Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Citação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – I – Os embargos declaratórios, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não têm por objetivo renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão. Também não cabem para elucidação ou exigir maior explicitação do voto. II – Não registrada a obscuridade, dúvida ou contradição, os embargos declaratórios são gravados pela impertinência (STJ) (EDMS n. 96.002142-6, da Capital, Rel. Des. Eder Graf). (TJSC – EDcl-ACr 00.006976-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SOLICITAÇÃO PELA DEFESA, EM AUDIÊNCIA, DE OUVIDA DE TESTEMUNHA QUE NÃO FOI ARROLADA NO TRÍDUO LEGAL – PEDIDO CORRETAMENTE INDEFERIDO – PRECLUSÃO – PRELIMINAR AFASTADA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO – IRRELEVÂNCIA – Havendo significativo e valioso conjunto de indícios e circunstâncias, cuja qualidade, alcance e força moral, corroboram confissão extrajudicial, não é possível levar-se em consideração a simples e mera retratação ocorrente em juízo (JC 53/467). Recurso desprovido. (TJSC – ACr 00.013236-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)
HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – CONDUTA CRIMINOSA ADEQUADAMENTE DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – Ocorrência ou não da prática lesiva aos cofres estaduais ou atendimento ou não da solicitação do fisco que, por serem teses que demandam produção e minuciosa análise de provas, não podem ser examinadas no campo restrito do writ – Existência de indícios da materialidade e autoria delitivas – Justa causa para a deflagração da ação penal evidenciada – Constrangimento ilegal inocorrente – Trancamento impossível – Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000608-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)
HABEAS CORPUS – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (TJSC – HC 01.000373-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)
HABEAS CORPUS – INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO (JOGO DO DEDAL) – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DESPACHO FUNDAMENTADO – JUSTA CAUSA PRESENTE – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu no endereço que declinou nos autos, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É fundamentado o decreto de prisão preventiva que, dando conta da materialidade e dos indícios de autoria, considera a evasão do réu do distrito da culpa e do endereço. O crime de induzimento à especulação, na modalidade de jogo do dedal , é crime formal que se consuma com a prática do ato potencialmente prejudicial, ainda que o fato não acarrete proveito ao agente ou terceiro, podendo haver tentativa quando o processo é interrompido antes de o sujeito passivo efetuar a aposta. (TJSC – HC 00.024199-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)
PROCESSO-CRIME – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RÉU PROCURADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E NÃO ENCONTRADO – NULIDADE INOCORRENTE – Recurso-crime – Princípio da fungibilidade – Réu citado e intimado da sentença por edital com defensor constituído – Decurso do prazo sem interposição de apelação – Petição para juntada de procuração com poderes específicos para revisão criminal efetivamente requerida – Pretendido recebimento daquela petição como apelação – Impossibilidade. Diante do princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput) – Habeas corpus denegado. (TJSC – HC 00.024998-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)
VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM DENEGADA. Artigo 7., IX, da Lei 8.137/90. Liberdade provisória. Prisão preventiva decretada diante imputação da prática da infração prevista no artigo 7., IX da Lei 8.137/90, ao fundamento da necessidade de garantia da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, porque uma vez procurados para citação, tanto pessoal, quanto editalícia, os réus não foram localizados, sendo acusados de trazerem em depósito no interior de uma Kombi, mercadoria imprópria paa o consumo, consubstanciada em 350 quilos de carne equina em estado de decomposição, com o objetivo de comercializá-la como se carne bovina fosse, havendo outros cinco mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente, segundo informações da digna autoridade dita coatora, constando de sua folha de antecedentes criminais, anotações de vários processos em andamento, sob as mais variadas imputações, demonstrando a evidente necessidade de sua custódia cautelar. Atraso na instrução criminal plenamente justificada pela culpa exclusiva dos réus, que a todo tempo se furtaram a comparecer em Juízo, obrigando à convolação do rito processual em ordinário, e diante a prisão recente do ora paciente, inclusive por outro Juízo, está designado interrogatório para o próximo dia 23. