Jurisprudências sobre Correção Monetária

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Correção Monetária

FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. ABUSIVIDADE DA MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. - Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento. 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 257). - Os contratos de locação não se submetem ao comando do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da multa, ao percentual de 2%, só tem aplicação quando os contratos forem regulados por este diploma consumerista. Nos contratos de locação as partes estão livres para estipular as cláusulas que entenderem necessárias ao bom andamento da avença. (Apelação cível n. 00.018737-2, de Chapecó, Relator Desembargador Mazoni Ferreira, julgado em 29.11.2001).

EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NESTE SENTIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS – [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada na compreensão de que devem ser incluídos juros de mora na conta formadora do precatório complementar. [...] (AGA nº 305278/DF, Rel. Min. José Delgado, DJU de 18.09.2000, pág. 00115). (TJSC – AC 00.002397-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

INFORTUNÍSTICA – ACIDENTE IN ITINERE – CARACTERIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS – APLICAÇÃO DAS LEIS 8.213/91 E 8880/94 – CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO ANCILAR EM CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – Pagamento, contudo, parcial, ante a previsão insculpida no regimento de custas do estado. reexame obrigatório conhecido e provido parcialmente. (TJSC – AC 00.023555-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA MERCANTIL – EMISSÃO DE TRIPLICATA – RELAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA – TÍTULO CAMBIAL LEVADO A PROTESTO E PAGO APÓS A INSTITUIÇÃO DO PLANO REAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NA PERIODICIDADE PERMITIDA EM LEI – AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DO PEDIDO INICIAL – CUSTAS RATEADAS PROPORCIONALMENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E LEVANDO EM CONTA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE – A MP 542/94, que instituiu o Plano Real e modificou o padrão monetário nacional, é norma jurídica de ordem pública, de eficácia imediata e geral, alcançando as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição (REsp. nº 89.348-0/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Ementário STJ vol. 17, pág. 57). (TJSC – AC 96.000905-1 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CERCEAMENTO DE PROVA INOCORRENTE – DEMONSTRATIVO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQÜIDEZ – TAXA REFERENCIAL PACTUADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 16 DO STJ – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 192, § 3º – LIMITE RESPEITADO – CONTRATO BANCÁRIO – ADESIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 51, INC. IV, 52, § 1º E 54 – MULTA CONTRATUAL DE 10% – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.298/96 – REDUÇÃO PARA 2% – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de prova se não é necessária a dilação probatória para a realização de perícia eis que os extratos demonstrativos possibilitam aos devedores a impugnação de valores e na inicial dos embargos não são indicados os eventuais equívocos dos cálculos. A taxa referencial – TR, expressamente pactuada em cédula rural pignoratícia deve ser mantida como índice de atualização. A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária (Súmula 16 do STJ). É de se considerar ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois o diploma legal específico (DL 167/67) somente autoriza os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71). Mantém-se a taxa de juros para o caso de adimplemento se inferior ao limite estipulado pelo § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil. Considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor . Considerando o caráter de adesividade do contrato bancário conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 47 do mesmo diploma, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as suas cláusulas contratuais. A partir da vigência da Lei nº 9.298 de 02.08.1996, que alterou a redação do art. 52, § 1º do CDC, o percentual da multa passa para dois por cento sobre o valor do débito. (TJSC – AC 97.007123-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – NOTA DE CRÉDITO RURAL – DEMONSTRATIVO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQÜIDEZ – CONTRATO BANCÁRIO – ADESIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 51, INC. IV, 52, § 1º E 54 – MULTA CONTRATUAL DE 10% – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.298/96 – REDUÇÃO PARA 2% – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MULTA CONTRATUAL E VERBA HONORÁRIA – SÚMULA 616 DO STF – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEMESTRAL – DECRETO LEI 167/67, ART. 5º CAPUT – SÚMULA 93 DO STJ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – É título executivo a nota de crédito rural que contenha os requisitos dos arts. 10 e 27 do DL 167/67, acompanhada de demonstrativo adequado às exigências do art. 614, inc. II do CPC com memória discriminada e atualizada do débito. Considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor . Considerando o caráter de adesividade do contrato bancário conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 47 do mesmo diploma, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as suas cláusulas contratuais. A partir da vigência da Lei nº 9.298 de 02.08.1996, que alterou a redação do art. 52, § 1º do CDC, o percentual da multa passa para dois por cento sobre o valor do débito. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente (Súmula 616 do STF). A teor do disposto no art. 5º, caput do DL 167/67, nas notas de crédito rural, os juros podem ser capitalizados. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. Admite-se a capitalização de juros com freqüência semestral, a teor do disposto no art. 5º caput do DL 167/67. A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhe limites. A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código Civil e 47, 51, inc. IV e 54 da Lei nº 8.078/90. É de considerar-se ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois os diplomas legais específicos (DL 167/67) somente autorizam os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único, DL 167/67) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71, DL 167/67). Considerando o entendimento já pacificado desta Quarta Câmara Civil, admite-se a imposição do índice de correção monetária do INPC conforme Provimento CGJ nº 13/95. (TJSC – AC 99.010002-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – PRAZO – CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BACEN E PORTARIA Nº 190 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ÍNDICE A SER ADOTADO PARA CORREÇÃO DAS PARCELAS – EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – PLEITO DESACOLHIDO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – APELO PROVIDO – I – De conformidade com os termos da Circular nº 2.766 do Bacen, de 03.07.97, a devolução ao consorciado desistente das parcelas por ele pagas deve estar à sua disposição dentro de 60 dias a contar da contemplação dos consorciados remanescentes. Entretanto, tratando-se de contrato ajustado antes da edição de tal Circular, incidente é Portaria nº 190 do Ministério da Fazenda, que determina seja essa devolução operada no prazo de 30 dias após o encerramento das atividades do grupo. II – A atualização monetária, na devolução dos valores pagos por consorciados desistentes ou excluídos, impõe-se incidente a partir da cada um desses pagamentos, utilizado como critério corretivo não o valor do bem objeto do contrato, senão os índices oficiais. III – A taxa de administração, tendo por finalidade precípua o custeio das despesas de administração do grupo consorcial, não se insere no valor da restituição a que faz jus o consorciado desistente ou excluído, posto serem estes também responsáveis por tais despesas, proporcionalmente ao tempo em que integraram o grupo. (TJSC – AC 99.001158-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – COBRANÇA – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PAGAMENTO SEM RESSALVA – EXIGÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 6 (SEIS) MESES APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NA OPORTUNIDADE ADEQUADA – QUITAÇÃO ADEQUADA – PLEITO CONHECIDO E IMPROVIDO – Ex vi dos arts. 252 do Código Comercial e 944 do Código Civil, o recebimento sem ressalva implica em quitação irrestrita, desonerando o devedor de juros e correção monetária, ainda que devidos. (TJSC – EDcl-AC 98.009016-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – ÍNDICE DE JUNHO/1987 – LEGITIMIDADE DO BANRISUL – Demanda ajuizada depois do ato que consolidou a extinção da CEE. Responsabilidade subsidiária do Estado do RS. Prescrição. Inocorrente, pois se aplica ao caso art. 177 do Código Civil e não o inciso III do §10º do art. 178, eis que se trata de direito obrigacional personalíssimo. Correção monetária. Entendimento no sentido da incidência do percentual de 26,6%, pela variação do IPC, aplicando-se a Resolução nº 1.336/87, e não o percentual de 18,2%, conforme a Resolução nº 1.338/87. Preliminar acolhida em parte e apelação desprovida quanto ao mérito. (TJRS – Proc. 70003666716 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CHEQUE FINANCIADO . CHEQUE OURO – JUROS REMUNERATÓRIOS – Possibilidade de revisão judicial de cláusulas a limitar os juros praticados de forma elevada, com base no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Correção monetária. O IGP-M, indexador pretendido pelo apelante, foi o mesmo utilizado pelo credor para corrigir o débito. Logo, nada há para ser modificado. Comissão de permanência. Cumulação com correção monetária. Não há prova da cumulação , tampouco foi cobrada a comissão de permanência. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003893674 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO – Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 7,80% ao mês, após a implantação do plano real. Indexador da correção monetária. Com a limitação dos juros remuneratórios em 12 % ao ano, deve ser recomposto o valor da moeda, devendo ser aplicado o IGP-M como indexador. Sucumbência. Com o provimento do apelo, deve a instituição financeira arcar com os ônus da sucumbência. Modificada a verba honorária fixada na sentença. Deram provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003593357 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ZONA RURAL – CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO – Restituição do empréstimo ao contratante pelo valor histórico somente após decorridos quatro anos. Ilicitude. Correção monetária. Cabimento. Correção monetária não é ônus, mas sim simples expediente de recomposição do poder liberatório da moeda. Apelo provido. (TJRS – APC 70002791218 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – RECONVENÇÃO – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – LIMITE DA REVISÃO – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS – CAPITALIZAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Primeiro apelo desprovido e segundo provido em parte. (TJRS – APC 70002972537 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados de forma elevada, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Correção monetária. TR. Não tendo sido expressamente pactuada elege-se o IGP-M para corrigir o débito. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Prevalece a redução, eis que o contrato foi firmado após o advento da Lei que modificou o percentual, não estando abrangido na decisão o período anterior ao contrato entranhado nos autos. Repetição do indébito. Admite- se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003460219 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – RENEGOCIAÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Incidência aos contratos bancários de modo geral. Princípio da boa-fé objetiva. Revisão vedada a contratos extintos pela renegociação. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas a limitar os juros praticados de forma elevada (5,80%) ao mês, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz, nos termos do art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Correção monetária. TR. Somente é admitida quando houver pacto entre as partes nesse sentido, o que não ocorreu na espécie. Juros de mora e multa. Encargos que não podem ser afastados sob o argumento de erro no pagamento, eis que isto não ficou demonstrado. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003430444 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO MONITÓRIA – CASO CONCRETO – CONTRATO DE (SUB) EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – MATÉRIA DE FATO – CORREÇÃO MONETÁRIA – MARCO INICIAL – A atualização da correção monetária deve ser a partir do vencimento do título, por duplo fundamento: Primeiro, porque a correção monetária não é ônus, mas sim simples expediente de recomposição do poder liberatório da moeda; Não é plus acrescido a dívida, e, sim, minus dela subtraído caso negada; Segundo, porque a determinação de fluência apenas a partir do ajuizamento da ação deixa a descoberto período intermediário entre este e o nascimento da obrigação. A medida que o devedor embolsa a desvalorização da moeda, há um enriquecimento ilícito correlato a um empobrecimento sem causa e, a toda evidência, Lei alguma pode prestar-se a tal iniqüidade. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70002546562 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – As atividades que envolvem crédito bancário se constituem relação de consumo. Artigo 3º, parágrafo 2º do CDC. Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. Capitalização anual. Correção monetária pelo IGP-M. Expurgo da comissão de permanência. Admitida a compensação e a restituição simples, entre débitos e créditos se houver saldo a maior em favor de uma das partes. Artigo 1009 do Código Civil. Entendimento do colegiado. Apelo provido, em parte. (TJRS – APC 70003507316 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – A limitação dos juros a 12% ao ano impõe-se face o disposto no Decreto 22623/33. Correção monetária pelo IGP-M, por melhor refletir a realidade inflacionária do período. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apelo desprovido. * (TJRS – APC 70003388907 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – LÍCITA A CLÁUSULA-MANDATO INSERTA NO CONTRATO – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO – Juros moratórios de 1% ao ano, consoante o disposto no art. 5º da Lei da usura. Multa fixada em 2% ao mês, consoante Lei n º 9298/96. Vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Correção monetária pelo IGP-M. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Repetição de indébito de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da administradora na cobrança de encargos previstos no contrato, estando dentro do contexto litigioso da causa. Apelação provida em parte. * * (TJRS – APC 70003405149 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – LÍCITA A CLÁUSULA-MANDATO INSERTA NO CONTRATO – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO – Vedação da cumulação de correção monetária com comissão de permanência, eis que abusiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apelo provido em parte. * (TJRS – APC 70003571056 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros que giram em torno de 10% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Uso da TR como indexador da correção monetária. A TR, porque instituída pela Lei nº 8 .177/91, e índice oficial de correção monetária, mas só pode ser utilizada quando expressamente pactuada no contrato. In casu, não houve contratação, devendo prevalecer o IGP-M. Sucumbência. Com o provimento do apelo, devem ser invertidos os ônus da sucumbência. Deram provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003554417 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Prevalecem os juros contratados 2,8% ao mês – Quando não verificada excessiva onerosidade ou abusividade, uma vez que já decidida pelo STF a não auto-aplicabilidade do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Uso da TR como indexador da correção monetária. A TR, porque instituída pela Lei nº 8.177/91, e índice oficial de correção monetária, mas só pode ser utilizada quando expressamente pactuada no contrato. In casu, não houve contratação, devendo prevalecer o IGP-M. Honorários advocatícios. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença. Sucumbência. Com o provimento parcial do apelo da instituição financeira, são redimensionados os ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento a apelação e proveram o recurso adesivo. Unânime. (TJRS – APC 70003730520 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – Limitação dos juros a taxa de 12% ao ano, face ao Decreto nº 22626/33. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vedação de capitalização mensal, segundo art. 4 º do Decreto nº 22626/33. Nulidade da cláusula que prevê cumulação de correção monetária e comissão de permanência. Apelo provido. * (TJRS – APC 70003550662 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – Mesmo não tendo havido qualquer fato extraordinário ou imprevisível que tenha tornado excessivamente onerosa a contratação, é possível a revisão do contrato, diante da abusividade de algumas cláusulas, em face da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal. Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 10,80% ao mês, após a implantação do plano real. Correção monetária. Com a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, deve ser recomposto o valor da moeda, devendo ser aplicado o IGP-M como indexador. Repetição do indébito. Não tendo havido sequer alegação da existência de erro, dolo ou culpa quando do pagamento , descabe a repetição do indébito. Anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Sucumbência. Com o provimento parcial do apelo da autora, deve a instituição financeira arcar com a integralidade dos ônus da sucumbência. Negaram provimento a primeira apelação e deram provimento, em parte, a segunda. Unânime. (TJRS – APC 70003314457 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CRÉDITO PESSOAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Ante o julgamento da ADIN nº 4-7/DF, firmou-se entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF/88, sendo vedado ao legislador infraconstitucional contrariar suas disposições, ante a eficácia negativa intrínseca as normas constitucionais de efeito limitado. Ademais, cuidando-se de hipótese de pactuação abusiva de juros considerada a conjuntura econômica atual do país, provocando onerosidade excessiva em detrimento do consumidor, deve ser nulificada a respectiva cláusula, com aplicação do disposto no art. 51, IV e § 1º, III, todos do CDC. Flagrada, no caso concreto, pactuação abusiva de juros remuneratórios, impõe-se a redução a 12% (doze por cento) ao ano, taxa compatível com a legislação constitucional e infraconstitucional , bem como com a nova conjuntura socioeconômica. Capitalização. Ausente autorização legal prevalece o disposto no art. 4º do d. Nº 22.626/33, o que afasta tal possibilidade por se tratar de contrato com prazo inferior a um (1) ano. Juros de mora. Ausente convenção, prevalece a taxa legal, sendo inegável a mora do devedor. Comissão de permanência. Pactuada com violação ao disposto no art. 115, C. Civil, afastando sua exigibilidade. Correção monetária. Indexador IGP-M. Compensação e/ou repetição do indébito. Atendendo o devedor pelo menos em parte três (3) das prestações e de forma voluntária, desatende o pleito o disposto no art. 965, C. Civil. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003723889 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a administradora e de outro o usuário, estabelece-se relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Não constitui abuso nem ilegalidade, a administradora do cartão de crédito transferir ao usuário os encargos financeiros relativos a capital obtido no mercado, de acordo com mandato contratual conferido pelo devedor, porque se trata de prática derivada de pacto previamente ajustado e estando os juros repassados em patamares que afastem manifesta situação de abusividade. Incidência dos juros até a inatividade da conta com a administradora, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização mensal. Inexistente previsão legal a autorizá-la para o caso, não há que se admiti-la, porém, não havendo recurso da parte contrária, permanece a periodicidade anual definida na sentença. Correção monetária. O IGP-M e o fator de correção que melhor reflete a desvalorização da moeda. Multa. Contrato celebrado posteriormente a Lei nº 9.268/96, impõe-se a redução do percentual para 2%. Compensação de valores. Não conheço do pedido diante da ausência de interesse recursal tendo em vista a sentença ter admitido. Apelação do réu desprovida a unanimidade, e apelação do autor desprovida por maioria. (TJRS – APC 70003059276 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente cheque especial pessoa física. Caso concreto . Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Limite da revisão. Limite constitucional dos juros. Capitalização. Correção monetária. Multa. Repetição de indébito. Compensação. Apelos providos em parte. (TJRS – APC 70003184793 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Pessoa jurídica – Conta empresarial. Caso concreto. Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Código de Defesa do Consumidor. Limite da revisão. Limite constitucional dos juros. Capitalização. Correção monetária. Multa. Repetição de indébito. Apelo provido em parte e recurso adesivo desprovido. (TJRS – APC 70003626397 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de limite de crédito real empresa plus. Caso concreto. Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Código de Defesa do Consumidor. Limite constitucional dos juros. Juros moratórios. Capitalização. Correção monetária. Comissão de permanência. Multa. Repetição de indébito. Compensação. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003570751 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – REVISÃO JUDICIAL – POSSÍVEL O EXAME DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO CDC E PELO DIREITO COMUM PARA ADEQUAÇÃO DO CONTRATO AOS PARÂMETROS LEGAIS E RAZOÁVEIS – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a instituição financeira, na condição de fornecedora da quantia creditada, e de outro, o correntista creditado, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Incidência dos juros contratados até a inativação da conta, aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Multa contratual. Incide quando estipulada no contrato e estando em mora o devedor. Negócio posterior a vigência da Lei 9.298/96 reduz-se o percentual contratado para 2%correção monetária. Considerando que a TR consiste em taxa remuneratória do mercado financeiro e não índice de correção monetária, deve ser aplicado o INPC como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Capitalização mensal. Inadmissível, na espécie, capitalização mensal de juros, por ausência de previsão legal. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Repetição de indébito em dobro. Inviável a repetição de indébito em dobro sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa. Sucumbência. Redimensionada. Apelação do banco parcialmente provida por maioria, e recurso adesivo parcialmente provido a unanimidade. (TJRS – APC 70002780690 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – Não pactuados e não indicada a taxa em extratos devem, em regra, ser fixados em 6% ao ano, a teor dos arts. 1.062 e 1.063 do CC, combinado com o art. 1º do Decreto nº 22.626/33. Porém, pedido pelo correntista a limitação em 12% ao ano, considerando esse patamar como razoável, assim são definidos. Precedente do tribunal. Capitalização mensal. Inadmissível, na espécie, capitalização mensal de juros, por ausência de previsão legal. Correção monetária. Considerando que a TR consiste em taxa remuneratória do mercado financeiro e não índice de correção monetária, deve ser aplicado o IGP-M como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Comissão de permanência. Ainda que não venha cumulada com a correção monetária, mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003077138 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Incidência dos juros contratados até a inativação da conta, não verificada tendo em vista que o correntista tinha se utilizado do numerário (r$ 893,18), aplicando-se, após, os juros e encargos legais. Capitalização de juros. Inexistente previsão legal para a capitalização mensal, é de ser excluída. Correção monetária. Deve ser aplicado o IGP-M como fator de correção, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Sucumbência. Redimensionada. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS – APC 70003120540 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Revisão de contratos extintos. Não se revisam, em nome da segurança do ato jurídico perfeito. Demonstrada a existência de novação, impõe-se a revisão apenas nos contratos vigentes, respeitando-se os negócios contratados e cumpridos. Juros remuneratórios. Pendente de regulamentação o art. 192 § 3º da Constituição Federal, como já decidiu o STF, inaplicável e a limitação das taxas de juros em 12% ao ano. Impossibilidade de limitação com fundamento em legislação infraconstitucional, pois as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade. Capitalização mensal. Inadmissível capitalização, por ausência de previsão legal. Correção monetária. IGP-M. Considerando o IGP-M como o fator de correção que melhor reflete a desvalorização da moeda, deve prevalecer, substituindo qualquer outro. Comissão de permanência. Mostra-se ilegal e abusiva a pretensa cobrança da comissão de permanência, fixada unilateralmente pelo credor, ex vi do art. 115 c/c art. 145, V, do CC, e art. 51, IV, do CDC. Encargos moratórios. Incidem desde que expressamente pactuados e existindo a mora. Sucumbência. Redimensionada. Preliminares rejeitadas e apelação parcialmente provida. (TJRS – APC 70002607653 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

ACIDENTE DE TRABALHO – INSS – PAIRO – PERDA AUDITIVA DERIVADA DE RUÍDO OCUPACIONAL – BILATERAL – 1. Redução da capacidade laboral: A redução da capacidade laboral e pressuposto para concessão do benefício acidentário, segundo nova redação do art. 86 da Lei 8213/91, dada pela Lei 9528/97. Suficiente para a caracterização do acidente de trabalho a constatação da perda auditiva, ainda que em pequeno grau, maxime quando há imposição de programa de conservação auditiva. Embora a perícia tenha concluído pela inexistência da incapacidade, a imposição dessa exigência acarreta prejuízo da sua capacidade funcional, comprometendo o seu acesso/manutenção no mercado de trabalho. Concessão do benefício do auxílio-acidente. 2. Termo inicial do auxílio acidente: O benefício previdenciário é devido a partir da data do laudo médico oficial do DMJ. Precedentes do STJ. A base de cálculo do auxílio-acidente e o salário de benefício. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91. 3. Juros e correção monetária: O termo inicial da correção monetária e a data do vencimento de cada parcela(Súmulas 43 e 178 do STJ), cujo índice a ser observado e o do IGP-DI, acrescida de juros legais. 4. Sucumbência: Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas (Súmula nº 111 do STJ) e metade das custas processuais e honorários periciais (Súmula nº 02 do extinto TARGS). Apelo provido. Sentença reformada. (TJRS – APC 70003104304 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 13.03.2002)

ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CORREÇÃO MONETÁRIA . JUROS DE MORA – CLÁUSULA CONTRATUAL – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO AUTOR – Estando expresso nos contratos que o prazo de pagamento conta da data do protocolo das faturas emitidas pela empresa contratada, cabia a apelante fazer a prova de tais datas para comprovar o efetivo atraso no pagamento das parcelas contratuais . Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003234309 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – RECUSA JUSTIFICADA DO ADJUDICATÁRIO EM ASSINAR O CONTRATO – APLICAÇÃO DE MULTA – PROPOSTA – VÍCIO DO CONSENTIMENTO – ATO JURÍDICO ANULÁVEL – ERRO ESSENCIAL – PAGAMENTO A PRAZO – FALTA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RESPONSABILIDADE – 1. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela administração sujeita-o as penalidades previstas no edital. Art. 81 da Lei nº 8.666/92. 2. É anulável por vício do consentimento a proposta efetuada por licitante que contém erro substancial quanto ao objeto. 3. Configura erro essencial a falta de inclusão, na proposta para venda de equipamento agrícola, para pagamento a prazo em 06 parcelas mensais, em período de alta inflação, a cláusula de correção monetária, quando esta fora incluída na proposta para pagamento em 30 dias. 4. Comprovado o erro essencial quanto ao objeto da proposta, é de ser considerada justificada a recusa do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela administração pública. Recurso desprovido. (TJRS – Proc. 70003248440 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – A correção monetária das prestações previdenciárias vencidas tem como termo inicial a data em que se tornaram devidas. Precedente do STJ. Recurso provido. (TJRS – AGI 70003174752 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 20.02.2002)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – Independentemente de admitir-se ou não reconvenção, a matéria de defesa não se encontra limitada no âmbito da ação de busca e apreensão. A contestação não sofre a limitação prevista no art. 3º, § 2º, do DL nº 911/64. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Os juros remuneratórios encontram-se limitados a 12% ao ano, tanto pelo entendimento da auto aplicabilidade da norma constitucional, quanto pela incidência da legislação infraconstitucional. Cumpre reafirmar, por outro lado, que as normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento deste órgão fracionário e do egrégio sétimo grupo cível desta corte, tem aplicação nas operações bancárias. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também firmou orientação no sentido de encontrarem-se as instituições financeiras sujeitas aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Entre os inúmeros julgados destaco os recursos especiais nº 57974/RS(94/0038615-0), Rel. O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar e 142799/RS(97/0054586-5), Rel. o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. A limitação da taxa de juros, assim, encontra amparo também nas disposições do Código de Defesa do Consumidor- se assim não pudesse ser entendido. Isto é, afastando-se a incidência da norma constitucional, do Decreto 22.626/33 e do Código de Defesa do Consumidor. Por depender a primeira de regulamentação e o segundo e terceiro por não se aplicarem as instituições financeiras, assim mesmo o apelante não poderia exigir taxa de juros superiores a 12% a. a., Pois não comprovou nos autos tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. No que tange a comissão de permanência, cumpre reafirmar que a mesma não é devida, mesmo que não cumulada com correção monetária. – Resulta, daí, que não se pode falar em mora. E que não se pode imputar culpa a devedor pelo não pagamento de valores que não são realmente devidos. Precedente: Recurso Especial n° 82560-SP. Encontrando-se descaracterizada a mora, conforme acima analisado, é de ser improvido o apelo, visto que o autor e mesmo carecedor da ação proposta. Para que pudesse ser operada a revisão contratual no âmbito da própria ação de busca e apreensão necessário se fazia o ajuizamento de reconvenção, que era possível na espécie. Neste sentido temos precedentes da egrégia 14ª Câmara Cível desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, contudo, embora tenha sido proposta reconvenção não houve recurso contra sua extinção. Assim, neste ponto, assiste razão ao apelante ante a ausência de condenação nos ônus da sucumbência relativamente a reconvenção. Impõe-se, em conseqüência, o provimento também do recurso adesivo, na parte que diz com os ônus sucumbenciais. No que tange a litispendência, matéria argüida na ação revisional, assiste razão ao apelante. Configurada estava a litispendência, pois tratavam-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Apelo e recurso adesivo parcialmente providos. (TJRS – APC 70001362805 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa – J. 26.02.2002)

APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – ICMS INFORMADO EM ATRASO – MULTA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – UFIR – 1. Não tendo a apelante comprovado o indeferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário, não há como apreciar a legalidade do ato. 2. A informação de imposto em atraso desacompanhado de pagamento não exime de responsabilidade o sujeito passivo do pagamento da multa pela prática de infração tributária material. 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a obrigação tributária. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003200888 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, observados os parâmetros legais vigentes. Incidência do CDC. Mantida TR como índice da correção monetária. Capitalização sem previsão legal. Apelo parcialmente provido. (TJRS – APC 70003376118 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Helena Cunha Vieira – J. 20.02.2002)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRO INDEVIDO. REMESSA DO AVISO. ENDEREÇO. Tendo a ré ZILVÍDEO negativado o nome do autor por conta de cheque devolvido, o qual ele havia informado o serviço de proteção ao crédito a sua perda, resta reconhecido a ilicitude do cadastramento. Negligência da ré ao não observar a anotação de perda da folha de cheques. Demonstrando a ré CDL que enviou a comunicação do cadastramento ao endereço cadastrado do consumidor, resta afastada qualquer responsabilidade pelo ocorrido. O cadastramento injustificado em órgão de restrição de crédito diz com dano moral puro. Desnecessária prova do prejuízo extrapatrimonial, que se tem ocorrente por presunção. Montante indenizatório fixado por arbitramento do Juízo. Atendimento às particularidades do caso e aos precedentes da Câmara. Valor arbitrado na sentença mantido. Na responsabilidade extracontratual, os termos iniciais à correção monetária e aos juros de mora são, respectivamente, a data da prolação da decisão que fixou o seu valor e a data do evento danoso. Entendimento jurisprudencial. Deram provimento ao apelo da ré CDL, proveram em parte o recurso do autor e desproveram o da ré Zilvídeo. Unânime. (TJRS. Apelação Cível Nº 70023431802, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/05/2008)

CURSO PROFISSIONALIZANTE. PROMESSA DE CONTRATAR EMPREGO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. Responsabilidade do Município. Fato de terceiro. Teoria do Risco Administrativo. Falha do serviço. Curso de capacitação profissional administrado em próprio público municipal, mediante cessão do espaço público, sem observância das formalidades legais e sem que fosse verificada a idoneidade da empresa, visando oferecer emprego aos aprovados no curso, sendo feita a captação dos serviços, como se tratasse de um projeto da Região Administrativa. Desaparecimento da empresa após o recebimento das parcelas e antes do seu término. A existência de fato de terceiro na produção do dano,não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do Município, na forma do artigo 37, par. 6. da Constituição da República, uma vez que a Administração também concorreu para o dano sofrido pelo Autor, ao não tomar providências suficientes para se certificar da idoneidade da empresa. Caberia ao Município fiscalizar as atividades realizadas em próprio público por ele autorizadas, gerando a sua omissão responsbilidade objetiva, resultante da falha do serviço decorrente da equação entre o dano e o descumprimento do dever jurídico. A perspectiva da obtenção de emprego constituiu fator decisivo para a decisão do Autor de participação do curso, motivo pelo qual a frustração de tal expectativa certamente repercutiu intensamente no seu psiquismo, gerando dano moral indenizável. Valor da indenização pelos danos morais fixada de forma razoável. A correção monetária incide a partir da prolação da sentença, por ser a data em que foi fixado o valor da reparação e considerada a expressão econômica da moeda. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se o restante da sentença em reexame necessário. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.35406. JULGADO EM 25/09/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO ROBERT MANNHEIMER)

ACAO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATORIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO COM MORTE. PAGAMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001667831, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE. A demandada é detentora de serviço público, sendo de sua obrigação tanto a manutenção da rede, quanto as melhorias nela solicitadas. Ainda mais quando tal serviço é remunerado e o aumento das fases na rede elétrica proporciona um recolhimento pecuniário maior à empresa pública. Como a obra é incorporada ao patrimônio da ré, deve ser custeada por ela. Tendo sido custeada pelo consumidor, este deve ser ressarcido dos valores despendidos. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. IGP-M. TERMO INICIAL, A PARTIR DO DESEMBOLDO DOS VALORES. O índice adotado é o IGP-M, porque melhor recupera os índices da inflação. Termo a quo a partir do desembolso dos valores. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001662410, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CRT (ATUAL BRASIL TELECOM S/A) POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. DEVIDA RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA. Tratando-se de mero pedido de devolução do valor desembolsado, sem discussão sobre capitalização, integralização societária ou participação acionária, desnecessária a realização de prova pericial. Afastada a complexidade, inequívoca a competência do Juizado Especial Cível. Não ocorre litispendência em relação à Ação Civil Pública tendo em vista que lá o pedido é de cumprimento do contrato. Não tendo a operadora de telefonia integralizado o prometido capital, é viável a resolução da avença, com o reembolso do valor despendido, acrescido de correção monetária e juros. A alegada impossibilidade material da subscrição de ações, em face das regras do direito societário e do direito dos acionistas preferenciais, não exime a recorrente de, ao menos, restituir o valor aportado. Jurisprudência já consolidada relativamente ao tema no âmbito das Turmas Recursais Cíveis. Demais argumentos do recurso não superam os fundamentos da sentença, que deve ser confirmada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001659747, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 04/06/2008)TRIBUNAL:Turmas Recursais DATA DE JULGAMENTO:04/06/2008 Nº DE FOLHAS:ÓRGÃO JULGADOR:Segunda Turma Recursal Cível COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Santa Maria SEÇÃO:CIVELPUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 09/06/2008 TIPO DE DECISÃO:Acórdão Documento 47 de 100

