Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Nomeação de Curador
AÇÃO DE COBRANÇA – Exercício de curadoria em feitos do juizado regional da infância e juventude. Inépcia da inicial. A determinação para emenda da inicial ensejou a explicitação dos fundamentos e a especificação do pedido, inocorrendo a alegada inépcia. Ausência de interesse de agir. Resultou evidenciado o interesse da agir da autora, ainda que tivesse de emendar a preambular. Pressupostos. Ao atender a curadoria para a qual foi nomeada, já estando a atuar a defensoria pública, de forma a ensejar a nomeação de terceiro habilitado por indispensável, em favor de citados por edital e por não se tratarem de pessoas abonadas, ou nada sendo produzido nesse sentido, possível a condenação ao honorários profissionais em montante adequado, tanto que inferior ao previsto na tabela da OAB. Juros de mora. Contam-se da citação. Desprovimento do apelo, prejudicado o reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003518461 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)
FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. CÔNJUGE VIRAGO CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INCONFORMIDADE RECURSAL LIMITADA AO USO DO NOME DE CASADA. CASO EM QUE, AUSENTE CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA PELO TÉRMINO DO MATRIMÔNIO, À VAROA ASSISTE O DIREITO DE CONSERVAR O PATRONÍMICO DO MARIDO. EXEGESE DOS ARTS. 1.571 e 1.578, § 2º, do CCB. ATRIBUTO DE PERSONALIDADE, PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018860395, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 26/04/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL DA DEMANDADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. APELO QUE SE RESTRINGE A QUESTÃO DO DIREITO AO NOME. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 1.578, DO CÓDIGO CIVIL. O nome é atributo da personalidade. No caso em exame, após trinta e três anos, o patronímico da família do marido já se incorporou ao da apelante fazendo parte da sua identificação. APELO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018045682, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 18/01/2007)
AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDEU EDITAL QUE CONSIDEROU HABILITADOS NO CONCURSO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL OS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM MÉDIA IGUAL OU SUPERIOR A 60% (SESSENTA POR CENTO) NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS DISCURSIVAS, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A NOTA REFERENTE A CADA UMA DESSAS PROVAS INDIVIDUALMENTE. NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de decisão inaudita altera pars aquela proferida em sede de suspensão de medida liminar, antecipação de tutela ou sentença, prescindindo da oitiva da parte contrária, já que inexiste previsão legal para tanto, ou do órgão ministerial, que é facultativa. Assim, mesmo tendo o autor popular apresentado suas razões pugnando pelo indeferimento do pedido, desnecessário se faz abordá-las na decisão presidencial, mesmo porque o julgador não está obrigado a rebater, uma por uma, todas as teses por ele levantadas, quando já possui razões suficientes para formar o seu convencimento. A teor do art. 1º da Lei 9.494/1997, as matérias que ensejam a suspensão de segurança são as mesmas que autorizam a suspensão de tutela antecipada. II. A execução da medida liminar poderá causar grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a deficiência de novos Procuradores da Fazenda faz com que se sobrecarregue aqueles atualmente em exercício, em razão do enorme volume de trabalho, fato que compromete a qualidade dos serviços por eles prestados, prejudicando o erário e, por consequência, a população em geral. Compromete, também, a arrecadação de tributos, trazendo perdas consideráveis de receita para a União, com o decurso do tempo para o recebimento dos créditos tributários. III. A decisão tomada pelos integrantes do CSAGU foi embasada nos princípios norteadores da conduta do Administrador, tendo considerado, na oportunidade, todos os ‘prós’ e os ‘contras’, para, ao fim, firmar o posicionamento mais condizente com o fim público destinado pelo concurso, no intento de ver adotada a interpretação mais inclusiva, em respeito ao atual posicionamento jurisprudencial. IV. Com a posse dos candidatos aprovados de acordo com a nova interpretação dada ao item 8.5.3 do Edital Esaf35/2007 o erário não terá qualquer prejuízo, pois caso, ao final, se decida pela ilegalidade do ato administrativo, terá havido a contraprestação pelo que eles receberam. Ao contrário, caso eles não sejam empossados e, ao final, o ato seja reconhecido como legal, esses mesmos candidatos terão direito subjetivo de receber todos os atrasados, desde a data em que deveria ter ocorrido a nomeação, a título de indenização, sem terem realizado a necessária contraprestação de serviço. V. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL NA SS 2008.01.00.034529-5/MA Relator: Desembargador Federal Presidente Julgamento: 16/04/2009)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. EXIGÜIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM E DO TERMO INICIAL. I. A concessão de apenas três dias úteis para a entrega dos documentos necessários à sindicância de vida pregressa afigura-se desarrazoada, mormente quando, um dia após, é publicado novo edital, limitando o local de entrega de tais documentos à mesma cidade em que realizadas as provas. Precedente. II. Ademais, o fato de haver constado a recomendação da autora no Edital n. 7, referente à publicação do resultado final na sindicância de vida pregressa, demonstra a ausência de prejuízo para a investigação da idoneidade da candidata, não obstante a posterior retificação por meio do Edital n. 8. Precedentes. III. Deve, também, ser acolhido o pleito de indenização por danos materiais, uma vez que o ato que impediu a aprovação da candidata, imputado à Administração, reputa-se ilegal, devendo, portanto, ser afastado. IV. No que diz respeito ao quantum, deve-se utilizar, como parâmetro, o valor dos