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.06111. JULGADO EM 23/10/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. LAUDO PREVIO DE EMBRIAGUEZ. NULIDADE. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. "Habeas Corpus". Processual Penal. Alegação de nulidade de laudo subscrito por um único perito, em fase inquisitorial. Descabimento. Inteligência da parte final da Súmula 361 do S.T.F. Exigência de laudo prévio de embriaguez como instrumento materializador de justa causa por ocasião de oferecimento de denúncia por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/97. Necessidade deste laudo, notadamente em crime de perigo. Inadmissibilidade de manifestação substitutiva aposta, manuscrita e laconicamente, no formulário de solicitação para a confecção do laudo. Inobservância das formalidades legais, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cerceamento à condição de impugnação do laudo e de seu resultado, pela ausência da declaração de seus critérios ou dos processos científicos utilizados. Vício que equivale à inexistência de laudo e que se estende e contamina a própria denúncia, que dele dependia para a sua regularidade. Feito em regime de suspensão condicional do processo. Irrelevância. Trancamento da ação penal. (TJRJ. HC - 2007.059.07406. JULGADO EM 29/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)
CITACAO POR EDITAL. NULIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. Recurso em Sentido Estrito. Citação por edital. Não comparecimento do réu para interrogatório. Decretação da revelia. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Artigo 366 do Código de Processo Penal. Alegação de nulidade da citação editalícia, uma vez não esgotados todos os meios para localizar o acusado, o qual não foi procurado em todos os endereços e telefones constantes dos autos. Conhecimento do recurso com fundamento no artigo 581, inciso XVI, do Código de Processo Penal. Princípio da fungibilidade dos recursos. Interpretação extensiva. A despeito de constar certidão do Oficial de Justiça declarando que o Réu encontra-se em local incerto e não sabido, o que se verifica é que antes mesmo de ser determinada a citação por edital, vieram aos autos outras informações sobre o possível paradeiro do acusado e que não foram perqueridas. Considerando que a citação pessoal do Réu é a regra, consistindo a citação editalícia modalidade excepcional de chamamento do acusado ao processo, e considerando que nos autos consta outro endereço que não o da diligência negativa, além de números de telefone para contato com o mesmo, tem-se que o Magistrado não empreendeu o máximo de esforços para a citação pessoal, pois não se valeu de todos os meios disponíveis no processo para localizar o Réu. É nulo o edital de citação na medida em que o rito processual não foi observado, pois expedido e publicado sem que tivessem sido esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal do Réu e, com base na citação nula, foi decretada a revelia do acusado e a suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo também nulos tais atos subsequentes. Provimento do recurso. Vencida a Des. Gizelda Leitão Teixeira. (TJRJ. RESE - 2007.051.00329. JULGADO EM 13/11/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE )
CITACAO POR EDITAL. NULIDADE PROCESSUAL. LOCAL INCERTO E NAO SABIDO. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO. AUSENCIA. PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO. SOMENTE É POSSIVEL PROCEDER-SE À CITAÇÃO POR EDITAL, QUANDO O RÉU SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E IGNORADO. NÃO É DEVER DO JUIZ DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA ORGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM A FINALIDADE DE DESCOBRIR O PARADEIRO DO RÉU. SE O FAZ, PORÉM, ASSUME O ÔNUS DE DILIGENCIAR A PROCURA DO RÉU EM TODOS OS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. SOMENTE APÓS ESGOTADAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, É QUE SE TORNA POSSÍVEL SUA CITAÇÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL QUE SE DECLARA. RECURSO PROVIDO. (TJRJ. RESE - 2007.051.00261. JULGADO EM 10/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