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO, RECONHECIDA A INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. COMPETÊNCIA DO CNSP. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A expedição de ofício a Fenaseg é diligência que cabia à própria recorrente, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de tal pedido. II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. III. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. IV. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. V. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. VIII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001655497, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. VALIDADE DA QUITAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7º, INC. IV, DA CF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações. II. O recibo de quitação auferido pelos beneficiários do seguro não veda a cobrança judicial da diferença decorrente do pagamento em quantia inferior a devida. III. Quitação dada pelo beneficiário, em valor inferior ao devido, não afasta o direito do interessado de obter a diferença de valor fundada em Lei. A renúncia a direitos deve sempre ser interpretada restritivamente. IV. A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, inc. IV, da CF. V. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento morte por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. VI. A Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, e a M.P nº 340, posteriormente transformada na lei 11.482/07, são os únicos textos legais que conferem competência para fixação dos valores das indenizações do seguro obrigatório, não havendo autorização legal que legitime as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados para fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório sobre danos pessoais causados por veículos automotores. VII. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do adimplemento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001654953, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIREITO À DIFERENÇA RELATIVA AO PLANO VERÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA POUPANÇA EM NOME DA AUTORA QUANDO VIGORAVAM OS PLANOS BRESSER E COLLOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. O IPC é índice aplicável para a correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou com aniversário até o dia 15 de janeiro de 1989, que indicou inflação de 42,72%. Necessidade de tornar líquida a condenação, utilizando-se para tanto a ferramenta disponibilizada pela Justiça Federal. RECURSOS IMPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71001653898, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DAS TURMAS RECURSAIS. REVISADA EM 24.04.2008. I. Para os sinistros ocorridos antes da vigência da medida provisória 340, a Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, é a única fonte legal apta e competente para fixar os valores das indenizações, não cabendo ao CNSP ou de qualquer outro órgão fixar ou alterar os valores indenizatórios cobertos pelo seguro obrigatório, cuja finalidade é cobrir os danos pessoais causados por veículos automotores. II. O salário mínimo não serve de fator de reajuste, mas como mero referencial para fixar a indenização, inexistindo ofensa ao disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal. III. A correção monetária incide a partir do momento da apuração do valor da indenização e os juros incidem desde a citação, mesmo em havendo pagamento parcial. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001640788, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 04/06/2008)

CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE FORMA INDEVIDA. FATURAS ATEMPADAMENTE QUITADAS. PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. I. O consumidor, durante o período em que esteve internado no hospital, teve suspendido os serviços de telefonia contratados com a demandada, de forma indevida, vez que não solicitado. Mostra-se, pois, a má prestação do serviço. Diante da necessidade do uso do serviço em período de doença, assim como em face de que a suspensão se deu de forma irregular, configurado está o dano moral indenizável. II. A verba indenizatória se mostra adequada ao caso vertente em razão das funções do instituto, assim como por estar em consonância com o entendimento deste Colegiado. III. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC se dá a partir do trânsito em julgado desta decisão. IV. O termo inicial da correção monetária é a data da fixação da indenização, consoante tem decidido o Egrégio STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001636109, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)

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