligenciado seu dever de prestar o serviço com a segurança esperada, ao omitir-se de providenciar a devida manutenção em padrão de energia, que se encontrava visivelmente deteriorado e com fios aparentes. É devida reparação ao dano moral suportado pela vítima que, em razão do choque elétrico, padeceu queimaduras que resultaram em deformidade da mão e perda definitiva de movimentos. Os critérios para quantificação devem atender às circunstâncias do caso concreto, não cabendo a redução do quantum se este foi arbitrado em valor razoavelmente modesto. (TJRO, nº 10003128620088220002, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/04/2009)
Indenizatória. Danos morais. Empresa. Crédito contraído fraudulentamente. Dever de conferência de dados pessoais. Negligência. Negativação indevida. Culpa exclusiva de terceiro. Excludente inaplicável. Responsabilidade configurada. Reparação devida. Critérios de quantificação - A empresa fornecedora que negligencia o dever de conferir documentação e dados pessoais, possibilitando a concessão de crédito a terceiro fraudador, responde pelos danos deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima que passou a ser vista como inadimplente por ato ilícito de terceiro. Inaplicável a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, se a conduta omissiva da instituição financeira facilitou a prática do ilícito. A reparação a danos morais deve ser feita de acordo com os critérios pertinentes ao caso concreto, cabendo sua majoração proporcional ao dano sofrido, que consistiu em comprovada recusa de crédito da vítima em razão do apontamento. (TJRO, nº 10085416020078220005, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/04/2009)
Indenizatória. Danos morais. Imprensa. Imputação inadequada e prematura de prática criminosa. Conduta culposa. Responsabilidade configurada. Crítica que não atinge direito da personalidade. Dano inexistente. Reparação. Redução da quantia indenizatória. Critérios pertinentes ao caso concreto. Função educativa - Age com negligência o órgão de imprensa que faz imputação prematura de prática criminosa, chamando o suspeito de assassino em momento prévio à condenação criminal, pois não observa o princípio constitucional de presunção de inocência. Meras críticas que sequer chegam a atingir atributos imateriais da personalidade não ensejam dever de reparar dano moral. Cabe a redução da quantia indenizatória para valor simbólico, quando o principal fundamento para a responsabilização é a função educativa da indenização, que visa evitar a reiteração de atividade jornalística em desrespeito a direito fundamental consagrado constitucionalmente. (TJRO, nº 10100728420078220005, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/04/2009)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBLIDADE - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A denunciação à lide só deve ocorrer em casos em que a lei ou o contrato assim o determina. Tratando-se de fato derivado de relação de consumo, não se admite tal instituto, que acaba por se tornar um complicador para o fim da lide principal. Se isto não bastasse, a pretensão da agravante, não traz contorno com a pretensão inicial, o que também ocorre quanto à prova pericial, já que a agravada pretende demonstrar o mau funcionamento do plano de saúde. (TJMT. Agravo de Instrumento 5066/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA. Publicado em 11/06/2010)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS: TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ESCRITURA - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - AÇÃO REFERENTE À DIREITO REAL - REJEITADAS - APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR REDUZIDO - PREQUESTIONAMENTO - APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS - DESNECESSIDADE -PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional nas ações de desapropriação indireta é vintenário, por se tratar de ação referente a direito real, sendo inaplicável o Decreto nº. 20.910/32. Se uma limitação (tombamento, requisição, ocupação, ou desapropriação) infringe dano ao proprietário, é mister que o Estado o repare proporcionalmente ao prejuízo causado, pois se é certo que a desapropriação visa à instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade, também o é que preceito constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e à reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser arbitrada em percentual inferior àquele mínimo indicado no §3º do art. 20 do CPC. Não é necessário que o Julgador enfrente todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente devidamente sua decisão. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA CUMULADA COM DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - POSSE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS - REJEITADA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REPARAÇÃO CIVIL - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - ACOLHIDA - APOSSAMENTO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO DE IMÓVEL DE PARTICULAR - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. Tem legitimidade o autor que, de posse do contrato de compra e venda do imóvel, anterior à sua desapropriação, propõe ação de indenização. O prazo prescricional, em caso de desapropriação indireta, é de vinte anos, na conformidade do Enunciado nº. 119 do STJ. É de cinco anos o prazo para se pleitear indenização por danos morais contra a Fazenda Pública. Nas ações indenizatórias por desapropriação indireta, os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, conforme inteligência do 15-B do Decreto-lei nº. 3.365/41. A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo pericial judicial até o efetivo pagamento da indenização. (TJMT. Apelação 2597/2010. Quarta Câmara Cível. Relator Des. Márcio Vidal. Julgamento em 17/08/2010)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS – OBRA DE CANALIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTO EM PROPRIEDADE PARTICULAR – PARCIALMENTE PROCEDENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32) – REJEIÇÃO POR SE TRATAR NA VERDADE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NA QUAL A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E