DEFENSOR DATIVO. CITACAO VALIDA. DEFENSORIA PUBLICA. GREVE. Apelação Criminal. Art. 14, da Lei 10.826/03. Nulidade de citação e de nomeação de advogado dativo em razão de greve da Defensoria Pública. Inexistência. Condenação. Prova firme e coesa. Inexiste nulidade na requisição de Réu preso para interrogatório, constituindo-se procedimento regular e válido, substituindo a expedição de mandado de citação, matéria pacífica em nossos Tribunais. O Enunciado n. 3, do CEDES, é no sentido de que "a requisição é forma de citação, portanto o comparecimento do réu a Juízo para interrogatório supre a necessidade do respectivo mandado". A citação concomitante ao interrogatório não inviabilizou a ampla defesa do Réu, que, em seu depoimento, exerceu plenamente o direito de defesa, apresentando sua versão dos fatos narrados na denúncia. Tampouco merece prosperar a arguição de nulidade em função da nomeação de Advogado Dativo para exercer a Defesa Técnica, em razão da greve da Defensoria Pública que ocorria à época do interrogatório. Não merece acolhida a alegação de que o Réu manifestou expresso interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, por ser óbvio que, na verdade, ele queria ser assitido no feito gratuidamente, ante a sua impossibilidade de contratar advogado particular, de forma que a nomeação de Advogado Dativo satisfez plenamente aos seus interesses. A imediata nomeação de Patrono, que se deu em razão da paralisação da Defensoria, assegurou a ampla defesa do Acusado, não havendo qualquer vedação a permissivo constitucional ou caso de nulidade. No mérito, o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. A materialidade foi devidamente comprovada pelo laudo anexado aos autos, bem como a autoria, evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, Policiais Militares, cujas palavras devem merecer credibilidade, pois agentes públicos, posto que não contrariados por qualquer indício. A Súmula n. 70, deste Tribunal, é no sentido de que "o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Depoimentos coerentes e harmônicos comprovando que o Acusado estava portando ilegalmente arma de fogo de uso permitido. De outra parte, não há qualquer prova que corrobore a versão fantasiosa apresentada pelo Acusado. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.03026. JULGADO EM 08/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
CORRUPCAO PASSIVA. PREVARICACAO. LICITACAO. PRESTACAO DE SERVICOS. PUBLICIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas corpus". Denúncia que atribui ao paciente prática de corrupção passiva e prevaricação, em razão de substituição dos profissionais prestadores de serviço publicitário contratado, após prévia licitação, cujo edital fora aprovado pelo Tribunal de Contas. Fato objeto de CPI e Inquérito Policial. Paciente jamais ouvido em ambos os procedimentos. Dos 17 outros denunciados, somente 09 foram ouvidos. Exame dos autos evidencia a absoluta falta de indícios nos autos da ação penal (requesitados ao Juízo de origem) das acusações antes referidas. Cláusula constante do Edital previa a possibilidade de, a critério do Estado do Rio de janeiro (e não a critério das agências de publicidade vencedoras) serem os profissionais prestadores dos serviços contratados serem substituídos. Logo, as imputações formuladas na denúncia não encontram respaldo mínimo no que fora apurado no inquérito policial. Sem lastro probatório mínimo, não pode a denúncia ser recebida. Evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente e, ainda, aos demais denunciados. Concessão da ordem para trancamento da ação penal com relação ao paciente. Concede-se "HC" de ofício para estender-se a decisão aos co-réus. Vencido o Des. Francisco Asevedo. (TJRJ. HC - 2006.059.05356. JULGADO EM 05/12/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)
AUSENCIA DE LICITACAO. PREFEITO MUNICIPAL. LEI N. 8666, DE 1993. Lei de Licitações. Preliminares de nulidade do processo, porquanto instruída a ação penal com documentos viciados, produzidos em processo administrativo nulo. Desnecessidade de inquérito policial. Preliminares rejeitadas. Apelante que, no exercício da chefia do executivo municipal, dispensou indevidamente licitação, incidindo na infração prevista no art. 89, Lei n. 8.666/93. O tipo é formal e não exige qualquer dolo específico ou resultado naturalístico. Como tal, consuma-se quando o agente comete a conduta nele descrita. Revisão da dosimetria penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.04147. JULGADO EM 19/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
