Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Processo Fiscal
AÇÃO PENAL – SONEGAÇÃO FISCAL – DENÚNCIA – CONCURSO DE AGENTES – DESCRIÇÃO GENÉRICA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO À ACUSAÇÃO PORMENORIZADA – INÉPCIA DA EXORDIAL DECRETADA – HABEAS CORPUS CONCEDIDO – No sistema de garantias constitucionais e convencionais, mesmo em crimes societários, de autoria coletiva ou plurissubjetivos, não mais se admite denúncia com acusação genérica, em que tal peça deve descrever as condutas imputadas a cada agente de forma clara, precisa e individualizada, pois o fato, com todas as suas circunstâncias, é que constitui o objeto ou causa material do processo penal. Viola a cláusula garantista do devido processo legal da qual o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a motivação das decisões e o juiz natural constituem aspectos complementares, a denúncia que, de forma genérica e contrariando o comando do art. 41 do CPP, não contém exposição detalhada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias que deve ser imputado individualmente a cada um dos agentes. (TJSC – HC 00.024119-9 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)
PRODUTO FITOTERAPICO. REGISTRO NA ANVISA. DESNECESSIDADE. ABSOLVICAO. Vender, expor à venda produto falsificado, adulterado ou alterado, destinado a fins medicinais. Artigo 273, par. 1. c/c par. 1., "b", I, II e III, do Código Penal. Absolvição. Apelo ministerial improvido. Narra a denúncia que o apelado tentou negociar as caixas de chá com o responsável pela loja de produtos naturais,e ao apresentar o produto foi preso por Policiais da Delegacia Especializada,narrando o comerciante,que recebeu a ligação de uma pessoa oferecendo o produto e que esta pessoa ao chegar na loja não apresentou a nota fiscal da mercadoria,desta forma o comerciante recusou-se a fazer o negócio. As caixas de chá com data de validade adulterada não foram negociadas e colocadas à venda no estabelecimento comercial, não foram adulteradas, na época de sua aquisição não necessitavam de autorização da ANVISA.Diante do quadro probatório não restou configurado que a mercadoria estava exposta à venda para consumidor,posto que nos autos inexistem provas de que o chá mencionado teria sido falsificado,adulterado ou alterado,o que é fundamental para a tipificação do crime imputado ao apelado. Cumpre salientar, que apesar da assertiva dos peritos no sentido de que o produto é um medicamento terapêutico que deve ser registrado na ANVISA, não esclareceram qual a finalidade terapêutica ou medicinal da substância apreendida, devendo ser salientado que na época dos fatos tais substâncias eram largamente vendidas no mercado de produtos naturais, sem qualquer restrição de uso, compra e consumo. A única certeza é a de que o produto em questão estava com o prazo de validade há muito tempo expirado. O conceito de produto terapêutico não é preciso, de modo que a ingestão de chás e ervas não implica na ingestão de produtos destinados a fins terapêuticos. A medicina tradicional não atribui valor à medicina alternativa como forma de prevenir e combater doenças. Correta a r. sentença recorrida, merecendo ser confirmada a absolvição do acusado, uma vez que, as provas carreadas aos autos não são seguras e incontestes. Saliente-se, que o Juiz de Direito não fica adstrito ao laudo pericial, na análise do caso concreto (artigo 182 do Código de Processo Penal). Apelo ministerial improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.05502. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
SONEGACAO FISCAL. ATO ILICITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO M.P. Recurso em Sentido Estrito. Recebimento de denúncia rejeitada. Ilegitimidade ativa do "parquet". Incidência fiscal sobre atividade ilícita. Possibilidade. Princípio da isonomia fiscal. Sonegação do imposto de renda e perda de arrecadação da Fazenda Estadual - circulação de mercadorias. 1. O Sistema Tributário Nacional é regido por princípios próprios que consistem em verdadeiros mandamentos nucleares desse sistema, dentre os quais a legalidade, a anterioridade, a irretroatividade, a segurança jurídica e a isonomia. 2. A aplicação do princípio da isonomia no campo tributário consiste em garantir ao contribuinte uma tributação justa (art. 150, II da Constituição Federal), garantindo-se àqueles que se encontrem nas mesmas condições o mesmo tratamento jurídico. 3. A impossibilidade de exação fiscal desigual consiste em corolário do princípio republicano, em conformidade com o art. 1. da Constituição Federal. Atendidos os requisitos formais e materiais exigidos pelos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. 4. Os resultados econômicos de uma atividade ilícita se sujeitam à exação tributária, com base nos princípios republicanos, da isonomia, da cláusula "non olet" e da moralidade. 5. Apesar de não haver sonegação de imposto sobre circulação de meracadorias na venda de "softwares piratas", há perda de arrecadação para a Fazenda Estadual, uma vez que os consumidores se atraem pelos baixos preços dos "CDs piratas", e deixam de adquirir os produtos originais sobre os quais incide o referido imposto. 6. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2005.051.00630. JULGADO EM 30/05/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GUIMARAES)
IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE DO JULGAMENTO.PRISAO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Homicídio. "Habeas Corpus" que pretende ver "revogado" todo e qualquer mandado de prisão expedido em desfavor da paciente. Paciente que se encontra foragida. Reconhecimento da inexistência dos atos processuais praticados por advogado que como fiscal de tributos da Prefeitura de Belford Roxo era incompatível com o exercício da advocacia, inclusive o próprio julgamento pelo júri onde restara a ré absolvida. Manobra ilegal que afeta o devido processo legal. Decretação da prisão cautelar fundamentada e que se derivou do retorno da ré ao "satus quo" anterior onde a prisão já se afigurava necessária. Prisão que se impõe seja porque a ordem pública exige, seja porque a instrução criminal recomenda, seja porque a ré demonstra querer se furtar a aplicação da lei penal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.03198. JULGADO EM 05/06/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)
PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. SANCAO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. Agravo em execução interposto pelo condenado. Perda dos dias remidos em razão da prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional. Inexistência de processo e sanção disciplinares. Recurso conhecido e provido por maioria. Embora o cometimento de crime doloso constitua, em tese, falta grave (Lei n. 7.210/84, art. 52), a perda dos dias remidos pelo trabalho não é consequência automática, eis que depende da imposição de sanção disciplinar em regular processo. Por outras palavras, a Lei de Execução Penal, em seus arts. 59 e 127, exige um binômio: falta grave e punição disciplinar em regular processo. Assim, quando, no período de prova do livramento condicional, o apenado comete crime doloso, a autoridade administrativa fiscalizadora do cumprimento do período de prova do livramento condicional deve instaurar o processo disciplinar e aplicar, se for o caso, a sanção correspondente. Sem isto, a lei não admite a perda dos dias remidos pelo trabalho. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que, apesar de não ter sido aplicada sanção disciplinar em regular processo, aliás, sequer instaurado, decretou a perda dos dias remidos. Maioria. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00080. JULGADO EM 27/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. TRIBUTO. COBRANCA. IMPOSSIBILIDADE. Condenação, em concurso material. Art. 69 do Código Penal, por: Exercício ilegal da Medicina com o fim de lucro.Art. 282 e parágrafo único do Código Penal. Favorecimento pessoal.Art. 348 do Código Penal. Art. 1., inciso V, combinado com o art. 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.137/90: Crime contra a ordem tributária: Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de serviço, agravado por ser o crime praticado em relação à prestação de serviços essenciais à vida ou à saúde. Falsa identidade. Art. 307 do Código Penal. Falsificação de documento particular por duas vezes, em concurso material. Art. 298, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Rejeitada a preliminar de nulidade por falta de intérprete, diante das reiteradas manifestações do apelante no sentido de que entendia bem a língua. Nulidade só arguida em razões de apelação. Ultrapassada a fase para requerer diligências e pretender a oitiva de testemunhas, arroladas em sede de apelação. Art. 282 e parágrafo único e art. 348, ambos do Código Penal: Exercício ilegal da medicina com o fim de lucro e favorecimento pessoal. Autoria provada pelas circunstâncias na prisão, pela confissão extrajudicial do apelante, pela natureza do material apreendido em poder do apelante, pelos depoimentos dos policiais. Confissão extrajudicial em consonância com a prova testemunhal: validade dos depoimentos dos policiais: seguros, firmes, coesos e harmônicos. Súmula n. 70 da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Processo Penal. Prova oral. Testemunho exclusivamente policial. Validade. O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Art. 1., inciso V, combinado com o art. 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.137/90: Crime contra a ordem tributária: Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à prestação de serviço, agravado por ser o crime praticado em relação à prestação de serviços essenciais à vida ou à saúde: O Estado não pode auferir tributos de atividades ilegais. Absolvição. Art. 307 e 298, este último por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal: Falsa identidade e falsificação de documento particular por duas vezes, em concurso material. Autoria confessada em juízo, por ocasião dos dois interrogatórios do apelante. Materialidade comprovada. Tese defensiva da absorção das falsificações de documento particular e da falsa identidade pelo delito de exercício ilegal da medicina com o fim de lucro afastada, já que a falsificação de documento particular não é meio necessário ou