SÚMULA N° 119 DO STJ – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR SE TRATAR DE DUAS OBRAS DISTINTAS DAS QUAIS INSURGEM-SE OS AUTORES SOMENTE CONTRA A REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – DESCABIMENTO - OBRAS REALIZADAS EM DATAS DISTINTAS MAS QUE SE FUNDEM EM UMA SÓ – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS POR POSSUIR REGIME JURÍDICO IGUAL AO DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA DO ITEM 2.14.5, DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CNGC (PROVIMENTO N° 01/2007) – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há que se falar em prescrição dos direitos dos autores de postular reparação de danos pelas obras realizadas nos imóveis de suas propriedades (canalização da rede de esgoto), consoante dispõe o artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, se dos autos restou claro que se trata à espécie de desapropriação indireta, ou seja, aquela realizada pelo Poder Executivo de forma ilegal ao apossarse do direito do particular, cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, conforme precedentes jurisprudenciais e Súmula n° 119 do STJ. Demonstrado nos autos a responsabilidade da ré/apelante quanto ao evento danoso que resultou na desapropriação indireta ocorrida nos imóveis dos apelados, qual seja, a canalização da rede de esgoto do Córrego do Patrimônio, deve ser mantida sentença monocrática que a condenou ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das quantias correspondentes aos terrenos por eles perdidos. Sendo a ré/apelante uma autarquia municipal, consoante a Lei nº 3.221, de 12-3-2000, faz ela jus a isenção do pagamento das custas processuais, nos exatos termos do item 2.14.5 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC (Provimento n° 01/2007). (TJMT, 4ª Câ. Cível, Ap. nº 38588/2008, Rel. Dra. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO, jurisprudência extraída do site do E. TJMT)
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA. CARGO DE MOTORISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. RETIFICAÇÃO DO ATO PARA CONCEDER INATIVAÇÃO COM DIREITO A PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGISTRO EFETUADO PELA CORTE DE CONTAS. PLEITO DO SERVIDOR DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE READAPTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INCAPACIDADE COMPLETA E DEFINITIVA. MOLÉSTIA DEFINIDA COMO OSTEOARTROSE DOS JOELHOS. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. EXAME DA LEGISLAÇÃO E DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. O autor apresenta diagnóstico de Osteoartrose dos joelhos consoante atestou a perícia médica judicial realizada e atestados médicos particulares. Circunstância bem atestada por prova documental e pericial. Situação peculiar dos autos que demanda atenção e exige o resguardo do direito, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, expresso no artigo 1º, III, da CF-88 como fundamento do Estado Democrático de Direito. 2. Direito a receber proventos integrais consoante dispõe o artigo 40, I, da CF-88. Precedentes jurisprudenciais catalogados. 3. Indenização por danos morais: Ausência de direito à indenização pretendida, porquanto o autor não comprovou o nexo de causalidade entre o alegado ato ilícito praticado pela administração e eventual dano sofrido. Ademais, o pedido de indenização por dano moral não dispensa a comprovação do nexo etiológico entre o agir da administração e os prejuízos causados, pois não é qualquer melindre, suscetibilidade exacerbada ou maximização do amor próprio que rendem ensejo à reparação. É Necessária a prova segura do dano sofrido por quem o postula. Observância do princípio da legalidade e dos critérios de conveniência e oportunidade próprios da administração no caso concreto. Sentença reformada em parte. Procedência parcial reconhecida. Sucumbência arbitrada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026515924, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 16/02/2012)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE EM SITE DE RELACIONAMENTOS (ORKUT). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelos réus, que procederam à veiculação de conteúdo pejorativo à imagem e honra do autor, através do site de relacionamento orkut; causando-lhe lesão à honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença reformada. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data desta Sessão, e crescido de juros de mora, a contar do evento danoso. DANOS MATERIAIS. Não demonstrado nos autos que a derrota do autor, nas eleições para diretor da escola onde lecionava, foi decorrente das ofensas proferidas pelos réus, inviável a condenação destes ao pagamento de indenização pelo valor do salário que o suplicante deixou de auferir. Prova testemunhal que demonstra ter sido o próprio demandante quem distribuiu panfletos dando publicidade às injúrias. Pleito de indenização por danos materiais não reconhecido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035726694, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/10/2010)
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. 1- Dano material: a documentação acostada aos autos comprova o prejuízo material sofrido pela passageira, traduzido na aquisição de vestuário, tudo em razão do extravio de sua bagagem, em solo internacional. 2- Revés moral: as evidências fáticas declinadas nos autos comprovam o revés moral experimentado pela passageira, porquanto esta enfrentou situação desalentadora a e embaraçosa com o extravio de suas bagagens, em virtude da imprevidência e falta de zelo da empresa aérea. 3- Quantum indenizatório: majoração do valor indenizatório para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra compatível com o cenário fático-jurídico desenhado nos autos e com a equação função pedagógica x enriquecimento injustificado, confiada à condenação por revés moral. 4- Juros de mora: incidem, em 1% ao mês, os juros moratórios, porquanto se trata de relação contratual. Apelo desprovido e recurso adesivo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70044679363, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2012)
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