Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Carta Rogatória
HABEAS CORPUS – FURTO TENTADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – RECONHECIMENTO – PACIENTE ENCARCERADO HÁ MAIS DE 210 DIAS – Pendência de carta rogatória expedida recentemente e com prazo de 90 dias. Permanência da segregação que importa, grosso modo, em condenação antecipada. Ordem concedida. (TJSC – HC 00.023668-3 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)
PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. CARTA ROGATÓRIA. ARTS. 361, 362 E 363 DO CPP. I. A citação editalícia é feita em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando não for possível localizar o acusado para ser chamado a se defender na relação processual. II. Conforme o Código de Processo Penal, a citação editalícia é cabível quando presente uma das seguintes hipóteses: a) se o réu não for encontrado (art. 361); b) se o réu se oculta para não ser citado (art. 362); c) se o lugar em que se encontra o réu estiver inacessível, em virtude de epidemia, guerra ou por outro motivo de força maior; e d) for incerta a pessoa a ser citada (art. 363). III. Estando o réu no estrangeiro, em local certo, deverá ser citado por carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo prescricional, até o seu efetivo cumprimento (art. 368 do CPP). IV. Apelação provida. (TRF1. Agravo em Execução Penal 2008.38.00.022735-8/MG Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 08/06/2009)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NO PROCEDIMENTO. LEI 11.719/2008. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA. SITUAÇAO NÃO CONSUMADA. REPERGUNTAS AO CO-RÉU. INTERROGATÓRIO MEIO DE DEFESA. I. No novo procedimento previsto pela Lei 11.719/2008, o juiz primeiramente examina se é caso de rejeição ou não da denúncia. Se não for, estando formalmente em ordem a peça acusatória, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ordena que o denunciado seja citado para apresentar defesa por escrito. O intento do legislador foi oferecer a mais ampla defesa aos denunciados, permitindolhes que, logo de início, contradite a acusação. II. A determinação para o denunciado ser citado e interrogado por carta rogatória, deu-se antes da vigência da Lei 11.719, de 20.06.2009, publicada três dias depois, dia 23, entrando em vigor, por força de seu art. 2º, sessenta dias depois da publicação, ou seja em 22 de agosto de 2008. De acordo com o art. 2º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência da lei anterior”. É o chamado princípio do efeito imediato ou princípio da aplicação imediata da lei processual penal, conseqüência do princípio tempus regit actum. Todavia, a carta rogatória ainda não foi cumprida. A situação, portanto, ainda não se consumou. Com a entrada em vigor a Lei 11.719, de 2008, os atos devem ser praticados – e, na hipótese, não foram – de acordo com o novo procedimento. Portanto, não tendo sido, ainda, concretizado o interrogatório, deverá ser citado o acusado, ora paciente, para apresentar a resposta prevista no art. 396, do CPP, com a redação determinada pela nova lei. III. O co-réu tem direito (CF/88, LIV e LV) de formular reperguntas aos demais co-réus. IV. O interrogatório é também meio de defesa. É, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (v. HC 94016/SP). (TRF1. Habeas Corpus 2008.01.00.068088-0/MG Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 02/06/09)
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