normal fase de preparação de outro delito. A falsificação de dois documentos particulares para o mesmo fim de dentro de um mesmo contexto constitui crime único e não concurso de delitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.03019. JULGADO EM 08/05/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. INQUERITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. Recurso em Sentido Estrito Interposto contra decisão denegatória de "habeas corpus" em 1a. instância. Inquérito policial instaurado com vistas à apuração de fatos pertinentes aos delitos previstos na Lei n. 8.317/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária. Crime material, que exige para consumação a produção do resultado previsto no tipo: suprimir ou reduzir tributos. O resultado constitui condição objetiva de punibilidade e deve ser apurado através de processo administrativo fiscal. Inquérito policial que carece de justa causa, importando em constrangimento ilegal. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00074. JULGADO EM 05/06/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. AUTORIA DUVIDOSA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Penal. Processo Penal. Delito contra as relações de consumo. Depósito para a venda de produtos em condições impróprias para o consumo. Prazo de validade vencido. Mercadoria sem identificação e prazo de validade. Artigo 7., inciso IX e parágrafo único da Lei 8.137/90 c/c artigo 18, par. 6., inc. I e II da Lei 8078/90.Materialidade e autoria duvidosas. Precariedade do acervo probatório.Crime que deixa vestígios.Laudo de exame indireto sem fundamentação.Crime de perigo concreto.Exigência de demonstração do risco à saúde não atendida.Atribuição à apelante da prática do crime previsto no artigo 7., inciso IX, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90 c/c artigo 18, par. 6., incisos I e II da Lei 8.078/90, na modalidade de manter em depósito para a venda mercadorias em condições impróprias de consumo. Infidelidade ao dever de cuidado consistente em fiscalização da responsável pela reposição de mercadorias de um estabelecimento comercial. Ausência de prova consistente, de sorte a demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a apreensão das mercadorias, supostamente impróprias para o consumo. Testemunhas que não se recordam do estabelecimento comercial, das mercadorias supostamente impróprias encontradas ou mesmo da própria apelante, gerente do estabelecimento. Materialidade do delito não ficou igualmente provada acima de qualquer dúvida. Crime que deixa vestígio. Laudo cujo conteúdo se limita a descrever o material apreendido e a referir-se a impropriedade, em tese, da mercadoria, sem apresentar fundamento concreto. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01693. JULGADO EM 31/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
EXECUÇÃO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. É nula a decisão que não concede ao representante do Ministério Público a oportunidade de se manifestar sobre a possibilidade da concessão da prisão domiciliar ao apenado, tendo em vista a superlotação do presídio local e sua parcial interdição. A intervenção é obrigatória nos termos do artigo 67 da Lei de Execução Penal, pois o Ministério Público tem a função fiscalizadora na execução da pena, devendo ser ouvido e atendido em suas diligências quando relevantes. A falta de sua intimação, como ocorre no caso em testilha, implica em nulidade do processo de execução. Preliminar de nulidade acolhida. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70025098401, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/07/2008)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 83 DA LEI 9.430/96. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. I. In casu, observa-se que não se encontra ainda encerrado o processo fiscal instaurado contra o paciente. Assim, não se exaurindo a via administrativa, falta condição de procedibilidade para o prosseguimento do inquérito policial. II. Comunicação do Fisco para fins penais anterior ao deslinde do processo fiscal contraria o disposto no art. 83 da Lei 9.430/1996. III. Na hipótese, deve-se determinar o trancamento do IPL no que se refere aos ilícitos apontados pela fiscalização da Receita Federal na Representação Fiscal para fins penais, enquanto não houver decisão administrativa definitiva no processo fiscal, onde se discute o crédito tributário, sem prejuízo de que seja eventualmente retomado e sem embargo de que o MPF e a Polícia Federal procedam a outras investigações referentes às evidências da prática de crimes não afetos à Lei 8.137/1990. IV. Ordem que se concede. (TRF1. Habeas Corpus 2009.01.00.029479-6/PI Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 08/06/09)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COBERTURA DOCUMENTAL. DOLO GENÉRICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Havendo a demonstração da introdução de mercadoria estrangeira no território nacional, em quantidade superior ao limite legal, sem a documentação fiscal correspondente, tem-se configurado o crime de descaminho, consistente na vontade deliberada de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido. Não