INCITACAO A PRATICA DE INFRACAO PENAL. INTERNET. INVESTIGACAO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO. C.P.P. POSSIBILIDADE. Reclamação. Sítio de relacionamento Orkut. Investigação policial. Incitação de crimes. Comunidade "Eu sei Dirigir Bêbado" e "Sou Menor Mas Adoro Dirigir". Recusa do representante legal da empresa que administra o sítio de relacionamentos na Internet em prestar informações sobre os membros e criadores das referidas comunidades. Conduta investigada que ostenta potencial para causar perda de vidas humanas, principalmente de jovens, que estariam sendo estimulados a conduzir veículos automotores sem habilitação ou em estado de embriaguez. Indeferimento pelo Juízo Criminal de pedido de requisição de informações e dados cadastrais de membros e criadores das comunidades, sob o fundamento de que a Lei n. 9.296 não autoriza a quebra do sigilo para apuração de crime apenado com detenção. Distinção entre comunicações telefônicas e telemáticas e dados registrais respectivos, estes equiparados a documentos, cuja quebra de sigilo não tem como base a Lei n. 9.296/96, mas sim o Código de Processo Penal. Necessidade da medida. Informações imprescindíveis à investigação. Ponderação de interesses. Proporcionalidade e razoabilidade da medida. Benefícios à coletividade superiores ao desconforto de alguns membros das comunidades investigadas. O direito à intimidade, que não é absoluto, deve ceder em função de interesse de maior dimensão. O direito à intimidade não se presta a impedir a apuração de crime, sob pena de converter-se em garantidor da impunidade. Os princípios constitucionais delimitam a forma e a extensão do controle dos atos pelo Poder Público, estabelecendo o equilíbrio de armas entre a defesa e a acusação, mas não impedem a atuação estatal legítima e legal de investigar e punir condutas contrárias à lei penal. Procedência da Reclamação. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2006.077.00062. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)
DIFUSAO DO USO OU TRAFICO. LEI N. 10826, DE 2003. CARACTERIZACAO DO CRIME. Apelação Criminal. Crime previsto no art. 12, par. 2.,III, da Lei n. 6.368/76 e art. 14 da Lei n. 10.826/03.Posse de aparelho rádio transmissor em favela acompanhado de arma de fogo de uso permitido. A figura típica do artigo 12, par. 2., III, da Lei n. 6.368/76 não abrange apenas a eventual incitação ao crime com arregimentação de novos asseclas, mas também a difusão do tráfico permitindo que este se espalhe de forma mais abrangente e organizacional pela divisão de tarefas entre criminosos, mesmo não eventual, permitindo uma maior produtividade pela logística praticada protegendo a venda, transporte, armazenamento, fuga e evacuação de entorpecentes de forma mais eficiente pela conduta do "olheiro", "radinho" e "fogueteiro". Inexistência de contradição entre o depoimento dos policiais que afirmam que a arma estava na plena disponibilidade do agente, embora com palavras diversas. Negativa do apelante sem verossimilhança negando a posse, embora reconheça a apreensão no local. Penas mínimas. Provimento parcial do recurso tão-só para estabelecer o regime prisional inicial fechado, mantendo no mais a sentença. Maioria. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2006.050.01594. JULGADO EM 22/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)
CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. Apelação. Corrupção passiva majorada. Preliminar de nulidade do processo em razão da existência de flagrante preparado. No mérito, desejo absolutório com reconhecimento do princípio da insignificância. O crime de corrupção passiva, na modalidade de "solicitar" é formal e se consuma com a solicitação da vantagem indevida, independentemente do recebimento, este mero exaurimento do delito. Se o agente solicita o indevido valor econômico para deixar de praticar determinado ato de ofício, tal comportamento, por si só, já consuma a conduta típica. A entrega da quantia, que envolveu um enredo policial com xerocópia da nota de papel moeda a ser entregue, como forma de colher prova de que o funcionário público havia recebido a quantia, com isso gerando a situação de prisão, nada mais foi do que prova do exaurimento de um delito já consumado. Inaplicável a tese referente à teoria da bagatela ou da insignificância ao caso concreto, mesmo tratando-se de uma vantagem de R$ 10,00, uma vez não estarmos diante de crime patrimonial e sim contra a administração pública, devendo restar atentado que o bem jurídico protegido não é o patrimônio, e aí realmente haveria uma bagatela, mas a administração pública. A insignificância que poder-se-ia admitir em tal delito nada mais seria do que os atos de "recebimento" de determinadas vantagens, de valor irrisório, que por vezes ocorrem quando funcionário são presenteados com bombons, canetas ou pequenas lembranças, mormente em datas comemorativas, mas nunca em atos de "solicitação" tal qual o caso em tela. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00391. JULGADO EM 10/04/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
