Jurisprudências sobre Execução de Alimentos

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Execução de Alimentos

HABEAS-CORPUS – ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – ORDEM DENEGADA – Em execução de prestação alimentar, mesmo que o débito atinja período mais ou menos longo, sem que tenha, entretanto, a alimentária negligenciado na promoção do pleito executivo, não há como se determinar que a ameaça de prisão civil, pelo não adimplemento dos alimentos, reste restrita às três últimas parcelas (HC nº 99.003187-0, da Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos). (TJSC – HC 00.022427-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – JUSTIFICAÇÃO PROTOCOLADA A DESTEMPO – PENA DE PRISÃO – DECISÃO MANTIDA – Na existência da dívida e não conseguindo o devedor provar a impossibilidade do pagamento das verbas alimentares vencidas, é lícito decretar-lhe a prisão. É exigível a integralidade das prestações alimentares vencidas, quando o alimentando não é negligente, sob pena de estimular-se o inadimplemento, a desídia e o crescimento da miséria. (TJSC – AI 00.018947-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

ALIMENTOS – EXECUÇÃO (CPC, ART. 733) – AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – AÇÃO REVISIONAL EM PROCESSAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – DEPÓSITO PARCIAL NÃO AFASTA A SEGREGAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA – A via estreita do habeas corpus não se presta a discussão sobre insuficiência de recursos do devedor de alimentos. (TJSC – HC 01.000367-3 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DECRETO DE PRISÃO – Tendo sido proposta a execução em julho de 2000, sem a feitura de qualquer pagamento, e não tendo as razões do alimentante o condão de eximi-lo do seu dever de pagar, é de ser, mantida a decisão atacada. Agravo de instrumento desprovido. Voto vencido. (TJRS – AGI 70002754018 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert – J. 14.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, dispõe taxativamente as hipóteses de resgate dos valores do FGTS, não elencando como possibilidade para pagamento de alimentos. Ademais, trata-se de verba indenizatória. Decisão mantida. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70024626772, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 03/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Configura-se inadmissível o recurso, pois a agravante não se insurge contra o entendimento do juízo singular que, efetivamente, ostenta potencial de causar-lhe gravame, mas, sim, da decisão que manteve entendimento anterior. Preclusão consumativa. Precedentes. Negativa de seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70024588022, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 03/06/2008)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DO ACORDO ESTABELECIDO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOVO ACORDO NA CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO ONDE CONSTA A RENÚNCIA À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS. TEMPESTIVIDADE. 1. É tempestiva a apelação quando interposta no prazo legal de 15 dias. 2. Se, por ocasião da conversão da separação judicial em divórcio, sobreveio novo acordo entre as partes, onde ambos renunciaram a percepção de alimentos, então mostra-se correta a sentença que julgou procedentes os embargos extinguindo a execução. 3. Inexiste título executivo judicial para embasar a manutenção de pagamento do plano de saúde Unimed em favor da recorrente, pois o novo acordo substituiu o anterior e afastou a obrigação. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023313877, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/09/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EFETUADO PELOS PAIS NA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA RELATIVAMENTE CAPAZ. VALIDADE. A exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, somente é admissível nos casos de flagrante vício do título que se quer executar. A alegada nulidade do acordo firmado quando da conversão da separação em divórcio consensual, em relação à filha relativamente capaz, que reduziu os alimentos objeto da ação executiva, somente pode ser analisada em ação própria. Assim, enquanto não provada a alegada nulidade do acordo em ação própria, os alimentos a serem executados são os que constam do acordo. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015593692, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 23/08/2006)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISPENSA DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Justifica-se a extinção do processo, por impossibilidade jurídica do pedido se, em sede de execução de alimentos, é noticiada a homologação de acordo, nos autos do divórcio, no sentido de dispensar o executado do pagamento de alimentos às filhas, cumprindo a essas, se houver necessidade superveniente, ingressar em juízo para reclamar a respectiva verba.2. Recurso improvido. (TJDFT - 20050310257554APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 26/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 103)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - JUÍZO DE FAMÍLIA E CÍVEL.É competente, para a execução de honorários advocatícios, fixados em sede de ação de conversão de separação judicial em divórcio, o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 575, II, CPC). (TJDFT - 20060020059021CCP, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2006, DJ 12/09/2006 p. 87)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. O devedor tinha plena ciência da execução ajuizada contra si e muito tempo antes da venda do imóvel já havia ordem judicial de penhora do bem vendido. Contudo, ainda assim, o executado vendeu o bem e tornou-se insolvente. Logo, está devidamente comprovada a intenção do devedor de frustrar a execução. A decisão não negou vigência aos dispositivos prequestionados pelo apelante. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70033098617, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/11/2009)

SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL DE TERCEIRO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LOCATIVOS. DESCABIMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a partilha igualitária de todo o patrimônio comum, ou seja, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge, nos termos do art. 1.667 do CCB. 2. Descabe partilhar bem registrado em nome de terceiro, bem como estabelecer locativos pelo uso exclusivo do imóvel, quando inexistente qualquer prova acerca da sua propriedade pelo casal e, mesmo que o bem pertencesse ao casal, descaberia a fixação de locativos enquanto o bem permanecesse em estado de mancomunhão. 3. Ficando comprovado que as benfeitorias foram realizadas pelo casal em imóvel pertencente a terceiro, é possível estabelecer, desde logo, que o varão faz jus à metade do valor das benfeitoras realizadas no referido bem, na constância da sociedade conjugal, tendo legitimidade para promover a cobrança de tais valores. 4. Para permitir uma partilha igualitária e justa do valor referente à edificação, cuja cobrança será objeto de ação própria, convém ser realizada, em sede de liquidação de sentença, criteriosa avaliação das benfeitorias construídas pelos litigantes. 5. A revogação dos alimentos provisórios determinada na sentença, não afeta a sua validade, não atinge a execução, bem como não retira a exigibilidade dos valores anteriormente fixados. 6. A revogação da decisão liminar que fixou alimentos provisórios em favor da virago não retroage, pois os alimentos, pela sua natureza, são irrepetíveis e incompensáveis. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70036974285, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE IMOVEL. ALEGAÇÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC.Ainda que se tenha o imóvel penhorado como bem de família, mas em se tratando de execução por dívida de alimentos, descabe a proteção da lei 8009/90, diante da regra do seu art. 3º, III. (TJRJ. 0017438-25.2009.8.19.0000 (2009.002.33954) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 30/10/2009 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)

APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AMPLIAÇÃO DO RITO PROCESSUAL - RESIGNAÇÃO - SUBLEVAÇÃO POSTERIOR -IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALIMENTOS -ALEGADO INADIMPLEMENTO ri - PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL - MEIO PROBANTE APTO A ESCLARECER A QUESTÃO1 - DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITRARA EM VALOR FIXO -FRAGILIDADE DA INSURREIÇÃO -IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - i E CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO, DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONOENAÇÃO -ADMISSIBILIDADE - SUSPENSAÃO DEVIDA -INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 -PROVIMENTO PARCIAL. Em regra, a exceção de pré-executividade só é cabível, se tiver como objeto matéria passível de ser conhecida de ofício pelo Juiz e diante de prova pré- 1 constituída, pois não se admite dilação probatória em sede de exceção, mas apenas no Embargos à Execução. Todavia, tendo o magistrado conduzido o processo e realizado dilação probatória¡ com remessa dos autos ao contador ante o comum acordo das partes, e tendo estas permanecidos silentes, precisa a oportunidade para se apresentar insatisfação Havendo nos autos prova confeccionada por contador judicial, expert isento de vinculação aos litigantes, e não tendo prova outra capaz de elidir a sua conclusão. correto o acolhimento desses cálculos notadamente pela clareza que se revestiu Tendo a decisão originária arbitrado Os alimentos em valor concreto, inexiste razão para querer seja o mesmo atribuído em porcentagem. O beneficiário da justiça gratuita. se vencido, deve ser condenado nos ónus sucumbenciais. !tendo, contudo, suspensa sua exigibilidade. nos termas do art. 12 da Lei n° 1060/50, em consonância com b art. 5°. LXXIV. da CF/88. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020080279751001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 06/04/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE, DE QUE DETÉM A GUARDA FÁTICA DO MENOR, DESDE OS DOIS ANOS DE IDADE, DESTITUÍDA DE SUPORTE PROBATÓRIO. GUARDA COMPARTILHADA ESTABELECIDA EM ACORDO JUDICIAL, COM A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Consoante se depreende do título executivo, os alimentos, a serem pagos pelo genitor, foram fixados em prol do menor, mesmo que a guarda tenha sido fixada de modo compartilhado. Contexto probatório que não conforta a tese de que a guarda fática do infante está, de maneira exclusiva, com o pai. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044533081, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 13/10/2011)

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