Jurisprudências sobre Apropriação Indébita

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Apropriação Indébita

APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO ADVOGADO. LEVANTAMENTO POR ALVARÁ. CARACTERIZACAO DO CRIME. Crime de apropriação indébita qualificada. Advogados que levantam alvarás em nome de cliente e não prestam contas. Condenação. Apelação. O advogado que apenas levanta alvará relativo aos honorários advocatícios de sucumbência não comete qualquer ato ilícito. Absolvição que se impõe. Recurso provido. Causídico que se apropria de quantia levantada por alvará referente ao objeto principal e não comunica ao cliente não pode alegar ausência de dolo. Causa especial de aumento de pena comprovada. Substituição da pena privativa de liberdade. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03545. JULGADO: 25/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

ESTELIONATO. VENDA DE IMOVEL. CONFISSAO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Estelionato. Condenação. Comete crime de estelionato e não de apropriação indébita, na qual se configura a inversão da posse, o agente que para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induz ou mantém em erro alguém, mediante fraude, como foi o caso dos autos, em que o apelante,não tendo a posse do imóvel,fez a lesada acreditar dispunha ele de poderes para vendê-lo, recebendo da lesada o pagamento correspondente ao preço negociado, porém desaparecendo em seguida sem concretizar a transação. Não se impõe a redução das penas-base, quando o agente não confessou o crime, mas apenas apresentou versão justificando, a seu modo, o ocorrido, sem que tal corresponda à prova colhida, bem como na situação em que o agente não procurou minorar o prejuízo do lesado ou deixou de ressarci-lo. Apelante que possui mais de 25 anotações de crimes em sua folha penal, em especial de estelionato, a justificar a fixação das penas-base acima do mínimo legal, ante os indícios de periculosidade e personalidade criminosa, impedindo, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, previstas no artito 44 do Código Penal. O regime semi-aberto é o que mais se adequa à situação em análise, diante das circunstâncias levadas em consideração na aplicação das penas, mas em face da ausência de notícia de condenação anterior, abrandando-se o regime inicialmente imposto, na forma do artigo 33,par. 2., "b" do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.04113. JULGADO EM 05/10/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. ADVOGADO. PRESCRICAO RETROATIVA. Denúncia imputando ao réu a prática do crime de apropriação indébita qualificada. Sentença condenatória. Apelação criminal. Advogado que no exercício de sua profissão e regularmente constituído por seu cliente promove ação revisional em face do INSS, perante a Justiça Federal e, ao final do processo, levanta a quantia referente à condenação e depositada em favor de seu cliente, vencedor da lide. Repasse do valor do pagamento somente efetivado seis anos após, quando o causídico já havia sido suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, isto em decorrência da representação oferecida pelo lesado, seu ex-cliente. Profissional do direito que sabia e sabe que deveria prestar contas do valor recebido, informando ao seu cliente e procurando repassar para este a quantia que lhe coube, podendo até mesmo propor ação judicial para atingir tal propósito ou, quando muito, depositar o numerário recebido e que não lhe pertencia em caderneta de poupança para merecer a sua permanente correção monetária e a incidência de juros. Ausência de prova produzida pelo réu-apelante de que tentou localizar o cliente após o recebimento da quantia no ano de 1995, existindo nos autos documentos que demonstraram tal tentativa somente em 2001, isto é, seis anos após. Dosimetria da pena equivocada, porque não se acha caracterizada nos autos a reincidência. Parcial provimento do recurso para reduzir-se a reprimenda e, de ofício, reconhecer-se a prescrição retroativa. (TJRJ. AC - 2006.050.03408. JULGADO EM 11/01/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ORLANDO SECCO)