AUSENCIA DE LICITACAO. INOBSERVANCIA DA EXIGENCIA LEGAL. CONDENACAO. LEI N. 8666, DE 1993. Apelação Criminal. Ente público. Denúncia descrevendo conduta consistente em autorização de despesas sem licitação, fora das hipóteses previstas em lei. Artigo 89 da Lei n. 8.666/93. Sentença de absolvição. Recurso do Ministério Público buscando a condenação do acusado nas penas do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 (três vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal. Sentença fundamentada na falta de dolo e no desconhecimento da ilicitude nas condutas narradas na denúncia. A prova produzida nos autos é tranquila no sentido de que o Réu tinha pleno conhecimento da obrigação de promover os procedimentos licitatórios, mas dispensou os certames com base no limite legal, adotando o valor unitário de parcelas do mesmo serviço que repetiram-se sucessivamente por vários meses, implicando em contratações muito acima das previsões legais, atingindo valor global muito superior àquele admitido para a compra de material de lanche e para publicação de atos oficiais ou matérias em jornais locais, configurando dispensa ilegal de licitação, consoante o artigo 24, II, e o artigo 23, II, "a", da Lei n. 8.666/93. Não há como reconhecer a atipicidade da conduta do ora Apelado sob a alegação de desconhecimento do ilícito praticado ou falta de dolo, eis que a conduta do Réu caracteriza objetivamente e subjetivamente o tipo penal do artigo 89 da Lei de Licitações. Provimento parcial do recurso para condenar o Réu. Vencida a Des. Gizelda Leitão Teixeira. (TJRJ. AC - 2007.050.00037. JULGADO EM 13/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
PREFEITO MUNICIPAL. AUSENCIA DE LICITACAO. LEI N. 8666, DE 1993. CONTINUIDADE DELITIVA. Prefeito Municipal. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Modalidade convite. Configuração do crime definido no art. 89 da Lei 8.666/93, em continuação delitiva. Inaplicabilidade, no caso, do Decreto-Lei 201/67. Servidor público. Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, durante o tempo da condenação. Rejeição das preliminares. Manutenção do juízo de censura. Redução na resposta penal. Inocorrente a alegada prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando que o despacho de recebimento da denúncia foi proferido em 14/01/2005, bem antes de se operar o lapso prescricional de 8 anos, pois os fatos criminosos tiveram início em janeiro de 1997 e se estenderam até fevereiro de 1998. Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de ter a magistrada indeferido a inquirição de duas testemunhas referidas, eis que a inconveniência da prática do ato foi justificada no fundamento despacho, tal como permitido no artigo 209, par. 1., do CPP. Descabe falar em nulidade do processo, pelo fato de ter sido o apelante denunciado pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei de Licitações e não no Decreto-Lei 201/67, por isso que a imputação diz respeito a dispensar licitação, na modalidade convite, fora das hipóteses previstas em lei, para aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos do Município, conduta diversa da descrita no artigo 1., inciso XI, do Decreto-Lei n. 201/67, diploma que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Emergindo da robusta prova, especialmente a documental, que o apelante dispensou ou deixou de exigir licitação, na modalidade de convite, fora das hipóteses previstas na lei, em alguns meses nos quais as aquisições de combustíveis ultrapassaram o valor limite permitido, resta configurado o crime tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93, pelo qual foi condenado, bem mais abrangente do que aquele tipificado no art. 1., inciso XI, do Decreto-Lei 201/67, diploma legal que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não explícito quanto à licitação na modalidade de convite nas compras e serviços. A dosimetria penal reclama pequeno ajuste, pois sendo o apelante primário e o dolo com o qual atuou o normal do tipo violado, sua pena privativa de liberdade só pode ser fixada