Jurisprudências sobre Apólice de Seguro

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Apólice de Seguro

INVALIDEZ PERMANENTE ADVINDA DE DOENÇA. NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO É DEVIDO APENAS NA HIPÓTESE DE MORTE NATURAL, ACIDENTAL OU NO CASO DE INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR AS ASSERTIVAS DA SEGURADORA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE, PELO AUTOR, DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO TAMBÉM NO TOCANTE A INVALIDEZ POR MOLÉSTIA. APÓLICE NÃO JUNTADA AOS AUTOS. ÔNUS QUE COMPETIA À EMPRESA SEGURADORA. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.008409-3, da comarca de Itajaí (2a Vara Cível), em que é apelante Unibanco Seguros S.A. e apelado Guilherme Waldemar Tillmann: ( TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2000.008409-3 - Comarca : Itajaí -Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2000.008409-3, De Itajaí. - Relator: Jorge Schaefer Martins. - Ação De Cobrança. Contrato De Seguro.)

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – ART. 1458 DO CÓDIGO CIVIL – INCÊNDIO – SEGURO RESIDENCIAL – VALOR SEGURADO – APÓLICE – Na hipótese de incêndio em residência, a indenização deve corresponder ao valor constante na apólice, pois previamente fixado por ocasião da contratação. De acordo com a firme orientação do STF: Nos contratos de seguro, verificada a perda total da coisa segurada, deve a indenização corresponder ao valor declarado na apólice, sem necessidade de indagar de seu valor na ocasião do sinistro (RT 237/293). (TJSC – AC 99.018724-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO – FURTO – EQUIVALÊNCIA À PERDA TOTAL – TRANSAÇÃO FIRMADA COM A PARTE – PAGAMENTO DA PARTE DO VALOR CONSTANTE NA APÓLICE, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DO BEM – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – IRRELEVÂNCIA – DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DO QUANTUM SEGURADO – Havendo perda total do automóvel segurado, em decorrência de furto, a indenização deve equivaler ao valor constante da apólice, sendo ato ilícito da seguradora a pretensão de pagar valor de mercado frágil, incerto e inferior àquele. O contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação que se encontrava antes do sinistro. A quitação irrevogável e total dada pelo segurado à seguradora não prevalece se em disparidade evidente com o valor constante da apólice, porquanto o quantum nela inserido o foi com base no pagamento dos prêmios e do valor real segurado. Incide, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais vulnerável da relação contratual. (TJSC – AC 00.022212-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

SEGURO DE VIDA. PRAZO DE CARENCIA. CLAUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. Apelação Cível. Ação de indenização. Contrato de seguro de vida. Vigência. Abusividade da cláusula contratual estipulando carência. Dano moral. As normas que estipulam a perfectibilização do contrato de seguro, contrato típico de adesão, devem hoje ser lidas e interpretadas em harmonia com os princípios consagrados no CDC (boa-fé e transparência). Estando presente no nosso sistema jurídico a figura da responsabilidade pré-contratual e se a seguradora atua de modo a criar a idéia de que a cobertura já existe, não poderá deixar de indenizar o prejuízo superveniente sob a alegação de que ainda não fora emitida a apólice. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstra que o segurado realizou o primeiro pagamento do prêmio do seguro no dia 01/04/2003, data anterior ao seu falecimento, ocorrido no dia 09/04/2003, e até mesmo a data da vigência constante na apólice. É inegável a circunstância de que para o segurado, no momento do pagamento da primeira parcela, o contrato de seguro já estava em vigor. A inserção de uma cláusula estipulando verdadeira carência em contrato de seguro de vida, se revela estúrdia, insólita e prenhe de má-fé. Como é elementar, não se pode estabelecer carência em seguro de vida, mormente por acidentes pessoais. O sinistro ocorre a qualquer momento e o pagamento do prêmio,como já se disse, importa na transferência do risco do segurado para o segurador, aperfeiçoando-se, assim, o contrato. A pessoa que contrata o seguro antes de uma viagem ou, como no caso, antes de sair para o trabalho numa cidade de muitos riscos como a do Rio de Janeiro, pagando parcela do prêmio respectivo, se julga garantido contra os riscos, o que seria absolutamente falso se a aludida cláusula em contrato de adesão, viesse a prevalecer. Evidente, no caso, o dano moral. A hipótese não configura um simples descumprimento de contrato, posto que precedente a este a seguradora, ardilosamente, fez incluir estipulação de carência em seguro de vida contra acidentes, com manifesta má-fé, procurando fugir do risco que é inerente ao contrato de seguro. A conduta da mesma desborda do limite do razoável direito de se precaver, resultando em humilhação e sofrimento para a viúva e eventuais dependentes do segurado, num momento trágico e de outros sofrimentos já decorrentes do sinistro. Recurso provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.26033. JULGADO EM 01/08/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE C. FIGUEIREDO)

