Jurisprudências sobre Crime de Descaminho

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. DOLO GENÉRICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Havendo a demonstração da introdução de mercadoria estrangeira no território nacional, em quantidade superior ao limite legal, sem a documentação fiscal correspondente, tem-se configurado o crime de descaminho, consistente na vontade deliberada de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido. Não se exige o dolo específico, bastando ao tipo que não se declare, na alfândega, a mercadoria excedente à cota. Precedentes desta Corte e do STJ. II. Quando o valor do tributo incidente ultrapassa o montante previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 (R$ 100,00), não há como aplicar o princípio da insignificância. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal e do STJ. III. Demonstrada, por meio da prova colhida nos autos, a prática de outros delitos da mesma natureza, não há que se falar em desconhecimento da ilicitude do fato. IV. Como o Juiz Federal sentenciante tem fé-pública para certificar trânsito em julgado de processo que tramitou perante a Vara, na qual exerce a titularidade, afigura-se desnecessária a comprovação da reincidência. V. Beneficiado o réu pela assistência judiciária gratuita e no gozo dos benefícios do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50, deve ser dispensado do pagamento das custas processuais. VI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.43.00.000101-4/TO Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Relator: Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (convocado))

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. I. Na hipótese, foram encontradas com o apelado mercadorias estrangeiras avaliadas pela Receita Federal em R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), sem a devida documentação fiscal. II. Não merece censura a sentença que absolveu o acusado nos termos do art. 386, III, do CPP, visto que esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedentes. III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438 - Fonte: Informativo 516 do STF). IV. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.38.03.000824-8/MG Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Relator: Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa (convocado))

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CPP, ART. 43, I. PRECEDENTE DO STF (HC 92438). I. Não merece censura a decisão que rejeita a denúncia por atipicidade de conduta, visto que esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedentes. II. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438 - Fonte: Informativo 516 do STF). III. Recurso improvido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 2007.36.01.000208-4/MT Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Relator: Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (convocado) Relator: Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo (convocado))

Penal. Processo Penal. Descaminho art. 334, § 1º, “d”, do CP. Violação de direito autoral art. 184, § 2º, do CP. Materialidade. Insuficiência de provas. I. A inexistência de laudo merceológico que comprove a origem das mercadorias apreendidas, bem como o valor destas, a fim de possibilitar a verificação do quantum porventura excedido da quota permitida para importação, ocasiona a absolvição do réu por insuficiência de provas. II. Dar provimento à apelação, para absolver o réu por insuficiência de provas quanto ao crime de descaminho (art. 386, VI, CPP). III. Anular a sentença referente ao crime de violação de direitos autorais, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Roraima. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.42.00.001172-2/RR Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 18/08/09)

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I. Na hipótese, conforme informações da autoridade coatora, foram encontradas com o paciente mercadorias estrangeiras no valor de R$ 8.892,20 (oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos). II. Esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedente. III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa causa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438). IV. Ordem concedida para se trancar a ação penal. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.068439-7/MT Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 27/01/09)

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