MENSALIDADE ESCOLAR. APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONDENACAO. Apelação Criminal. Apropriação indébita em razão de emprego. Desfalques de valores de mensalidades recebidos pela ré. Sentença absolutória. Recibos firmados pela acusada cujos lançamentos não se encontram no Fluxo de Caixa, que, em conjunto com as demais provas produzidas, conduzem de forma inequívoca à conclusão de que tais valores foram efetivamente desviados da contabilidade da empresa. Desinfluente para fins de apuração dos fatos narrados na denúncia as circunstâncias de o livro caixa não atender às formalidades legais da escrituração mercantil, uma vez que o que se procura demonstrar é a apropriação indébita das mensalidades pela Ré, e não fazer prova atinente aos âmbitos fiscal/comercial. Recurso do Ministério Público. Materialidade e autoria demonstradas. (TJRJ. AC - 2006.050.06873. JULGADO EM 23/01/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NAO CARACTERIZACAO. PROVA DE DOLO. APROPRIACAO INDEBITA. Embargos Infringentes. Não se trata de inadimplemento contratual, e sim de apropriação indébita. Trata-se de golpe que vem sendo muito utilizado, onde há a simulação da realização de um negócio para após alegar não ter cometido crime e sim falta contratual. Correta a condenação. Embargos rejeitados. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2006.054.00060. JULGADO EM 23/11/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA CARMINE A SAVINO FILHO)

ADVOGADO. APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Apropriação indébita qualificada, duas vezes, em concurso material. Condenação. Recurso do réu pleiteando a absolvição, invocando o princípio "in dubio pro reo" e, alternativamente, a desclassificação do fato para o delito do art. 345 do Código Penal, com aplicação da reprimenda mínima legal e substituição da privativa por outra, restritiva de direitos, requer, por derradeiro, para a hipótese de mantença da condenação, seja a pena diminuída,substituindo-se a reclusiva por sanção alternativa. Provimento parcial do recurso para diminuir as penas fixadas na sentença e estabelecer o regime semi-aberto para inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, em substituicão ao regime prisional fechado estabelecido na d. sentença apelada. Expeça-se mandado de prisão. Sendo inquestionável a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, inclusive o fato de terem sido cometidos aproveitando-se o agente de sua então condição de advogado da empresa lesada, não há cogitar-se do princípio "in dubio pro reo", cumprindo, inversamente, reconhecer-se a certeza na qual se firmou o decreto condenatório. Presentes todos os elementos normativos do tipo penal da apropriação indébita na conduta de quem se apropria de coisa alheia móvel (dinheiro) de que tem a posse ou a detenção, alegando, o agente, ora que entregou à empresa lesada todas as quantias que à mesma se destinavam e cujos pagamentos, por devedores, foram por ele, réu, intermediados; ora dizendo haver retido parcelas dos valores recebidos por que se considerava credor da lesada por honorários advocatícios, entretanto, não fazendo prova hábil, fosse do alegado repasse integral das quantias de que se tornara detentor em razão da própria profissão, fosse do suposto crédito de carta honorária, tem-se como configurado o delito do art. 168, par. 1., inc. III, do Código Penal, não o de exercício arbitrário das próprias razões. Pena fixada com algun rigor, a merecer reparo. Embora havendo contra o réu diversas circunstâncias judiciais, inclusive ostentando ele condenações criminais posteriores aos fatos apurados no presente feito, o certo é que era primário ao tempo dos fatos, circunstância a ser considerada na dosimetria da pena e bem assim na fixação do regime prisional, sendo relevante, quanto a esse último, não se tratar de crime praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, devendo, pois, alterar-se o regime fechado estabelecido na sentença, o qual passa a ser o semi-aberto. Face às múltiplas circunstâncias judiciais adversas ao réu, que, ademais, não pode ser tido como pessoa de bons antecedentes, as pretendidas sanções alternativas revelam-se insuficientes. Provimento parcial do recurso para reduzir a pena imposta ao réu e estabelecer o regime semi-aberto para o inicial cumprimento da privativa de liberdade, expedindo-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2006.050.05115. JULGADO EM 27/02/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)