Apelação cível. Seguro de automóvel. Negativa de cobertura do sinistro, sob o argumento de que o segurado não teria apresentado a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame. O fato de o veículo estar arrendado leasing não constituiu óbice para a contratação do seguro, também não poderia constituir para a cobertura do sinistro. Ressarcimento das despesas obtidas com o aluguel de carro para substituir o sinistrado descabido, porque não comprovadas. Contratação de seguro a valor determinado. Previsão expressa na apólice do abatimento de 20% sobre o valor da indenização em caso de perda total. Licitude da franquia, porque expressamente pactuada na apólice. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70005384839, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 02/03/2005)

Processo Civil. Agravo de Instrumento. Medida cautelar de sequestro. Substituição de bens gravados por seguro-garantia. Possibilidade. Agravo provido. I. É possível a substituição de bens seqüestrados por seguro-garantia na hipótese dos autos em que as Apólices de Seguro apresentadas pelo agravante, superam o montante determinado como garantia, ainda que sobre este valor recaia a devida atualização e a incidência do acréscimo de 30%, como exige o art. 656, § 2º, do CPC. II. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de substituição dos bens seqüestrados por seguro-garantia nos autos de origem (Medida Cautelar de Seqüestro nº 2003.35.00.010358-1/GO). (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.01.00.046705-6/GO Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 16/06/09)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VIDA PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE - MORTE DO SEGURADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - MÁ-FÉ DO SEGURADO AO PRESTAR AS DECLARAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO - OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, INICIALMENTE, NO PERCENTUAL DE 05% (MEIO POR CENTO) ATÉ A VIGÊNCIA DO NCC, QUANDO ENTÃO, O PERCENTUAL SERÁ DE 1% (UM POR CENTO) - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA ALTERAR O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E O PERCENTUAL INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. Re s t a n d o incomprovadas, pela Seguradora, que as declarações de seu atestado de saúde foram prestadas inveridicamente pelo Segurado, quando poderia fazê-las verdadeiras e completas, não há incidência do artigo 1.444 do Código Civil. Mesmo porque, não havendo a demonstração precisa de que o Segurado tenha agido de má fé, quando da contratação, devida é a indenização securitária, haja vista que, a Seguradora ao aceitar as declarações por ele prestadas, sem que antes exigisse prévios e necessários exames clínicos, iniludivelmente assumiu os riscos dele decorrentes, pelo que deve arcar com a indenização securitária. Por se tratar de relação de consumo e consoante disposições contidas no artigo 6º, VIII, da Legislação Consumerista, os efeitos previstos no artigo 766 do novel Código Civil, somente hão de se operar em desfavor do consumidor, quando houver prova contundente de sua má-fé, do contrário, devida é a indenização. A Correção Monetária, em situações como a ora narrada, tem incidência ao débito originário a partir da contratação, e os juros moratórios devem ser incididos a partir da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observados o percentual a ser adotado, qual seja, 05% (meio por cento) antes da vigência do NCC e de 1% (um por cento) após sua vigência. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas, para alterar o percentual inicial dos Juros Moratórios e determinar que a Correção Monetária tenha incidência a partir da realização do contrato. (TJMT. Apelação 41827/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09)