proventos a que faria jus a autora, descontado o valor eventualmente percebido pelo exercício de outro cargo público inacumulável. Observe-se que, na exordial, consta a informação de que a autora ocupava, à época, o cargo de Procuradora do Estado de Goiás. Precedentes. V. No que diz respeito ao termo inicial para aferição do valor a ser pago a título de indenização, “deve ser o da nomeação do candidato de classificação imediatamente inferior ao dos recorrentes, pois só nesse momento nasce a ilegalidade, que justifica o pagamento da indenização” (STJ, RESP 942361, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 26/05/2008). Entretanto, como a autora não comprovou a posse de nenhum candidato com pontuação inferior à sua, o referido termo inicial deve ser fixado na data final do prazo de validade do concurso. Isso porque, se a nomeação é ato discricionário da administração, deve-se realizar, porém, para os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, até a data final do prazo de validade do certame. Trata-se de situação em que se insere a autora, conforme se depreende da análise dos documentos acostados à inicial. Precedente. VI. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2004.34.00.023107-0/DF Relator: Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado) Julgamento: 01/04/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DIANTE DA ANTERIOR E VÁLIDA CITAÇÃO POR AR. I. A citação pelo correio é válida e prescinde da ciência pessoal do executado ou seu representante legal, sendo suficiente à sua regularidade que a entrega da correspondência tenha se efetivado no endereço correto do devedor (art. 8°, II, Lei 6.830/80). II. Citado regularmente o co-devedor por AR, sem qualquer manifestação nos autos, seja para se defender ou alegar vícios de procedimento (revelia), sua posterior citação por edital, além de se configurar um equívoco, não pode acarretar na suspensão das constrições patrimoniais, à consideração de que não lhe foi nomeado curador especial, já que a anterior citação por AR é válida e legitima todos os atos processuais que se seguiram. III. Agravo provido, para reconhecer a regularidade da citação do co-devedor por carta, com aviso de recebimento (AR) e, por conseqüência, reconhecer o equívoco na posterior citação por edital, bem como da suspensão das constrições patrimoniais, que devem ser restabelecidas. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.050830-5/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 05/12/08)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DO PROCURADOR DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 5º, INCISO II, DA CF/88. I. Se nos termos da jurisprudência o representante legal do executado não é obrigado a assumir o encargo de depositário do bem penhorado (REsp n. 214631), também não se pode, até por falta de previsão legal, nomear compulsoriamente o representante da Fazenda Nacional para assumir essa condição, mesmo que em relação a bens penhorados para garantia de débito tributário (art. 5º, III, CF; LC 73/93 e Lei 8.112/90). II. Agravo de instrumento provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002.01.00.013125-2/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (convocado) Julgamento: 23/09/08)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE INOCORRENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE NORMAS GERAIS DO PROCESSO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. A ausência do Ministério Público na audiência de apresentação do adolescente não gera nulidade, quando devidamente intimado o Agente Ministerial para o ato. Preliminar rejeitada. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. Caso em que devidamente intimada para o ato a genitora do representado, não se fazendo presente na audiência de apresentação. Estando o adolescente acompanhado de pessoa responsável, desnecessária a nomeação de curador especial. Preliminar de nulidade afastada. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE NORMAS GERAIS DO PROCESSO. Realizada a audiência de apresentação em conformidade com o rito procedimental previsto no art. 184 do ECA, resta afastada a observância das regras previstas no Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei 11.719/08. Lei especial que prevalece sobre normas gerais do processo. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. Dada a singeleza da atribuição de avaliação dos bens objetos da subtração, que não requer qualificação específica, ausente irregularidade no ato de nomeação dos peritos, portadores de curso superior. Preliminar rejeitada. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALDIADE. A prova coligida é bastante a ensejar a procedência da representação. Caso em que os representados praticaram o assalto, em concurso de agentes, e foram reconhecido com segurança pela vítima. Versão da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, que demonstra a prática, pelos apelantes, de conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, impondo-se a procedência da representação. MSE. INTERNAÇÃO SEM PROSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. A medida socioeducativa possui, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducar o infrator, visando sua reabilitação social e, diante disso, deve ser fixada atentando-se às peculiaridades do caso concreto. No caso, as características pessoais dos jovens infratores indicam a necessidade de medida socioeducativa de internação. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Segundo a Súmula nº 338 do STJ, as medidas socioeducativas se submetem à prescrição, inclusive no que se refere aos mecanismos de contagem do prazo, dentre os quais, o redutor etário. Aplicada aos adolescentes MSE de internação, em que o prazo prescricional é de quatro anos, não há falar em prescrição no caso concreto, nos termos dos arts. 109, inciso III, 115 e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIDAS AS APELAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70032515306, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/11/2009)
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