no mínimo legal, 3 anos de detenção, sobre a qual incide o aumento de 1/6 decorrente da continuação delitiva, perfazendo 3 anos e 6 meses de detenção. O índice de 2% passa a incidir sobre R$ 42.991,48, valor correspondente a vantagem potencialmente auferível pelo agente. A pena restritiva de direitos, consistente na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, durante o tempo da pena privativa aplicada, fica mantida. A prestação pecuniária, contudo, fica estipulada em R$ 859,00, valendo ressaltar que o apelante, na condição de agente político, insere-se no abrangente conceito de servidor público definido no artigo 84 da Lei de Licitações, tanto que se fosse condenado ainda no curso do mandato eletivo estaria sujeito à perda do cargo de prefeito, conforme expressamente previsto no art. 83 do aludido diploma legal. Rejeição das preliminares. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.01588. JULGADO EM 19/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
RECURSO DO M.P. PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE. COMPLEMENTACAO DAS RAZOES. JULGAMENTO CONTRARIO A PROVA DOS AUTOS. NAO CARACTERIZACAO. Júri. Apelos ministerial e defensivo. Redução do apelo ministerial após sua interposição: impossibilidade. Inexistência de nulidade. Sentença em conformidade com a decisão dos jurados. Penas corretas e justas. Decisão conforme a prova. Quando o Ministério Público, na petição de interposição do apelo, alude ao art. 594, III, "a", "b", "c" e "d", do Código de Processo Penal, não pode reduzir, nas razões o alcance do apelo, tendo em vista o princípio da indisponibilidade (CPP arts. 42 e 575). Por isso foi necessária a complementação das razões. Nem se argumente que não há necessidade da complementação, a teor da regra constante do art. 601 daquele Código, porque, sem a explicitação dos motivos do apelo, a defesa será irremediavelmente prejudicada. Não é nula a sentença que se põe em harmonia com a decisão dos jurados e aplica ao réu as penas correspondentes aos crimes pelos quais foi condenado, apresentando satisfatória fundamentação. Não são injustas nem incorretas as penas que o Juiz fixa sem levar em consideração os votos desfavoráveis e os favoráveis ao réu, porque isto não é circunstância judicial. Quando a decisão dos jurados se põe em consonância com as provas, o julgamento não pode ser tido como manifestamente contrário a estas. Recursos conhecidos. Não provido o ministerial e provido parcialmente o defensivo para fixar o regime inicial fechado para a reclusão relativa ao crime de tráfico e para a relativa ao crime de arma de fogo (Lei n. 9.437/97, art. 10, par. 2.). Unamimidade. (TJRJ. AC - 2005.050.01022. JULGADO EM 29/05/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
PECULATO. APROVACAO DE CONTAS. PERICIA CONTABIL. DESNECESSIDADE. Peculato. Vereador. Artigos 312 c/c 327, par. 2., n/f do artigo 70, todos do Código Penal. Preliminares de nulidade do processo. Ausência de decisão sobre o recebimento da denúncia e inobservância da norma do artigo 514 do Código de Processo Penal. Rejeição. Mérito. Peculato. Absolvição. Insuficiência de prova. Não realização de perícia contábil quanto à apropriação imputada e não demonstrado o elemento subjetivo da conduta do agente, ao qual não se aplicaria a norma do artigo 327, par. 2., do Código Penal. Apelo improvido. Preliminares. O ordenamento processual penal brasileiro não repele, em consequência, a formulação, pela autoridade judiciária, de um juízo implicíto de admissibilidade da denúncia. O mero ato processual do Juiz, que designa, desde logo, data para o interrogatório do denunciado e ordena-lhe a citação, supõe o recebimento tácito da denúncia. No caso em exame, o douto Magistrado, expressamente, designou data para o interrogatrório e determinou a citação pessoal do réu, sendo certo que o antecedente lógico e inarredável deste ato é o recebimento da denúncia, pois no rito processual determinado por lei, a citação e o interrogatório sucedem aquele. Para o crime imputado ao Apelante na vestibular, a pena mínima cominada em abstrato, é de dois anos e oito meses de reclusão, sem contar o acréscimo relativo à continuidade delitiva. Portanto, o delito não era afiançável e, por via de consequência, não se aplicava, como de fato não se aplicou, o disposto no artigo 514, do Código de Processo Penal. Rejeição das preliminares. Mérito. Se a prova é segura de que o Réu, no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Nilópolis fez descontos em folha de pagamento de Vereadores e funcionários da Câmara, não