ACIDENTE DE TRÃNSITO. CARONEIRO DE MOTOCICLETA QUE RESTA FERIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA, EIS QUE NÃO JUNTADA APÓLICE. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. DANOS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. - -Está legitimada a seguradora para figurar no pólo passivo de demanda movida pela vítima de acidente de trânsito ocasionado por veículo de segurado. Cobertura do seguro que em parte se destina à vítima, também vista como beneficiária. - Alegação de limitação da cobertura que não pode ser acatada simplesmente pelo fato de não ter sido juntada a apólice ou o contrato de seguro. Situação que autoriza responsabilização da seguradora na mesma extensão da responsabilidade do segurado, sem qualquer óbice no caso concreto no que diz respeito ao dano material, aos lucros cessante e danos emergentes e ao dano moral. - Culpa do segurado. Condutor de veículo que admitiu que iria fazer manobra de retorno e, ao tentar a efetivação, colheu a motocicleta. Declaração do próprio condutor do veículo prestada perante a Polícia Rodoviária (certidão de ocorrência de fl. 18). Responsabilidade evidenciada. - Lucros cessantes. Prova razoável a respeito dos rendimentos auferidos pelo autor. Arbitramento efetuado e que encontra respaldo tanto na prova dos autos como nas regras comuns de experiência. Aplicação das normas contidas nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95. Rendimento e perda de aproximadamente R$ 800,00 mensais de pedreiro autônomo que se mostra razoável. - Fratura de tornozelo que autoriza a fixação de período aproximado em que o obreiro ficou impossibilitado de exercer sua profissão. Constatação em audiência de que até aquela data ainda não tinha o autor condições de exercer normalmente suas funções. Prontuário médico (fls. 21/23) e documentos afins. - Dano moral caracterizado. Lesão corporal, consistente em fratura, que autoriza seja reconhecida a ocorrência de lesão a atributo de personalidade. Direito à integridade física e que foi atingido. - Valor da indenização fixada a titulo de dano moral em R$ 3.000,00 e que se mostra bastante razoável, não autorizando redução. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002054781, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/11/2009)

PROPOSTA DE ADESÃO A SEGURO PESSOAL EM CONTA DE TELEFONE - ILEGALIDADE. Ao apreciar apelação em ação civil pública, manejada pela Associação dos Consumidores Explorados do DF, que buscava a condenação de empresa telefônica pelo envio de proposta de adesão a seguro pessoal sem solicitação do consumidor, a Turma manteve a sentença e proibiu o envio de termo de contratação automática junto à conta de telefone. Em análise à preliminar de ilegitimidade da associação para a propositura da ação, o Colegiado rejeitou o argumento de que a hipótese não configura violação a direito individual homogêneo. Segundo os Julgadores, embora a inicial tenha sido instruída com documentos referentes a determinado consumidor, a questão a ele não se restringe, mas a todos que receberam a proposta. Explicou o Relator que o fato de a proposta vir em folha separada, em cor e formato diferentes, não é suficiente para que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como publicidade, sobretudo, por constar na apólice códigos de barras para pagamento. Lembrou o Magistrado que as empresas de telefonia estão autorizadas apenas a explorar os serviços de telecomunicações e aqueles abrangidos no contrato de concessão, o que torna ilegal o exercício de atividades fora deste âmbito. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores pelo improvimento ao recurso, pois o envio de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor sem prévia solicitação constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (TJDF. 20070110008885APC, 6ª Turma Cível. Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 24/02/2010)

Seguro penhor rural. Estiagem. Perda da lavoura de arroz. Ausência de previsão na apólice para cobertura do prejuízo sofrido. Indução em erro do mutuário para contratação do seguro. Inovação recursal. Insubsistência do pedido de reparação por danos materiais e morais. Ajuizada a demanda pretendendo o recebimento de indenização pela perda da lavoura de arroz por força de cláusula contratual, resta obstada a análise da arguição de indução em erro do mutuário para contratação do seguro, por ser vedado modificar a causa de pedir após o saneamento do processo, configurando inovação recursal. Não prevendo as cláusulas do contrato de seguro cobertura no caso de perda de lavoura não colhida, não há que se falar em direito ao recebimento da indenização pela estiagem que acometera a plantação. (TJRS, nº 10042084920048220012, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS A TERCEIRO - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO PROVIDO. Se ambos os condutores de veículos automotores agiram com imprudência, um porque dirigia em alta velocidade e outro porque cruzou a pista de rolamento contrária sem os cuidados necessários, há culpa concorrente, O contrato de seguro é constituído não só da apólice, mas também das disposições gerais do seguro. A cobertura por danos corporais apenas abrange os danos morais quando não há cláusula independente para cobertura de danos morais a terceiro nas disposições gerais do seguro, ou quando estes não forem objeto de exclusão expressa. (TJMT. Apelação 84777/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)

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