SOCIEDADE EMPRESARIAL. MUTUO FENERATICIO. SOCIO COTISTA. APROPRIACAO INDEBITA. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Artigo 168, par. 1., III, na forma do 71 do Código Penal e artigo 168, par. 1., III c/c 29, também na forma continuada. Segundo recorrido que na qualidade de sócio de empresa, e no exercício das funções de sua administração, de posse de procuração que lhe conferia plenos poderes, e que lhe foi outorgada pelo sócio-gerente da mesma, contratou empréstimo bancário em nome da pessoa jurídica, e dele se utilizou em proveito próprio e de sua esposa, a primeira recorrida, promovendo a transferência do dinheiro para sua conta-corrente pessoal, para a de sua esposa e para a de pessoa jurídica cujo quadro societário é composto por ambos, contribuindo a primeira recorrida para o evento, quando permitiu a utilização das contas para depósito do numerário. Denúncia rejeitada ao fundamento de que o bem objeto do crime, não era alheio, mas pertencia ao segundo recorrido na qualidade de sócio da pessoa jurídica, e na ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, posto que, na verdade, o empréstimo obtido pela empresa, na forma de mútuo feneratício, denominado conta garantida, restou regularmente formalizado, pois assinado pelos sócios da empresa, o ora segundo recorrido e o sócio-gerente, tendo o primeiro recebido do segundo plenos poderes de administração, o que pelo contrato social, lhe conferia direito a um "pro labore" mensal, de valor livremente convencionado entre os sócios, tornando o litígio de natureza civil. Ocorrência de indevido desvio/transferência dos valores obtidos em empréstimos contraídos pela pessoa jurídica da qual o segundo recorrido era sócio, por este, sua esposa e pela empresa a qual constituíram, configurando-se em tese os elementos do tipo, pois apesar dos plenos poderes de administração conferidos ao segundo recorrido, com direito, inclusive, à retirada de "pro labore" sem valor previamente determinado, o dinheiro era alheio, pertencendo na verdade, à pessoa jurídica, e a posse ou a detenção do bem teria se invertido para o segundo recorrido e terceiros com intenção de domínio, presente ainda, a justa causa, diante os documentos acostados aos autos, dando conta dos empréstimos obtidos pela empresa e da transferência efetivada, bem como do depoimento do sócio-gerente da empresa, de que as transferências ocorreram sem qualquer razão de direito, tudo a evidenciar indícios mínimos de materialidade e autoria do crime. Recurso provido. Vencido o Des. Cairo Ítalo França David. (TJRJ. RESE - 2006.051.00545. JULGADO EM 03/05/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

APROPRIACAO INDEBITA. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. POSSIBILIDADE. Crime de apropriação indébita majorada. Exercício arbitrário das próprias razões. Prova. O crime de apropriação indébita, nominado em outras legislações como abuso de confiança, tem como pressuposto básico a posse ou detenção de coisa móvel oriunda de um título legítimo por parte do agente. Tendo a acusada na qualidade de empregada do lesado recebido o aluguel do estacionamento de um locatário, ficando na posse da quantia respectiva e do celular do qual tinha a posse para utilizar em serviço, a princípio, estaria configurado o delito acima na forma majorada. Todavia, sendo por ela dito que se apropriara do dinheiro e do bem para se ressarcir dos dias trabalhados e não pagos pelo lesado, o que restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, impõe-se a desclassificação para o tipo do artigo 345 do Código Penal,com a consequente declaração de extinção da punibilidade pela decadência. (TJRJ. AC - 2007.050.02497. JULGADO EM 10/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

LEILOEIRO. APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. PAGAMENTO ANTES DA DENUNCIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Artigo 168, par. 1., inciso III, do Código Penal. Crime de apropriação indébita majorado. Sentença absolutória. Apelo ministerial buscando a condenação do réu. Conjunto probatório sucficiente para embasar decreto condenatório. Prova exuberante do dolo de apropriação dos valores. Leiloeiro que recebe a totalidade do valor do lanço e o deposita em sua conta corrente, e não à disposição do Juízo, como determinam as normas do Código de Processo Civil (art. 705, inciso V) e da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça (art. 366). Caracterizado está o crime de apropriação indébita majorada se a arrematação é anulada e o leiloeiro, intimado para devolver o valor recebido como depositário, não o restitui no prazo concedido. Dolo de apropriação caracterizado pela exigência do leiloeiro de que o arrematante depositasse integralmente o valor ofertado, que foi depositado na conta corrente, certamente para utilizá-lo como capital de giro, diante de sua precária situação financeira, fato confessado. O pagamento do débito após o oferecimento de denúncia não exclui o crime. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01206. JULGADO EM 12/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JUIZO CIVEL. Artigo 168, par. 1., III do Código Penal. Apelante condenado porque, contratado para a realização de um armário e tendo recebido 50% do valor como sinal, deixou de entregar o móvel e de devolver o sinal. Serviço contratado, pago e não realizado não caracteriza a apropriação indébita, conforme posicionamento doutrinário e jurisprudencial, mas, sim, ilícito civil, restando atípica a conduta. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01971. JULGADO EM 03/07/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME ABERTO. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. 1. PREJUDICIALIDADE. Idêntico pedido julgado em agravo em execução, prejudica o pedido de habeas corpus. À unanimidade, julgaram prejudicado o pedido. (Habeas Corpus Nº 70006333850, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 18/06/2003)