os repassando aos cofres do Executivo, ratifica-se o decreto condenatório. Anulado o processo, desde o recebimento da denúncia, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que vislumbrara incompetência do juízo, afinal afastada, sobreveio a decisão,pela qual retornaram os autos à primeira instância,para renovação do procedimento. O réu foi novamente interrogado, a prova oral produzida, consubstanciada na oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, limitou-se à confirmação de anteriores depoimentos. As testemunhas arroladas pela defesa ao serem ouvidas, confirmaram anteriores declarações e, nada trouxeram a lume que infirmasse a copiosa prova documental carreada aos autos, evidenciadora da culpabilidade do Apelante, já desnudada pelos incensuráveis argumentos esposados nas irretocáveis sentenças acostadas aos autos. O Magistrado pode indeferir o pedido de produção de prova pericial, por considerar desnecessária, sem que isso importe em cerceamento de defesa, desde que o faça fundamentadamente, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal. A orientação dada pela jurisprudência de nossos Tribunais é no sentido de que, ainda quando haja a aprovação de contas não exclui o crime de peculato como também é desnecessária a perícia contábil para a constatação. A causa de aumento de pena está justificada, uma vez que o delito foi praticado, por Vereador, na condição de Presidente da Câmara e no exercício da função de direção da casa, não só como Funcionário Público (par. 2., artigo 327 do Código Penal). Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02386. JULGADO EM 02/08/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)
CITACAO POR EDITAL. ADULTERACAO DE GASOLINA. QUADRILHA ARMADA. Penal. Processo penal. Inépcia da denúncia. Acusada que se oculta. Citação por edital. Adulteração de gasolina. Quadrilha armada. Pena. Artigo 62, I, do CP. Prescrição. Inépcia da denúncia: Apesar de pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o processo penal acusatório repele imputação indeterminada, sendo indispensável que o Estado apresente uma acusação clara e precisa, tudo a possibilitar o exercício do princípio constitucional da ampla defesa, no caso presente, longe de merecer agasalho a alegação de inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória vestibular, de forma clara, narrou que os denunciados, agindo em conjunto, se associaram para a prática do crime de adulteração de gasolina que era por eles guardada e transportada, também sendo dito que o grupo era armado, restando satisfatoriamente descritos os fatos delituosos, o que possibilitou o exercício constitucional da ampla defesa. Citação por edital: Havendo elementos a indicar que a acusada estava se ocultando para evitar a citação pessoal, correta a aplicação do artigo 362 do CPP que autoriza, neste caso, a citação editalícia com prazo especial. Na verdade, tanto se ocultava a acusada, que até o momento continua foragida,apesar de ter inicialmente constituído advogado para promover a defesa respectiva. Falta de prejuízo: A nulidade do processo somente deve ser declarada quando demonstrado o prejuízo. O fato de não ter sido a defesa inicialmente intimada para apresentar a prévia, o que ocorreu posteriormente, deixando de ser arrolada qualquer testemunha, certamente porque a acusada desapareceu, não acarretou qualquer prejuízo para a defesa. Prescrição: Tendo sido aplicada pena não superior a 2 anos para uma das infrações, o prazo prescricional é de 4 anos, flagrantemente ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (02/04/02) e a da publicação da sentença (10/11/06). Prova: Demonstrado que o grupo agia armado, adulterava e guardava gasolina em um sítio de propriedade da acusada,correta se apresenta a condenação nos tipos respectivos, evidenciando o envolvimento da ré o grande movimento financeiro de sua conta bancária, aproximadamente 8 milhões de reais em poucos anos, inobstante não possuir qualquer atividade laborativa lícita demonstrada, sequer apresentando declaração de renda à Fazenda Nacional. Pena-Agravante: Não havendo prova de que a acusada era a líder do grupo, sendo a ação dirigida por seu marido, deve ser afastada a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal e reconhecida na sentença guerreada. (TJRJ. AC - 2007.050.02036. JULGADO EM 14/08/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
