Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Ação de Cancelamento de Protesto
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO – CANCELAMENTO DE PROTESTO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO ENDOSSATÁRIO – Embora não vinculado a causa subjacente, a legitimidade do banco se verifica em face de ser beneficiário dos títulos e tê-los levado ao aponte contra pessoa não-devedora, eis que as duplicatas não tinham origem, pois emitidas por equívoco pela empresa endossante. Existência de conluio entre a autora e a co-ré. Circunstância não demonstrada. Dano moral. Cabível em face do protesto de título inválido e sem origem, sendo presumidos os danos. Apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002757938 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – Ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral. Considerando que a praça de pagamento das duplicatas e Janaúba-MG e que foi naquela cidade que foram apontadas a protesto, que é objeto do pedido de cancelamento, e de se reconhecer a incidência do disposto no artigo 100, IV, a do CPC, deslocando a competência para dirimir o litígio para aquela Comarca. Agravo improvido. (TJRS – AGI 70003680741 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE TÍTULO E TUTELA ANTECIPADA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. Protestado o título, inviável a revogação do ato já efetivado. O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos é medida vedada pela Lei de Protestos Cambiais - Lei n.º 9.492/97, inteligência dos arts. 30 e 34, ainda que invocada a prescrição. A concessão da tutela antecipada pressupõe prova inequívoca da afirmação inicial, pressuposto comum, somado a um dos requisitos específicos art. 273 e incisos do CPC , tais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ausente quaisquer destes, não é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de decisão contra legem. Em decisão monocrática, negado seguimento ao Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente. (Agravo de Instrumento Nº 70031823529, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/08/2009)
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