se exige o dolo específico, bastando ao tipo que não se declare, na alfândega, a mercadoria excedente à cota. Precedentes desta Corte e do STJ. II. Quando o valor do tributo incidente ultrapassa o montante previsto no art. 18, §1º, da Lei 10.522/2002 (R$ 100,00), não há como aplicar o princípio da insignificância. Precedentes da 2ª Seção deste Tribunal e do STJ. III. Demonstrada, por meio da prova colhida nos autos, a prática de outros delitos da mesma natureza, não há que se falar em desconhecimento da ilicitude do fato. IV. Como o Juiz Federal sentenciante tem fé-pública para certificar trânsito em julgado de processo que tramitou perante a Vara, na qual exerce a titularidade, afigura-se desnecessária a comprovação da reincidência. V. Beneficiado o réu pela assistência judiciária gratuita e no gozo dos benefícios do art. 3º, II, da Lei n. 1.060/50, deve ser dispensado do pagamento das custas processuais. VI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.43.00.000101-4/TO Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Relator: Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca (convocado))
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. I. Na hipótese, foram encontradas com o apelado mercadorias estrangeiras avaliadas pela Receita Federal em R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), sem a devida documentação fiscal. II. Não merece censura a sentença que absolveu o acusado nos termos do art. 386, III, do CPP, visto que esta Turma vem entendendo que não se deve falar em crime de descaminho, em se tratando de posse de pequena quantidade de mercadorias estrangeiras, de reduzido valor, que por si só já indica inexistir lesão ao Fisco, de modo que autorize a movimentação do aparelho estatal encarregado da repressão. Precedentes. III. A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, por ausência de justa, contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho, ao fundamento de que o art. 20 da Lei 10.522/02, com redação dada pela Lei 11.033/04, tem como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por conseguinte, não é admissível que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo o seja para o Direito Penal (HC 92438 - Fonte: Informativo 516 do STF). IV. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.38.03.000824-8/MG Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Relator: Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa (convocado))
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E RECEITA CORRENTE LÍQUIDA MUNICIPAL. RETENÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO E OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL/TADF. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL.FIP. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, LEIS NºS 8.212/91, ARTS. 32, IV, E § 2º, E 38, § 12, E 9.639/98, ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º, § § 3º E 4º, DECRETO Nº 2.803/98, ART. 1º E SEUS § § 3º E 4º. a) Recurso – Apelação em Mandado de Segurança. b) Decisão de origem – Concessão da Segurança. I. A Constituição Federal (art. 160, parágrafo único, I) autoriza a retenção de recursos financeiros dos municípios para pagamento de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Conseqüentemente, esse procedimento não ofende o princípio constitucional da autonomia municipal. II. Os acordos de parcelamento celebrados entre os municípios e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS devem, obrigatoriamente, conter cláusula que autorize a retenção do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios em valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao recebimento desses. (Leis ns. 8.212/91 art. 38, § 12, e 9.639/98, art. 5º). III. Os valores mensais das obrigações previdenciárias correntes são apurados com espeque na Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, constituindo as informações nela insertas Termo de Confissão de Dívida e dispensando processo administrativo contencioso para inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS se não forem pagas. (Lei n. 8.212/91, art. 32, IV, e § 2º; Decreto n. 2.803/98, art. 1º e seus §§ 3º e 4º.) IV. A amortização do débito previdenciário parcelado, acrescido das obrigações previdenciárias correntes, poderá comprometer, mensalmente, até 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal (Lei n. 9.639/98, art. 5º, § 4º). V. Celebrado entre o município e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Termo de Amortização de Dívida Fiscal que autorizava as retenções de 3% (três por cento) da cota do Fundo de Participação dos Municípios para pagamento de débitos previdenciários em atraso e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Liquida Municipal para quitação de obrigações previdenciárias correntes, legítimas as que não ultrapassaram os limites contratuais. VI. Apelação provida. VII. Remessa Oficial prejudicada. VIII. Sentença reformada. IX. Segurança denegada. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005.33.00.003865-2/BA Relator: Desembargador Federal Catão Alves Julgamento: 9/12/08)
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