Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Alimentos Devidos à Ex-Esposa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. INCIDÊNCIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE 13º SALÁRIO. CABIMENTO. Os alimentos devem incidir sobre a 13ª parcela da aposentadoria do INSS, considerando a natureza salarial da parcela. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024582116, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 02/06/2008)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA, QUE NÃO TEM A GUARDA DO FILHO DO CASAL E QUE NÃO É LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM FACE DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.1.Demonstrada a alteração da situação do ex-casal após o divórcio - no qual ficou acordado que o filho do casal ficaria sob a guarda do pai, que pagaria à ex-esposa pensão de alimentos descontada de seu contracheque -, uma vez que sobreveio novo casamento do varão e nascimento de filhos dessa segunda união, é cabível a pretensão exoneratória, sobretudo se se considerar que os alimentos destinam-se à ex-mulher e não ao filho do casal.2.Sendo factível o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, a demora em se realizar a citação da ré culmina por causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor, uma vez que os alimentos, por sua própria natureza, são irrepetíveis, daí porque, mesmo que se os considere indevidos em final sentença, não mais poderão ser cobrados pelo agravante, que corre o risco de experimentar concreto prejuízo em face de tal situação.3.Cabível, pois, a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de reformar a respeitável decisão recorrida e suspender o desconto da verba alimentar devida à agravada até final solução da causa, confirmando, agora no seio do Colegiado, a decisão monocrática.4.Agravo provido.(TJDFT - 20060020046849AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/01/2008, DJ 19/02/2008 p. 1893)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - RECONVENÇÃO - ALIMENTOS PARA EX-ESPOSA FIXADOS EM 10% DOS RENDIMENTOS DO MARIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.01.Embora se admita que, com a separação, qualquer um dos cônjuges possa pleitear alimentos, mostra-se indispensável a comprovação inequívoca da necessidade dos mesmos, inclusive no sentido de que não têm condições para o trabalho.02.O art. 1.695 do Código Civil determina que os alimentos sejam devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.03.Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20080020046017AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 04/06/2008, DJ 26/06/2008 p. 37)
FAMÍLIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - GUARDA DE FILHOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA RECONVENCIONAL - RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. O marido somente poderá ser condenado a alimentos em favor da ex-esposa, em Ação de Separação Judicial, se houver esta, no momento processual adequado, reconvindo, ainda mais se o desenlace for por culpa recíproca. Neste caso, são indevidos os alimentos. (TJDFT - 19990410035267APC, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 03/02/2003, DJ 13/08/2003 p. 23)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. CABIMENTO. BASE DE INCIDÊNCIA. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. Apelação Demonstrado que a ex-esposa, após a separação judicial, utilizava-se para sua subsistência dos alimentos que eram destinados à filha, bem como não tem condições de trabalhar, cabível a condenação do recorrente ao pagamento de alimentos. O valor dos alimentos, no entanto, devem ser reduzidos para percentual mais compatível com as possibilidades do ex-marido, já que ele possui nova filha menor de idade e renda não elevada. Recurso Adesivo As Câmaras que compõe o Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul unificaram orientação no que diz com as rubricas do décimo terceiro salário e terço de férias. O percentual dos alimentos incide sobre o décimo terceiro salário. Contudo, o percentual dos alimentos não incide sobre o terço de férias. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70032855504, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/11/2009)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA E DO FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. IRRETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GUARDA COMPARTILHADA. PERDA DO OBJETO. 1. Os alimentos provisórios são devidos desde a fixação, enquanto os definitivos desde a citação, pois aqueles podem ser discutidos durante o processo, podendo sofrer majoração ou redução, podendo haver até exoneração do encargo. Conclusão nº 34 do Centro de Estudos do TJRGS. 2. O dever de mútua assistência existente entre os cônjuges se materializa no encargo alimentar, quando existente a necessidade. 3. Se o varão era o provedor da família e a mulher se dedicava às atividades do lar, é cabível a fixação de alimentos em favor dela. 4. Os alimentos devem ser suficientes para atender as necessidades da esposa e do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante. 5. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, durante o tramitar da ação, seja para reduzir ou majorar, seja até para exonerar o alimentante, bastando que novos elementos de convicção venham aos autos. 6. Tendo havido acordo entre as partes com relação à guarda do menor, que restou devidamente homologado pelo juízo a quo, restou sem objeto a pretensão recursal nesse ponto. Recurso prejudicado em parte e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70044955839, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/02/2012)
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