CITACAO POR EDITAL. VIOLENCIA DOMESTICA. LOCAL INCERTO E NAO SABIDO. AUSENCIA DE COMPROVACAO. Conflito de competência.Art. 66, parágrafo único da Lei n. 9.099/95.Acusado que não foi localizado para ser citado.Remessa do feito ao juízo comum. Todas as tentativas para localização do réu devem ser feitas a fim de que ultime sua citação pessoal. Somente quando o mesmo não é encontrado, estando em local incerto e não sabido, é possível realizar-se sua citação por edital. Ainda que não haja obrigatoriedade na expedição de ofícios a órgãos públicos ou particulares, com a finalidade de se descobrir o paradeiro do réu, é necessário que da certidão do Sr. oficial de justiça conste a informação de ser ignorado seu paradeiro. A competência do juízo criminal somente se fixa, porque estando o réu em local incerto e não sabido, necessária se torna sua citação por edital, passo do processo que por sua demora não se coaduna com a celeridade do rito dos Juizados Especiais Criminais. Conflito improcedente. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00025. JULGADO EM 27/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)
DIREITO DE RESPOSTA. NATUREZA CIVEL. DANO MORAL. REVELIA. INOCORRENCIA. Lei de Imprensa. Direito de resposta. Natureza cível. Competência. Foro do lugar do ato ou fato. Apelo. Revelia. Inocorrência. Autor do escrito. Ilegitimidade de parte. Verificação. Decisão concessiva do direito de resposta. Reforma. Impossibilidade. O direito de resposta - que não tem natureza penal e que não objetiva a aplicação de qualquer sanção criminal ao jornal ou periódico ou ao autor do escrito ofensivo - é uma típica ação de reparação de dano moral,de natureza eminentemente cível, limitada,porém,ao objetivo único de retificar a acusação ou a inverdade divulgada, em relação à qual se aplicam, por consequência, no que concerne à competência, as regras do Código de Processo Civil; em sendo assim, o foro competente para o processamento e julgamento do pedido judicial de resposta é o indicado na alínea "a" do inciso V do artigo 100 do referido Código, ou seja, o do lugar do ato ou do fato, que, aliás, é o mesmo para a propositura da ação cível de reparação dos danos morais ou materiais advindos da publicação ou da divulgação de notícia ofensiva ou errônea, que gerou a reclamação de resposta. Não tendo se aperfeiçoado a citação válida da empresa responsável pelo periódico, o seu ingresso em Juízo para contestar o pedido foi espontâneo, o que inibe a aplicação dos efeitos da revelia a ela. A teor do disposto nos artigos 31, inciso I, e 32, par. 3., da Lei de Imprensa, o legitimado para figurar no pólo passivo da reclamação judicial do direito de resposta é a empresa jornalística, a emissora de radiodifusão ou a agência de notícias onde foi publicada ou divulgada a matéria, pelo que o autor do escrito é de ser afastado da relação processual. É irrefutável que, no caso, a matéria divulgada propiciou o direito de resposta ao ofendido, eis que, fazendo crer que este praticou o delito de "lavagem" de dinheiro, excedeu os limites da livre manifestação do pensamento e da informação. (TJRJ. AC - 2007.050.01924. JULGADO EM 25/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. Se foram efetuadas todas as diligências possíveis, válida é a citação por edital, visto que esgotados todos os meios para a localização do paciente. Ausência de constrangimento ilegal. PRESCRIÇÃO. Não decorrido o prazo prescricional entre nenhum dos marcos interruptivos, não se pode falar em extinção da punibilidade pela prescrição. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70024225161, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 05/06/2008)
PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. CARTA ROGATÓRIA. ARTS. 361, 362 E 363 DO CPP. I. A citação editalícia é feita em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando não for possível localizar o acusado para ser chamado a se defender na relação processual. II. Conforme o Código de Processo Penal, a citação editalícia é cabível quando presente uma das seguintes hipóteses: a) se o réu não for encontrado (art. 361); b) se o réu se oculta para não ser citado (art. 362); c) se o lugar em que se encontra o réu estiver inacessível, em virtude de epidemia, guerra ou por outro motivo de força maior; e d) for incerta a pessoa a ser citada (art. 363). III. Estando o réu no estrangeiro, em local certo, deverá ser citado por carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo prescricional, até o seu efetivo cumprimento (art. 368 do CPP). IV. Apelação provida. (TRF1. Agravo em Execução Penal 2008.38.00.022735-8/MG Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 08/06/2009)
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