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. A prisão domiciliar é restrita as hipóteses previstas no art.117 da LEP, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial. Não existindo estabelecimento para o preso especial (Albergue), poderá ser ele recolhido no estabelecimento carcerário coletivo, desde que em cela distinta dos demais e atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Inteligência do art. 295 do CPP, com redação da Lei nº 10.258, de 11.7.01. À unanimidade, denegaram a ordem. (Habeas Corpus Nº 70005035464, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 02/10/2002)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. I. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial os recibos de salários, os quais atestam que a empresa do apelado efetuava o desconto das contribuições devidas aos INSS de seus funcionários, deixando, todavia, de repassá-las àquela autarquia. II. Os documentos encaminhados pela Junta Comercial do estado de Minas Gerais atestam que o réu era um dos sócios e administradores da empresa, situação confirmada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. III. Inviável o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa – a qual demanda por prova concreta e inequívoca de que a empresa se encontrava em situação de extrema penúria financeira, a ponto de impossibilitá-la de repassar as contribuições descontadas de seus empregados ao INSS. IV. Recurso da acusação provido para condenar o réu Giancarlo Monti pela prática do crime do art. 168-A c/c art. 71, ambos do Código Penal. (TRF1. Apelação Criminal 1999.38.00.025623-8/MG Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel Julgamento: 26/05/09)

Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Apropriação indébita. Desvio de grãos. Competência da Justiça Federal. Ressarcimento do dano. Atenuante da pena. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. I. Ao se apropriar de estoques de milho depositados em seu armazém o acusado lesou diretamente os interesses da CONAB, empresa pública federal, justificando assim a tramitação do feito perante a Justiça Federal. II. O ressarcimento do valor correspondente aos grãos desviados não tem o condão de isentar o réu da responsabilidade pelo crime praticado, mas tão-somente influenciar na dosimetria da pena imposta. III. As declarações do próprio réu atestam que o mesmo não agiu com a boa-fé alegada, uma vez que admite ter vendido 06 toneladas de milho, quando o silo supostamente defeituoso somente comportava 4,5 toneladas. IV. A nova versão apresentada pelo acusado em Juízo, segundo a qual o milho do silo metálico estaria totalmente contaminado e teria se misturado ao milho armazenado no outro silo, mostra-se claramente como estratégia de defesa, utilizada para tentar se esquivar da responsabilidade pelo delito que praticou. V. Devidamente comprovado que o réu, visando auferir vantagem financeira, se apropriou indevidamente de estoques da CONAB, é de ser mantida a r. sentença a quo que o condenou pela prática do crime do art. 168, § 1º, III do Código Penal. VI. Recurso de apelação não provido. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2000.35.00.010307-4/GO Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel Julgamento: 18/08/2009)

PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APELAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1o, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. 1. Se as provas colacionadas aos autos convergem para a autoria e materialidade do fato criminoso, destacando-se a confissão do réu, não há que se acatar a tese de absolvição. 2. No mister da individualização da pena, o juiz se vale do poder discricionário que lhe impõe o dever de observar os limites da lei, fundamentando a sua decisão. 3. A causa de aumento prevista no art. 168, § 1o, inciso III, do Código Penal deve ser aplicada quando o réu na condição de representante dos herdeiros no processo de inventário apropria-se da quantia relativa à venda de imóveis, existindo o nexo de causalidade entre a sua profissão e o recebimento da respectiva quantia. 4. Inviabiliza o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos os maus antecedentes do réu e sua personalidade desrespeitadora dos valores jurídico-criminais. 5. Recurso improvido. (TJDF. 20030110368090APR, 1a T. Criminal, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Acórdão No 325.928. Data do Julgamento 18/09/2008)

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